Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 24/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE
LINDOMAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0000805-
08.2024.8.26.0520.
Consta dos autos que o juízo das execuções deferiu ao paciente a progressão ao
regime semiaberto.
Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão, tendo o Tribunal de origem
dado provimento ao agravo em execução, determinando a recondução do paciente ao regime
fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos mediante a realização do teste de
Rorschach, que o habilitem a progredir, em julgado assim ementado (fl. 28):
Agravo em execução. Progressão ao regime prisional semiaberto concedido na
origem. Inconformismo ministerial. Crimes graves, com longa pena a cumprir.
Ausência de condição subjetiva, até aqui, para a obtenção da benesse. Exame
criminológico insuficiente e incompleto, tendo em conta que o sentenciado sequer foi
submetido a exame psicológico. Elementos do caso concreto que justificam a
realização do 'Teste Projetivo de Rorschach'. Cautela necessária para a concessão do
benefício. Agravo provido, com determinação.
Daí o presente writ, no qual a Defesa aduz que o paciente cumpriu os requisitos para
a progressão ao regime semiaberto, inclusive com ótimo comportamento carcerário e parecer
favorável no exame criminológico.
Defende a desnecessidade de realização do Teste Rorschach.
Argumenta que o paciente faz jus à progressão ao regime mais brando e sua
manutenção em regime de cumprimento de pena mais gravoso, por tempo indeterminado, para
realização de indevido teste de personalidade de Rorschach, é completamente ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da progressão do apenado ao
regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO . Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a manutenção da decisão que
deferiu a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de Teste de
Rorschach em complementação ao exame criminológico já elaborado.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto,
podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde
que essa decisão seja adequadamente motivada.
Consolidando esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça editou o
Enunciado Sumular n. 439, segundo o qual: " admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula
Vinculante n. 26, in verbis:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo,
ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da
Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico."
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinação de prévia elaboração do
exame criminológico ou sua complementação, quando as peculiaridades do caso o
recomendarem, em decisão adequadamente motivada.
No caso em foco, observem-se os fundamentos lançados do acórdão combatido ao
ordenar a realização de exame complementar (fls. 29-31):
Houve, de efeito, exame criminológico (f. 220/225).
Mas este não é, na espécie, determinante para o resultado da decisão.
Isto porque, o exame há de ser tomado antes de tudo por seu conteúdo, que é, no
caso, demasiado exíguo e insuficiente para determinar de forma segura fazer o
sentenciado jus à concessão da benesse.
Demais disso, o exame criminológico deveria ter sido elaborado por equipe
multidisciplinar, com a participação de um psicólogo, e não somente por assistentes
sociais e psiquiatras, como feito nos autos (art. 7º da L.
E.
P.).
Ora.
Não resta dúvida acercada necessidade de complementação do exame criminológico,
nos termos propostos pelo Ministério Público.
A ressocialização não compreende apenas o comportamento em cárcere, mas também
a forma com que o sentenciado lida com o crime praticado, cuja expiação deve
proporcionar reflexão e depuração da sua conduta.
Daí a saber se ele reúne as condições mínimas necessárias para tornar ao convívio
social, somente exame mais complexo poderá dizer.
Assim é que o magistrado, para verificar o real mérito do sentenciado em usufruir o
regime prisional semiaberto, pode e deve levar em consideração outros elementos,
“data venia" do entendimento da origem.
Afinal, trata-se de preso cumprindo pena por crimes graves tráfico ilícito de
entorpecentes e associação para o tráfico.
Donde a cautela e prudência que devem nortear as decisões que eventualmente
concedam progressão de regime a esta espécie de condenado.
Por isso que não se encontra suficientemente esclarecida nos autos a capacitação, em
si, do sentenciado, ou seu merecimento, para obtenção do benefício.
Requisito subjetivo ausente, enfim.
Daí que isto mostra à prudência que não é recomendável o regime prisional
intermediário, sempre respeitosamente ao entendimento da origem.
Tais elementos, só por si, dão evidências de que o sentenciado não deve conviver em
sociedade, neste momento.
Quem se oferece dentro de padrões tais os anotados, não pode, sem cautelas mais
aprofundadas, 'data venia', ser colocado em regime semiaberto, o que viria constituir
verdadeiro prêmio imerecido ao sentenciado, a esta altura.
Por isso que na análise do caso, funciona o Estado-Juiz como elemento de filtro
daquilo que possa ser eventualmente nocivo à sociedade.
Tratando-se de delitos graves, com penas altas a descontar, toda prudência será
necessária para colocar-se o cidadão de volta ao convívio social.
prudência possível.
Daí a necessidade do exame pretendido pelo 'Parquet'.
Há exame criminológico, bem como análise da administração penitenciária, que
esgotam o comportamento do preso dentro do convívio prisional.
Contudo, a prudência demanda a realização dosexames necessários, a fim de
aquilatar o quadro de ressocialização do sentenciado.
Havendo expectativas salutares, quanto a tanto, com a realização do “Rorschach".
Sem essa certeza possível, dificultoso entendimento no sentido do adotado pelo juízo
de origem, com a devida vênia.
Em suma.
Não há provas suficientes a demonstrar, enfim, pelomenos até aqui, de que o
sentenciado, na espécie, reúna condições de ser contemplado com a progressão ao
regime semiaberto.
Ademais, forçoso realçar a considerável quantidade de pena que ainda resta ao
sentenciado cumprir até 1º.
nov.2036, f. 228, marcando traço desfavorável ao seu pleito.
No presente contexto, o juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime
semiaberto, após parecer favorável do exame criminológico realizado, no qual foram avaliados
os quesitos social, psicológico e psiquiátrico.
Desse modo , os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não se mostram
idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo, nem para determinar a realização do teste
de Rorschach, em complementação ao exame criminológico favorável ao paciente. Para tanto, o
julgador deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena, não servindo como
embasamento à determinação da complementação do exame a menção à gravidade abstrata do
delito, a longa pena em cumprimento ou a reincidência, consoante entendimento firmado por esta
Corte Superior de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO COM AVALIAÇÃO
PSIQUIÁTRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS.
LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à
realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura
constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer
favorável à concessão do benefício. [...]" (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 2. Ocorre
que não há necessidade de complementação do exame com parecer psiquiátrico, quer
porque tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade,
quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio
mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.
3. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de
necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico,
mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer
favorável de profissional habilitado à aferição do mérito do sentenciado (psicólogo).
Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 714.862/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E VIOLENTOS. LONGA PENA A CUMPRIR.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA.
COMPLEMENTAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO DE
"TESTE DE PERSONALIDADE DE RORSCHACH". INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a longevidade da pena, faltas
disciplinares já reabilitadas, a probabilidade de reincidência e a gravidade do delito
não são elementos aptos a fundamentar, por si sós, a exigência de complementação
do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios.
2. Na hipótese, o Juízo de 1º grau, ao conceder a progressão de regime, entendeu que
restou satisfeito o requisito subjetivo, porquanto o sentenciado mantém boa conduta
carcerária, com laudo criminológico com parecer favorável e não registra faltas
disciplinares cometidas nos últimos doze meses.
3. "A decisão que retarda a progressão de regime, condicionando a benesse à
realização de exame complementar, com laudo psiquiátrico, configura
constrangimento ilegal, sobretudo porque existe no exame já realizado, parecer
favorável à concessão do benefício. [...]" (HC 414.772/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) 4. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no HC n. 743.523/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de
11/11/2022.)
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade
passível de concessão da ordem.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus , para cassar o acórdão
questionado e restabelecer a decisão do juízo das execuções penais que deferiu a progressão ao
regime semiaberto ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?