Informações do processo 2024/0140265-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2137982
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de
urgência. Sentença de improcedência. Contrato bancário. Descontos de
parcelas em folha de pagamento. Limitação dos descontos a 30% dos
proventos líquidos do mutuário. Recurso do autor. Ao contrário do
entendimento da r. sentença, foi demonstrado nos autos que os descontos
em folha de pagamento se dão acima dos 30% permitidos. Limitação devida.
Mútuo bancário. Débitos oriundos de obrigação livremente assumida.
Regularidade da cobrança. Comprometimento, contudo, de seus
rendimentos. Limitação dos descontos. Possibilidade. Inaplicabilidade, 'hic
et nunc', do Tema 1085 do E. STJ. Necessidade de se garantir um mínimo
digno para a subsistência do autor. Proteção constitucional ao salário
(artigo 7º, inciso X, da CF), além do respeito à dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, III, da CF). Possibilidade de aplicação da limitação da totalidade
dos descontos em 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos. Prova
inequívoca do comprometimento mensal dos rendimentos do apelante e
verossimilhança de suas alegações. Possibilidade. Não caracterizado,
contudo, dano moral. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente
procedente a demanda e limitar os descontos, em folha de pagamentos, a
30% dos proventos líquidos do autor" (e-STJ fls. 185-186).

Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.

Em suas razões recursais (e-STJ fls. 223-230), o recorrente aponta violação
dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses:

a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - o órgão julgador
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os
questionamentos formulados nos embargos de declaração;

b) art. 1.025 do Código de Processo Civil - com a rejeição dos embargos de
declaração opostos na origem, houve o prequestionamento ficto das matérias fáticas e

de direito neles deduzidas;

c) arts. 6º, § 5º, I e II, da Lei nº 10.820/2003 e 1º da Lei nº 14.131/2021 - o
desconto efetuado está dentro do limite legal de 40% (quarenta por cento) vigente
à época da contratação do empréstimo, não havendo falar em limitação inferior a esse
percentual.

Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 244), e
admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, no que tange ao art. 1.022 do CPC, não há falar em negativa
de prestação jurisdicional nos declaratórios, a qual somente se configura quando, na
apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca
de questão que deveria ser decidida, e não foi.

Concretamente, verifica-se que o órgão julgador enfrentou todas as questões
suscitadas pela recorrente, concluindo, no entanto, que

"(...) a soma dos descontos infringiria o Princípio Constitucional
da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), bem como a
proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), com
descontos totais que ultrapassam 30% do total de seus proventos, na
qualidade de pensionista do INSS" (e-STJ fl. 188 - grifou-se).

Frisa-se que, mesmo à luz do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015,
o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto
suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum
modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), não se podendo
confundir, portanto, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação com decisão contrária aos interesses da parte.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489,
§1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO. PECULIARIDADES DE
CADA CASO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo
proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte
agravante.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.518.865/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/12/2020, DJe 1º/2/2021).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 e 1.022 DO
CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS

SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.659.130/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
30/11/2020, DJe 9/12/2020).

Verifica-se, quanto ao mais, que o acórdão recorrido apresenta como
fundamento central a suposta violação dos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da proteção ao salário, a impedir o reexame da matéria na via
recursal eleita, reservada para a apreciação de possível infringência à legislação
infraconstitucional.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO.
MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE
REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional, o que impede
sua revisão na instância especial, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal .

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os
servidores públicos egressos de outros regimes previdenciários, sem solução
de continuidade no serviço público, podem optar pela permanência no regime
anterior à instituição da previdência complementar, conforme regra de
transição prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 12.618/2012.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.882.940/RS,
Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
17/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÀO DA COISA
JULGADA AFASTADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A controvérsia foi dirimida com fundamento eminentemente
constitucional, especificamente com base no art. 58 do ADCT, bem
como em julgados do Supremo Tribunal Federal, de modo que o
Recurso Especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de
se usurpar a competência reservada pela Constituição ao STF .

2. Na forma da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em
reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial'.

3. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2.353.629/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 24/6/2024 - grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

(...)

III. Extrai-se do acórdão recorrido que a questão envolvendo a ilegalidade
da taxa de juros aplicada ao contrato de mútuo, celebrado entre o

servidor e o Banco agravante, na modalidade de empréstimo
consignado, foi decidida à luz de fundamento eminentemente
constitucional, inviável de ser examinado, em Recurso Especial, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal .

IV. Mesmo se admitindo que o acórdão recorrido possui duplo fundamento -
constitucional e infraconstitucional -, observa-se que, contra a decisão que
inadmitiu, na origem, o Recurso Extraordinário, não foi interposto o
correspondente Agravo em Recurso Extraordinário, endereçado ao Supremo
Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, por analogia.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."
(AgRg no REsp 1.267.624/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015 - grifou-se).

O recorrente, além disso, não interpôs recurso extraordinário, o que atrai a
aplicação da Súmula nº 126/STJ à espécie: " É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário. "

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CNH. SUSPENSÃO. LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO. ENFRENTAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 126/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Aplicável a Súmula nº 126 do Superior Tribunal de Justiça quando, no
acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso
extraordinário.

3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.034.218/DF, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 24/10/2022).

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo
dispositivo legal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12156 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11245 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/06/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão