Informações do processo 2024/0188760-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916577
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 908226 (2024/0143155-7) em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 135 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

FRANCISCO JOSE DE SOUSA AZEVEDO NETO alega sofrer
coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0762657-
56.2023.8.18.00000.

Nas razões deste habeas corpus, a defesa postula a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente.

Decido .

O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos
arst. 33, 35 e 36 da Lei n. 11.343/2006, 288 do Código Penal e 2º da Lei
12.850/2013.

De acordo com o Ministério Público, o acusado, "possui uma função
intermediária de fornecimento de drogas, abastecendo traficantes do seu conluio
e, em contrapartida, tais traficantes prestam conta com NETO, que recolhe todo o
dinheiro arrecadado. O dinheiro recolhido é enterrado até ser entregue a outro
destinatário, não identificado".

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
estadual, que denegou a ordem, in verbis:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DENEGAÇÃO.

1. Presentes os requisitos para a imposição do ergástulo, lastreados
em fundamentação idônea, é de se rechaçar a argumentação que
pugna pelo reconhecimento da ausência de fundamentação para a
prisão preventiva;

2. Saliente-se que tanto o decreto de prisão temporária quanto, a
conversão em prisão preventiva demonstrou que há elementos
concretos capazes de autorizar a medida cautelar. A investigação
policial aponta para o envolvimento do paciente e dos demais réus
com a facção denominada Comando Vermelho, restando claro, nas
palavras no magistrado singular, que há perigo na liberdade do
paciente, visto que ele poderá intimidar as testemunhas.

3. A despeito do paciente ter constituído causídico e sabendo que
consta mandado de prisão em aberto contra ele, o fato dele não ter
se apresentado para colaborar com o processo, demonstra aclara
tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, fato que corrobora
com a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.

313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se
possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para
os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as
razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do
ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu .

Com efeito, o juízo a quo consignou que o acusado "possui uma função
intermediária de fornecimento de drogas, abastecendo traficantes do seu conluio
e, em contrapartida, tais traficantes prestam conta com NETO, que recolhe todo o
dinheiro arrecadado ".

Ademais, a Corte registrou que "a despeito do paciente ter constituído
causídico e sabendo que consta mandado de prisão em aberto contra ele, o fato dele
não ter se apresentado para colaborar com o processo, demonstra a clara tentativa
de se furtar à aplicação da lei penal, fato que corrobora com a necessidade de
manutenção da prisão preventiv a."

A apontada fuga do acusado do distrito da culpa
constitui circunstância que justifica a imposição da custódia cautelar para garantir
a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido:

[...]

2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da
conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante
do modus operandi empregado pelo agressor - valeu-se da relação
doméstica e de hospitalidade, para prática de diversos abusos
contra a vítima. Além disso, foi devidamente registrado que o
acusado está foragido . Tais circunstâncias justificam a custódia
cautelar para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a
conveniência da instrução criminal.

3. Ordem denegada.

( HC n. 504.603/SP , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe
10/6/2019, grifei)

1. A decisão que manteve a prisão cautelar do ora paciente
está fundamentada em fatos concretos, inclusive há notícia nos
autos de que o Recorrente vinha ameaçando as vítimas, além de
encontrar-se foragido .

2. A fuga do réu do distrito da culpa, que persiste até hoje, é
motivação bastante para a decretação de sua custódia cautela r,
tanto pela conveniência da instrução criminal como para a garantia
da aplicação da lei penal. Precedentes.

3. Recurso desprovido.

( RHC 19.244/RJ , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira ,
Desembargadora convocada do TJ/PE, 6ª T., DJe 12/3/2013,
destaquei)

Registro, ainda, que a concessão de liberdade ao corréu não importa
em automática extensão da ordem ao recorrente , diante da distinção da
participação de cada denunciado nos fatos narrados na denúncia.

Por fim, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção
de medidas cautelares diversas não se prestaria, neste momento, a garantir a
aplicação da lei penal. Nesse sentido:

[...]

V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a
real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto,
não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares
diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.
Agravo Regimental desprovido.

( AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ , Rel. Ministro Felix
Fischer , 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)

Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência
cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.

À vista do exposto, denego a ordem .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 16835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão