Informações do processo 2024/0188736-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916548
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 52-53, na
qual indeferi liminarmente a petição inicial em virtude da deficiente instrução
do writ.

Às fls. 220-222, a Defesa juntou a cópia do decreto prisional, peça
necessária para a compreensão da controvérsia.

Assim, em respeito à economia e à celeridade processuais,
reconsidero a decisão anterior para prosseguir na análise do habeas corpus.

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia
13/03/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas devido à
apreensão de 110g (cento e dez gramas) de maconha, 03,5g (três gramas e
cinco décimos) de cocaína, 04 (quatro) comprimidos de ecstasy e balança de
precisão.

Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva,
a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a
ordem denegada.

Neste writ, sustenta a parte impetrante a inexistência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, bem como a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.

Aduz que o custodiado é portador de condições pessoais favoráveis e
apresenta pedra na vesícula, precisando, portanto, de ser submetido a

procedimento cirúrgico com urgência.

Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente.

É o relatório.

DECIDO.

De início, destaco que

[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
30/10/2023).

Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.

No caso, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do
paciente em preventiva nos termos a seguir transcritos (fl. 221 - grifamos):

Pela MM. Juíza foi dito que: No caso presente, há prova de
materialidade em razão da apreensão de drogas diversas, maconha,
cocaína e ecstasy, (dentro de uma boneca os comprimidos de ecstasy,
no sofá da sala; cocaína na cozinha e maconha na lateral da casa do
flagrado), em quantidade expressiva, conforme termo de ocorrência e
laudo preliminar de constatação de substância. Apreendidos outros
objetos, como anotações de tráfico, rolo de papel filme e celular. Tal
ocorreu diante do cumprimento de mandado de prisão
preventiva já decretada em outro procedimento, que investigava
a ligação do flagrado com a facção os manos . Quanto à
gravidade do delito, nunca é demais lembrar que o tráfico de
entorpecentes é delito equiparado a hediondo. Além disso, a
disseminação do uso de drogas no seio da comunidade provoca
desagregação social e abala inúmeras famílias, sem falar no
comprometimento do futuro dos jovens que fazem uso de droga. De
outra banda, sabe-se que, hodiernamente, há uma grande expansão
das facções criminosa s pelo interior do Estado, até mesmo em
cidades consideradas seguras e tranquilas como Gramado, o que tem
causado grande intranquilidade e insegurança. Nisso reside evidente
perigo à ordem pública, visto que a liberdade do flagrado faz
presumir que volte a transgredir a lei . Outrossim, foi apreendida
expressiva variedade de drogas, restando demonstrada a
periculosidade do investigado e a sua ligação com a facção
criminal os manos, sendo, portanto, necessária a decretação
da prisão preventiva para garantir a ordem pública, a instrução
criminal e a aplicação da lei penal, não sendo hipótese, pois, de

aplicação das medidas cautelares alternativas.

O Tribunal de origem manteve a segregação provisória do custodiado
com base nas seguintes razões (fl. 49):

Ressalta-se que a necessidade da medida cautelar extrema está
evidenciada pela gravidade concreta da conduta criminosa e pela
probabilidade de reiteração da conduta criminosa, tendo em vista a
quantidade e a diversidade da droga ilícita apreendida, bem ainda os
indícios constantes nos elementos informativos sobre a prática
reiterada do tráfico de drogas pelos flagrados, conforme se verifica dos
depoimentos das testemunhas Gabriele e Sabrina (evento 67,
REL_FINAL_IPL1).

Como se vê, as instâncias ordinárias destacaram que há indícios de
que o paciente integraria a facção criminosa denominada Os manos, tendo sido
preso em flagrante delito em virtude da apreensão de drogas, ocorrida por
ocasião do cumprimento de mandado de prisão preventiva já decretada em
outro procedimento.

Assim, a segregação cautelar foi adequadamente fundamentada a
partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido
amparada na necessidade de impedir a continuidade das atividades de
organização criminosa em tese integrada pelo custodiado.

Com efeito, segundo a orientação adotada pelo Pretório Excelso,
[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com
base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se
fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de
organização criminosa para assegurar a ordem pública (RHC 144.284
AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
27/08/2018).

Da mesma forma, [e]sta Corte de Justiça é firme em assinalar a
idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização
criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo (HC
n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).

Exemplificativamente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
ESPECIALIZADA EM ROUBO DE VEÍCULOS DE LUXO E DESMANCHE
DAS PEÇAS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN

CASU. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando,
a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito
de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC
n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 20/02/2009) .

4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem
a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória.

8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.386/SP, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - grifamos).

[...]

3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de
um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

4. No caso, a prisão preventiva foi decretada em virtude de que o
paciente está sendo acusado de integrar núcleo de uma complexa
organização criminosa, voltada à prática dos crimes de tráfico de
drogas e lavagem de dinheiro. Segundo consta dos autos, a
empresa Schitzu do Brasil Comércio de Materiais para Laboratório
Ltda que tem o paciente como sócio, juntamente com sua ex-
companheira, estaria sendo utilizada para aquisição lícita de produtos
químicos controlados que, posteriormente, seriam desviados para sua
utilização na adulteração de drogas.

5. Mencione-se que a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros
de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.
Precedentes .

6. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão
preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados
empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o
efetivo risco à ordem pública, pela permanência em liberdad e.

7. Em relação à alegada ausência de contemporaneidade, como
destacado no acórdão recorrido, esta subsiste quando a organização

criminosa indicar risco de reiteração delitiva, bem como se o caráter
permanente e habitual da conduta criminosa apontar que ainda
persistem atos de desdobramentos da cadeia delitiva inicial ou
repetição de atos habituais. Precedentes.

8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n.
823.614/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 01/09/2023 -
grifamos).

Oportuno salientar, ainda, que a suposta existência de condições
pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia
antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n.
850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.

Por fim, a alegação de que o paciente apresenta pedra na vesícula,
necessitando ser submetido, com urgência, a procedimento cirúrgico não foi
apreciada no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não
pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA
PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que
não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida
supressão de instância, com explícita violação da competência
originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da
Constituição Federal) .

[...]

(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
08/04/2024, DJe de 11/04/2024 - grifamos).

Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão,
denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

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Retirado da página 10975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de MAYLON PINHEIRO SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Es
tado do Rio Grande do Sul proferido no HC n. 5078833-
97.2024.8.21.7000/RS.

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia
13/03/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da
apreensão de 110g de maconha, 03,5g de cocaína, 04 comprimidos de
ecstasy,
e balança de precisão.

Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva,
a Defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a
ordem denegada.

Neste writ, sustenta a parte impetrante a inexistência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, bem como a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional.

Aduz que o custodiado é portador de condições pessoais favoráveis e
apresenta pedra na vesícula, precisando, portanto, de ser submetido a
procedimento cirúrgico com urgência.

Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em
favor do paciente.

É o relatório.

DECIDO .

De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário que
a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a
documentação necessária para a análise do pleito.

No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou
aos autos a cópia do decreto prisional, peça que se revela essenciaL para a
devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada
não pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de
instruir devidamente o feito.

Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg
no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 10583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão