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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos .
Verifico que a presente controvérsia envolve tema afetado pelo Supremo
Tribunal Federal ao rito da repercussão geral – TEMA n. 1.255 RG (RE n.
1.412.069/PR; " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e
IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a
interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do
Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de
não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas
hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a)
o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ) ), em julgamento realizado em 09.08.2023
(pendente de publicação).
Com efeito, esta Corte adota a orientação segundo a qual se deve
determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário afetado, em observância
ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos
precedentes vinculantes, consoante espelham os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida,
afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se
conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da
economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e
devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo
necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que
vier a ser decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência
de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de
julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a
manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.589.873/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS.
TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO .
1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal
em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à
sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação
de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação.
2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial,
com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos
prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo
sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos
recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o
assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989) .
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e
determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela
Suprema Corte.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.192.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022 – destaque
meu).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ainda na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel.
Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores
de origem, para os fins previstos no art. 543-B, dos recursos extraordinários e agravos
cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda
que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do
instituto, que se deu em 03.05.2007:
RECURSO . Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de
prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado
antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de
origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO,
Rel. Min. ELLEN GRACIE). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de
Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão
geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos
publicados antes de 3 de maio de 2007.
(RE 540.410 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado
em 20/08/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT
VOL-02337-06 PP-01140 RTJ VOL-00207-02 PP-00832).
Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de
2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa,
para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão com a tese
firmada em repercussão geral.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?