Informações do processo 2024/0114243-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2138702
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 28/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

Na origem, a parte autora, em 5/11/2019, requereu habilitação de herdeiro c/c
reexpedição do requisitório de pagamento RPV 515629-PE, referentes aos autos da
execução 0007619-53.2008.4.05.8300.

Após sentença que declarou a prescrição do direito da habilitação, o
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento à apelação da
parte autora, ficando consignado que a execução já foi promovida e satisfeita, com o
requisitório expedido, de modo que, nas circunstâncias do contexto fático aqui verificado,
a habilitação é apenas pedido de expedição de novo requisitório, para o qual o legislador
não impôs lapso temporal.

O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:

Processual Civil. Apelação. Habilitação de herdeiros/sucessores. Cancelamento de
RPV. Lei nº 13.463/17. Prescrição. Não ocorrência. Valores já incorporados ao patrimônio
do credor. Reexpedição de ofício requisitório. Apelação provida.

1. Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da ação que objetiva
a habilitação da viúva e filhos de Mário Altino dos Santos, falecido em I o de novembro de
2007, com reexpedição do requisitório de pagamento [RPV515629-PE], nos termos do art. 3
o da Lei 13.463/17).

2. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte apelante, eis que a presunção
relativa que milita em seu favor somente poderia ser ilidida por robusta prova em sentido
contrário, evidenciando circunstâncias fáticas que incompatibilizem a concessão do

benefício, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal
de Justiça: (Aglnt no AREsp 1667736/SP, min. Antonio Carlos Ferreira, quarta turma,
julgado em 14 de setembro de 2020, publicado no DJe 22 de setembro de 2020).

3. A RPV 515629-PE fora expedida em 2010, nos autos da execução n° 0007619-
53.2008.4.05.8300 (Processo originário 0011295-92.1997.4.05.8300), e cancelada em 25 de
agosto de 2017, por força da Lei 13.463/17, conforme consulta processual no Tribunal
Regional Federal da 5ª Região. A fase executória já ocorreu, com o que, os valores já se
incorporaram ao patrimônio do exequente. O fato de requisitório haver sido cancelado por
força da Lei 13.463/2017, não retira o direito de os herdeiros requererem os valores já
incorporados ao patrimônio do falecido.

4. Afasta-se a prescrição para habilitação dos herdeiros, haja vista tratar-se de
execução que já foi promovida e satisfeita, com requisitório expedido, de modo que, nas
circunstâncias do contexto fático aqui verificado, a habilitação é apenas pedido de expedição
de novo requisitório, para o qual o legislador não impôs lapso temporal.

5. Impedir os herdeiros de requererem nova emissão do requisitório configura
enriquecimento sem causa do Estado, situação que não encontra guarida na legislação.
Precedente desta relatoria: Agravo de instrumento 0800005-07.2023.4.05.0000, julgado em
25 de abril de 2023.

6. A pretensão dos apelantes ajusta-se ao entendimento consolidado desta Quarta
Turma, razão pela qual há de ser reformada a sentença para afastar a prescrição, reconhecer
a condição de herdeiros dos autores, e, assim, possibilitar sua habilitação aos créditos da
Requisição de Pequeno Valor (RPV515629-PE).

7. Apelação provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado
o respectivo acórdão, in verbis:

Processual civil. Embargos de declaração. Reexpedição de requisitório cancelado por
força da Lei 13.463/17. Habilitação de sucessores. Inexistência de omissão. Finalidade de
rejulgamento. Improvimento.

1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência dos requisitos de
admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do
julgado, sanando os defeitos de omissão, contradição, obscuridade, erros materiais ou
equívocos manifestos, que devem ser apontados de forma clara pelo embargante.

2. O acórdão da Quarta Turma enfrentou e decidiu as questões trazidas à baila, de
maneira fundamentada, adotando posicionamento claro e preciso no sentido de que a
execução já foi promovida e satisfeita, com o requisitório expedido, de modo que os valores
já se incorporaram ao patrimônio do exequente, restando apenas a confirmação do direito da
esposa e dos filhos requererem os valores já incorporados ao patrimônio do falecido, o qual
não é retirado pelo fato de o requisitório haver sido cancelado por força da Lei 13.463/2017.

3. Também restou expressamente consignado, na esteira de precedentes desta Turma,
que impedir os herdeiros de requererem nova emissão do requisitório configura
enriquecimento sem causa do Estado, situação que não encontra guarida na legislação,
notadamente, por se tratar apenas de pedido de expedição de novo requisitório, para o qual o
legislador não impôs lapso temporal, contexto factual diferente de quando se trata de
execução de sentença em demanda promovida pelo credor que falece antes do julgado ser
executado, mas já no seu prazo.

4. Na execução de sentença oriunda de demanda coletiva, requerida por sindicato,
este possui poderes para requerer a execução, independemente do substituído já se encontrar
morto, só não detendo poderes para receber qualquer quantia destinada ao finado
substituído.

5. O juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, um
a um, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e
na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação.
Imprescindível, todavia, que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é a hipótese
dos autos. Precedente: Apelreex 0800170-44.2022.4.05.8001, des. Rubens de Mendonça
Canuto Neto, 4 a Turma, julgado em 08 de julho de 2022.

6. O que, em verdade, pretende o embargante é que se acolha a interpretação por si
reputada correta aos dispositivos legais e jurisprudenciais que aponta, o que configura

pretensão a rejulgamento e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, o que, por
certo, não é compatível com os limites dos embargos declaratórios, que não prestam à
inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in
judicando . Precedente: Processo 0814093-26.2018.4.05.0000, des. Lázaro Guimarães, 4 a Turma, julgado em 20 de junho de 2019.

7. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

No recurso especial, a Fundação Nacional de Saúde aponta violação dos arts.
18, 485, IV, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015; 682, II, do Código Civil; e 1º do
Decreto n. 20.910/1932.

Sustenta, em síntese, que sendo incontroverso que o servidor faleceu em data
anterior ao cumprimento de sentença, não há como deixar de ser aplicado o disposto nos
arts. 18 e 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 682, II, do Código Civil, pelo que
é nulo o processo de execução que não teve a relação processual validamente constituída.

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não
se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse
da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp
1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
7/12/2017DJe de 19/12/2017.

Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado

a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus

argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão, como ocorre na espécie.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

(...)

IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)

No mais, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 172-173):

Quanto ao mérito, a ação objetiva a homologação do pedido de habilitação da viúva e
filhos de Mário Altino dos Santos, falecido em 1º de novembro de 2007, com reexpedição
do requisitório de pagamento [RPV515629-PE], nos termos do art. 3º da Leil3.463/17.

O referido requisitório fora expedido em 2010 nos autos da execução nº 0007619-
53.2008.4.05.8300 (Processo originário 0011295-92.1997.4.05.8300), na importância, à
época, de R$ 9.162,50 (nove mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e
cancelado em 25 de agosto de 2017, por força da Lei 13.463/17, conforme consulta
processual no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Dessa forma, tenho por demonstrado que a fase executória já ocorreu, com o que,
os valores já se incorporaram ao patrimônio do exequente, restando apenas a
confirmação do direito da esposa e dos filhos, o qual já é reconhecido, dada a certidão
de óbito do de cujus. O fato de o requisitório haver sido cancelado por força da Lei
13.463/2017, não retira o direito de os herdeiros requererem os valores já incorporados
ao patrimônio do falecido .

Afasto a prescrição para habilitação dos herdeiros, haja vista tratar-se de situação
factual diferente da que, comumente, este relator tem se colocado em sentido contrário, com
fulcro no art. 196, do Código Civil, quando se trata de execução de sentença em demanda
promovida pelo credor que falece antes do julgado ser executado, mas já no seu prazo.

Aqui, a situação é outra, visto que a execução já foi promovida e satisfeita, com o
requisitório expedido, de modo que, nas circunstâncias do contexto fático aqui
verificado, a habilitação é apenas pedido de expedição de novo requisitório, para o

qual o legislador não impôs lapso temporal .

Pois bem, impedir os herdeiros de requererem nova emissão do requisitório
configura enriquecimento sem causa do Estado, situação que não encontra guarida na
legislação .

Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões
do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, utilizados
de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido
no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:

Súmula n. 283

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula n. 284

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA
Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.

4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença
com caráter contencioso. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em
parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 164 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão