Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916580 - SP (2024/0188781-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : JADE FORTUNATO EMILIO DO AMARAL

ADVOGADO : JADE FORTUNATO EMILIO DO AMARAL - SP467180

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : JOSE LINDOMAR DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE
LINDOMAR DA SILVA
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0000805-
08.2024.8.26.0520.

Consta dos autos que o juízo das execuções deferiu ao paciente a progressão ao
regime semiaberto.

Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão, tendo o Tribunal de origem
dado provimento ao agravo em execução, determinando a recondução do paciente ao regime
fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos mediante a realização do teste de
Rorschach, que o habilitem a progredir, em julgado assim ementado (fl. 28):

Agravo em execução. Progressão ao regime prisional semiaberto concedido na
origem. Inconformismo ministerial. Crimes graves, com longa pena a cumprir.
Ausência de condição subjetiva, até aqui, para a obtenção da benesse. Exame
criminológico insuficiente e incompleto, tendo em conta que o sentenciado sequer foi
submetido a exame psicológico. Elementos do caso concreto que justificam a
realização do 'Teste Projetivo de Rorschach'. Cautela necessária para a concessão do
benefício. Agravo provido, com determinação.

Daí o presente writ, no qual a Defesa aduz que o paciente cumpriu os requisitos para
a progressão ao regime semiaberto, inclusive com ótimo comportamento carcerário e parecer
favorável no exame criminológico.

Defende a desnecessidade de realização do Teste Rorschach.

Argumenta que o paciente faz jus à progressão ao regime mais brando e sua
manutenção em regime de cumprimento de pena mais gravoso, por tempo indeterminado, para
realização de indevido teste de personalidade de Rorschach, é completamente ilegal.

Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da progressão do apenado ao
regime semiaberto.

É o relatório.

DECIDO.

Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a manutenção da decisão que
deferiu a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de Teste de
Rorschach em complementação ao exame criminológico já elaborado.

Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal
a quo, diante das circunstâncias do caso concreto,
podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde

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