Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916580 - SP (2024/0188781-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : JADE FORTUNATO EMILIO DO AMARAL
ADVOGADO : JADE FORTUNATO EMILIO DO AMARAL - SP467180
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : JOSE LINDOMAR DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE
LINDOMAR DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0000805-
08.2024.8.26.0520.
Consta dos autos que o juízo das execuções deferiu ao paciente a progressão ao
regime semiaberto.
Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão, tendo o Tribunal de origem
dado provimento ao agravo em execução, determinando a recondução do paciente ao regime
fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos mediante a realização do teste de
Rorschach, que o habilitem a progredir, em julgado assim ementado (fl. 28):
Agravo em execução. Progressão ao regime prisional semiaberto concedido na
origem. Inconformismo ministerial. Crimes graves, com longa pena a cumprir.
Ausência de condição subjetiva, até aqui, para a obtenção da benesse. Exame
criminológico insuficiente e incompleto, tendo em conta que o sentenciado sequer foi
submetido a exame psicológico. Elementos do caso concreto que justificam a
realização do 'Teste Projetivo de Rorschach'. Cautela necessária para a concessão do
benefício. Agravo provido, com determinação.
Daí o presente writ, no qual a Defesa aduz que o paciente cumpriu os requisitos para
a progressão ao regime semiaberto, inclusive com ótimo comportamento carcerário e parecer
favorável no exame criminológico.
Defende a desnecessidade de realização do Teste Rorschach.
Argumenta que o paciente faz jus à progressão ao regime mais brando e sua
manutenção em regime de cumprimento de pena mais gravoso, por tempo indeterminado, para
realização de indevido teste de personalidade de Rorschach, é completamente ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da progressão do apenado ao
regime semiaberto.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, a manutenção da decisão que
deferiu a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de Teste de
Rorschach em complementação ao exame criminológico já elaborado.
Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto,
podem determinar a realização da prova técnica para a formação de seu convencimento, desde
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2024/0188781-3Confirma a exclusão?