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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO
PREQUESTIONADOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO
STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REEXPEDIÇÃO DE RPV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 113):
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REEXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES JÁ
DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. É de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do autor originário, o
prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo
herdeiro, no sentido de impulsionar a execução de sentença já iniciada, pois não
pode ser considerada imprescritível a aludida substituição processual;
2. Entretanto, no caso dos autos, já existem valores depositados em nome
da falecida. Desse modo, não se cuida de discussão acerca da prescrição para
habilitação de sucessores. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de
inventário e partilha (se o caso). Dito de outra forma, não há falar em consumação
de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam sua pretensão
executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito consagrado em título
judicial transitado em julgado. O caso, diferentemente, concerne a simples
habilitação para a percepção de créditos já depositados, porquanto já ultimada a fase
de execução (cumprimento de sentença, na dicção do legislador);
3. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 145-151).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 43, 265, inciso I, e
267, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973; 110, 313, I, 485, II, 904, inciso I,
906, parágrafo único, e 924, V, todos do CPC; além dos arts. 196 e 338 do CC, 1º, 8º e 9º
do Decreto n. 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, sustentando que "o óbito
da credora originário ocorreu em 06/05/2014 e pleito de habilitação dos herdeiros se deu
em 04/09/2020, mais de 5 anos após o falecimento, importando na consumação da
prescrição de 5 anos contra os sucessores do falecido" (fl. 165).
Afirma, no ponto, que "o crédito devido pela Fazenda Pública, que tem o
prazo prescricional de cinco anos em relação aos sucessores, vem a ser contado da data
do óbito, com a fluição do prazo prescricional pela metade para a habilitação" (fl. 166).
Defende que "[n]a hipótese de permanência dos valores disponibilizados ao
credor e a seus sucessores, a retenção ou devolução do numerário ao Tesouro Nacional
não configura qualquer confisco de bens ou supressão de patrimônio do exequente, por
constituir-se em faculdade conferida ao devedor, em caso de não aceitação do depósito
pelo credor" (fl. 169).
Requer, assim, o provimento do recurso especial para, "reformando o acórdão
recorrido, reconhecer: 1) a prescrição executória; 2) a ilegitimidade da habilitação a
destempo dos sucessores; e 3) a cessação dos efeitos da decisão agravada que autorizou a
emissão da Requisição de Pagamento, com a sua sustação ou a devolução dos valores"
(fl. 171).
Sem contrarrazões (fl. 183).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 185).
Petição n. 00384014/2024 do DNOCS requerendo o sobrestamento do
presente feito por tratar de tema afetado ao rito dos Recursos Repetitivos (RRC 372),
indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 197-198).
É o relatório. Decido.
Na origem, pedido de habilitação formulado pela parte ora recorrida nos autos
do Processo n. 0018715-20.2007.4.05.8100 deferido pelo Juízo da 10ª Vara Federal do
Ceará (fls. 49-52).
O Tribunal local negou provimento ao apelo interposto pelo DNOCS (fls. 109-
114), acórdão mantido em sede de embargos de declaração (fls. 145-151).
Daí a interposição do presente recurso especial, o qual não merece prosperar.
De início, com relação aos arts. 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, 3º do
Decreto-Lei n. 4.597/1942, 904, inciso I, e 906, parágrafo único, do CPC considerados
violados, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada as referidas teses e a
parte recorrente não opôs embargos de declaração, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento.
Não constando do acórdão recorrido análise sobre as matérias referidas nos
dispositivos legais indicados no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame
por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e
provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incide, à espécie,
o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.
No mais, o Tribunal de origem, ao afastar a prescrição da pretensão
executória, consignou a seguinte fundamentação (fls. 111-112; sem grifos no original):
É certo que é de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do autor
originário, o prazo prescricional para apresentação do requerimento de habilitação
do respectivo herdeiro, no sentido de impulsionar a execução de sentença já iniciada,
pois não pode ser considerada imprescritível a aludida substituição processual.
No caso dos autos, no entanto, já existem valores depositados em nome da
falecida. Desse modo, não se cuida de discussão acerca da prescrição para
habilitação de sucessores. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de
inventário e partilha (se o caso). Dito de outra forma, não há que se falar em
consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam
sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito
consagrado em título judicial transitado em julgado. O caso, diferentemente,
concerne a simples habilitação para a percepção de créditos já depositados,
porquanto já ultimada a fase de execução (cumprimento de sentença, na dicção
do legislador).
[...]
O acórdão recorrido, quanto à tese de ocorrência da prescrição intercorrente,
está assentado no fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do
Tribunal de origem, no sentido de que "[o] caso, diferentemente, concerne a simples
habilitação para a percepção de créditos já depositados, porquanto já ultimada a fase de
execução". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do
recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, ante a não fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA 5ª REGIÃO.
À fl. 196, petição apresentada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS
CONTRA AS SECAS - DNOCS, requerendo o sobrestamento do recurso especial pelo Tema n.
1254/STJ .
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1254 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.034.210/CE, REsp n. 2.034.211/CE e
REsp n. 2.034.214/CE):
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.
In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no recurso especial (fls. 165/171),
o Tribunal de origem não apreciou a questão específica, manifestando-se nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REEXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES JÁ DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. É de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito do autor originário, o prazo
prescricional para apresentação do requerimento de habilitação do respectivo
herdeiro, no sentido de impulsionar a execução de sentença já iniciada, pois não
pode ser considerada imprescritível a aludida substituição processual;
2. Entretanto, no caso dos autos, já existem valores depositados em nome da
falecida. Desse modo, não se cuida de discussão acerca da prescrição para
habilitação de sucessores. Em verdade, a questão frequenta tão só a seara de
inventário e partilha (se o caso). Dito de outra forma, não há falar em
consumação de prazo prescricional para que os sucessores do falecido exerçam
sua pretensão executória, de modo a perseguir a satisfação de seu direito
consagrado em título judicial transitado em julgado. O caso, diferentemente,
concerne a simples habilitação para a percepção de créditos já depositados,
porquanto já ultimada a fase de execução (cumprimento de sentença, na
dicção do legislador) (fl. 113).
origem para juízo de adequação pelo Tema n. 1254/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja o indeferimento do pleito de
196.
Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?