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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
B. C. T. DE G. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção,
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás no HC n. 5280482-79.2024.8.09.0006.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva da paciente, ao
argumento de que não estariam presentes os requisitos necessários para a
decretação da medida extrema.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público
Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação
da ordem.
Decido.
Infere-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente, em
10/4/2024, e, posteriormente, denunciada como incursa nos arts. 129, § 13, c/c o
art. 15 (desistência voluntária) e 147, todos do CP, na forma dos arts. 5º, I, II e III,
e 7º, I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que a prisão preventiva
é compatível com a presunção de não culpabilidade da acusada desde que não
assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do
caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos
concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o
perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que são idôneos os motivos elencados
pelas instâncias ordinárias justificar a decretação da prisão preventiva, porquanto
contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.
Com efeito, as instâncias de origem apontaram a necessidade de
imposição da medida extrema em razão da " gravidade do delito , bem como [d]o
risco oferecido pela representada à vítima , porquanto, nota-se dos autos que a
representada, que já possui contra si condenação por delito(s) no âmbito
doméstico, teria agido de forma fútil, posto que, ao que tudo indica, imbuída pelo
inconformismo com o rompimento da relação com a vítima Amanda Santos da
Costa, procurou-a em sua residência, a injuriou, entrou em vias de fato, desferiu-
lhe uma facada, bem como a atingiu com um pedaço de madeira" (fls. 19-20).
Em decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória formulado em
favor da acusada, o Juízo de primeiro grau ressaltou o que segue (fls. 41-42):
[...] pelo menos do que se depreende até o presente momento, o
agir da acusada tem gerando efetivo risco à integridade física e
psicológica da vítima, o que atrai a incidência do § 3°, do art. 12-
C, da Lei n° 11.340/06, segundo o qual “nos casos de risco à
integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva
de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso".
Comungo do entendimento do Ministério Público por entender
que não é cabível a revogação do mandado de prisão preventiva
no momento, uma vez que ainda estão presentes os requisitos que
subsidiaram o decreto de prisão preventiva e a garantia da ordem
pública, bem como a necessidade de resguardar a integridade
física e psicológica da vítima são imprescindíveis, especialmente
por tratar-se de delito praticado no âmbito de violência doméstica,
por pessoa reincidente, e com o uso de arma branca (estilete).
As decisões de origem vão ao encontro da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual " maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
25/5/2023, destaquei).
Também estão em consonância com o entendimento desta Corte
Superior de que "a gravidade concreta da conduta , reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é
fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a
ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei).
Ademais, "a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas
vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica " (AgRg no
HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023, destaquei).
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de manutenção da prisão
preventiva, pois revelam o fundado risco do estado de liberdade da agente.
A propósito:
[...]
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem
pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta atribuída
ao ora Agravante, haja vista que, em tese, ele teria agredido a
vítima, sua ex-companheira, constando dos autos que "as
agressões perpetradas pelo acusado desfiguraram o rosto da vítima
e geraram deformidade permanente, pois ocasionaram a fratura de
seus osssos da face e nasais" circunstância que evidencia um
maior desvalor da conduta, seja em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva, consubstanciado na habitualidade do agente em
condutas tidas por delituosas, vez que, conforme relatado no v.
acórdão hostilizado, "Na FAC acostada na peça 000036 constam
outras anotações por crimes similares e diversos, revelando que
ele possui um histórico de atos violentos contra a mulher,
demonstrando sua personalidade violenta e agressiva. Verifica-se
que mesmo após a decretação da prisão preventiva, em maio de
2022, não há notícia de que o paciente tenha sido preso, restando
clara sua intenção de eximir-se da aplicação da lei penal, visto que
está foragido", tudo a evidenciar a periculosidade do Agravante,
justificando, in casu, a imposição da medida extrema em desfavor
dele, mormente, como forma de assegurar a integridade física e
psíquica da vítima.
IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da
prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.293/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado
em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar
justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por fim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias
do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nessa perspectiva:
"Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de
reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da
custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à
ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência
doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do
paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade
do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da
ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de junho de2024.
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
BRUNA CRISTINA TRISTAO DE GODOI alega sofrer
constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n.
5255114-68.2024.8.09.0006).
A acusada encontra-se atualmente em prisão cautelar pois, em tese, teria
incorrido na prática dos delitos de injúria e lesão corporal contra a vítima.
Irresignada, a defesa impetrou o presente writ pedindo pela revogação da
referida cautelar sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos
legais para a sua imposição.
De acordo com o Juízo singular, a prisão cautelar seria necessária
pelas seguintes razões (fl. 19):
Neste toar, presente a necessidade excepcional de decretação da
prisão cautelar, tendo em vista a gravidade do delito, bem como o
risco oferecido pela representada à vítima, porquanto, nota-se dos
autos que a representada, que já possui contra si condenação por
delito(s) no âmbito doméstico, teria agido de forma fútil, posto
que, ao que tudo indica, imbuída pelo inconformismo com o
rompimento da relação com a vítima manda Santos da Costa,
procurou-a em sua residência, a injuriou, entrou em vias de fato,
desferiu-lhe uma facada, bem como a atingiu com um pedaço de
madeira.
O Tribunal a quo manteve a prisão preventiva a partir dos seguintes
fundamentos constantes da ementa (fl. 33, grifei):
(...) diante do contexto apresentado, a prisão preventiva, além de
ser aplicável, nos termos do art. 313, III, do CPP, afigura-se
também necessária. Tal necessidade, conforme exposto acima,
decorre do modus operandi supostamente empregado , revestido
de gravidade concreta e risco à vida da vítima, ferida em
região vital (abdome) com instrumento cortante.
Some-se a isso a reincidência específica da paciente, porquanto
conste de sua Certidão de Antecedentes Criminais, sentença
condenatória pela prática do crime de lesão corporal, violência
doméstica contra a mulher, transitada em julgado em
24/04/2023, referente a fato diverso, ocorrido em 15/09/2017,
contra outra vítima.
Dessa forma, a custódia preventiva encontra-se suficientemente
motivada, com a devida indicação dos pressupostos e fundamentos
legais que a autorizam, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso
III, do Código de Processo Penal, especialmente ante ao histórico
criminal da paciente.
Ademais, além de preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo
312 e 313,inciso III, do Código de Processo Penal, a situação em
exame amolda-se àquela prevista pelo artigo 12-C, §2º, da Lei n.
11.340/06, segundo o qual, “nos casos de risco à integridade física
da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não
será concedida liberdade provisória ao preso".
Outrossim, o artigo 20 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06),
dispõe que “em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial".
Aliás, consoante preconiza a Lei n. 11.340/2006, atos de violência
doméstica contra a mulher constituem uma das formas de violação
dos direitos humanos(garantia constitucional), merecendo especial
proteção.
Forçoso concluir, portanto, que a manutenção da prisão processual
foi traçada com redobrada prudência e está devidamente
fundamentada, não havendo que se falar em existência de
flagrante ilegalidade apta a ensejar a sua revogação.
Destaco ainda que, observados todos os requisitos legais, a prisão
processual não representa afronta ao princípio da presunção de
inocência ou a outros postulados constitucionais.
Noutro flanco, no âmbito da presença de predicados pessoais
da paciente, entendo que eles, por si sós, não são obstáculos à
imposição da custódia cautelar, já que as demais
circunstâncias dos autos justificam a medida, mormente
porque a paciente possui condenação com trânsito em julgado
por delito de mesma espécie.
Não se verifica flagrante constrangimento ilegal no presente caso,
especialmente considerando-se a violência concreta do delito bem como seu
modus operandi (a vítima foi ferida com instrumento cortante em região
vital). Como corretamente foi sublinhado pela decisão impugnada, não há como se
ignorar "que a paciente já possui condenação com trânsito em julgado por delito da
mesma espécie".
À vista do exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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