Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916578 - GO (2024/0188798-7)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA
ADVOGADO : DOUGLAS RODRIGUES BORGES TOSTA - GO056960
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : BRUNA CRISTINA TRISTAO DE GODOI (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
BRUNA CRISTINA TRISTAO DE GODOI alega sofrer
constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n.
525XXXX-68.2024.8.09.0006).
A acusada encontra-se atualmente em prisão cautelar pois, em tese, teria
incorrido na prática dos delitos de injúria e lesão corporal contra a vítima.
Irresignada, a defesa impetrou o presente writ pedindo pela revogação da
referida cautelar sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos
legais para a sua imposição.
Decido.
De acordo com o Juízo singular, a prisão cautelar seria necessária
pelas seguintes razões (fl. 19):
Neste toar, presente a necessidade excepcional de decretação da
prisão cautelar, tendo em vista a gravidade do delito, bem como o
risco oferecido pela representada à vítima, porquanto, nota-se dos
autos que a representada, que já possui contra si condenação por
delito(s) no âmbito doméstico, teria agido de forma fútil, posto
que, ao que tudo indica, imbuída pelo inconformismo com o
rompimento da relação com a vítima manda Santos da Costa,
Processos na página
2024/0188798-7 • 525XXXX-68.2024.8.09.0006Confirma a exclusão?