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Movimentações Ano de 2024
17/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III,
E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado
com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDNER DAIZIO RAMOS
CLEMENTINO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
515/516e):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO DE
DESTITUIÇÃO DE PROFESSOR UNIVERSIÁRIO DO CARGO DE VICE-
REITOR. VÍCIOS DE COMPETÊNCIA E DIVULGAÇÃO NA INTERNET.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO DA HONRA OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a matéria devolvida para análise nesta sede recursal se
limita a analisar pedido de indenização por danos morais deduzido por
professor da carreira de Magistério Superior contra a Fundação
Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASP. Como
fundamento de tal pretensão indenizatória, alega o autor, ora apelado, que a
forma como foram realizadas as deliberações do Conselho Universitário da
UNIVASP, voltadas para destituí-lo do cargo de Vice-Reitor pro tempore, em
flagrante ofensa ao art. 29 do Estatuto da UNIVASP e permitindo ampla
divulgação do referido procedimento na rede mundial de computadores
(lives, blogs), causou uma situação vexatória que afetou a sua honra e
intimidade, especialmente no meio universitário, local em que convive há
mais de 16 (dezesseis) anos como professor de Ensino Superior.
2. A responsabilização por dano moral está prevista na Constituição Federal
de 1988, entre os direitos e as garantias individuais (art. 5º, incisos V e X),
consistindo em violação aos direitos de personalidade, aqueles direitos que
a pessoa possui sobre si mesma e são insuscetíveis de avaliação
pecuniária.
3. Sobre o tema, esta Segunda Turma tem decido que, para a configuração
do dano moral, faz-se necessário que tenha havido conduta de natureza
psicológica contra a dignidade emocional do indivíduo, de tal sorte que a
pessoa, em razão dessa conduta, tenha sido exposta a situação humilhante
e constrangedora, capaz de causar ofensa à sua personalidade, dignidade
ou integridade psíquica, não sendo indenizável o mero dissabor da vida
cotidiana. Precedentes: PJE 0819143-96.2017.4.05.8300, Rel. Des.Federal
Leonardo Carvalho, julgado em 23/07/2019; PJE 0800678-
41.2019.4.05.8309, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em
21/05/2019.
4. Também não constituiu ofensa à personalidade e à dignidade do autor o
fato de ter havido a divulgação do procedimento de destituição do cargo na
rede mundial de computadores, mediante a publicação de notícias em blog
e a promoção de live sobre o tema. Tais publicações, a bem da verdade,
constituíram comentários a respeito da real motivação do procedimento de
destituição em foco, trazendo informações verdadeiras sobre a questão
política que envolveu todo o processo. Não houve, portanto, crítica ou
comentários graves e ofensivos com vistas a atingir a honra do autor, como,
por exemplo, postagens racistas, homofóbicas ou de intolerância religiosa.
5. Por mais que seja possível alegar que houve transtornos e dissabores,
não se observa, no caso, o ânimo direcionado pela universidade ré de, com
as convocações do Conselho Universitário, as postagens na internet ou os
e-mails enviados sobre a destituição do cargo de Vice-Reitor, emitir
pronunciamento voltado a atingir os direitos da personalidade do autor.
Dessa maneira, não se vislumbra fato em concreto capaz de caracterizar o
dano moral indenizável, razão pela qual deve ser afastada a condenação
imposta na sentença.
6. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da
parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da indenização por danos morais afastada (10% de R$20.000,00), o
que corresponde ao proveito econômico obtido pela UNIVASP (o que
deixou de pagar).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 551/553e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022 do Código de Processo Civil - o tribunal de origem deixou de se
manifestar acerca de questões relevantes ao deslinde da controvérsia;
(ii) Arts. 12, 17, 43 e 187 do Código Civil; 116, VIII e 150 da Lei n.
8.112/1990 - no caso concreto, comprovada a lesão ao direito à honra, imagem e à
dignidade da pessoa humana, deve a Recorrida ser condenada à indenização por
danos morais, porquanto "[...] não só o processo em si foi ilegal, mas a exposição da
imagem, nome e honra também foram contrárias ao ordenamento, acarretando,
inegavelmente, dano moral. Assim, tendo em vista que houve ampla divulgação de um
impeachment sabidamente ilegal, um arremedo de processo que desrespeitou
a legislação e o próprio parecer jurídico da procuradoria da UNIVASF, com o único
desiderato de expor, de forma vexatória, o Recorrente, de modo que o não
reconhecimento desse ato como ilícito importa em negação de vigência de lei federal
(fls. 582/583e); e
(iii) Art. 86, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil - "a
imposição do ônus da sucumbência ao Recorrente, neste caso, desconsidera o
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes.No caso, o Recorrente
obteve êxito substancial em sua demanda, invalidando a base para a atribuição dos
honorários advocatícios em seu desfavor" (fl. 584e).
Com contrarrazões (fls. 609/616e), o recurso foi admitido (fl. 626e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Preliminarmente, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022
do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e,
por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o
deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE
INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus).
De outra parte, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, concluiu que os fatos imputados à Recorrida não são
capazes de causar dano passível de indenização, nos seguintes termos (fls.
513/514e):
[...] analisando cuidadosamente a situação fática dos autos, diferentemente
do que foi decido na sentença, as condutas imputadas à universidade ré
não são capazes de causar à parte autora dor passível de ser indenizada.
É certo que os atos do Conselho Universitário da UNIVASP direcionados
manifestamente à destituição do demandante do seu cargo de Vice-Reitor
foram praticados em desconformidade com o Regimento Interno UNIVASP,
pois, de fato, deliberar acerca da destituição desse cargo não compete ao
Conselho Universitário, mas tão somente ao Presidente da República, nos
termos do referido art. 29, parágrafo único, do Regimento Interno da
universidade demandada.
Isso não nega.
Mas a questão é que essa conduta da UNIVASP, ainda que eivada de vício
de competência, além de ter sido posteriormente corrigida por força de
decisão liminar (id. 4058308.15293212), não teve o condão de expor o
demandante a uma situação humilhante e constrangedora, capaz de causar
ofensa à sua personalidade, pois não transbordou os limites das discussões
acadêmicas, muitas vezes eivadas de cunho políticas, que são
cotidianamente são travadas no meio acadêmico-administrativo das
universidades.
De igual modo, por mais que se alegue o contrário, também não constitui
ofensa à personalidade e à dignidade do autor o fato de ter havido a
divulgação do procedimento de destituição do cargo do Vice-Reitor na rede
mundial de computadores, mediante a publicação de notícias em blog e a
promoção de live sobre o tema (ids. 4058308.15162089;
4058308.15162090; 4058308.15162091).
A análise dessas condutas traz a lume a relação - nem sempre harmoniosa
- entre a liberdade de manifestação do pensamento e o respeito à honra e a
imagem de outrem, cujos pontos de tensão se equilibram quando a
liberdade de expressão se exerce com responsabilidade.
Daí que, considerando esses aspectos, constata-se que tais publicações, a
bem da verdade, constituíram comentários a respeito da real motivação do
procedimento de destituição em foco, trazendo informações verdadeiras
sobre a questão política que envolveu todo o processo. Não houve crítica ou
comentários ofensivos com vistas a atingir a honra do autor, relativos ao
racismo, homofobia, intolerância religiosa, dentre outros temas.
Em outras palavras: não se observa, no caso, o ânimo direcionado pela
universidade ré de, com as convocações do Conselho Universitário, as
postagens na internet ou os e-mails enviados sobre a destituição do cargo
de Vice-Reitor, emitir pronunciamento voltado a atingir os direitos da
personalidade do autor.
Por mais que seja possível alegar que houve transtornos e dissabores, no
particular do presente caso, não se vislumbra fato em concreto capaz de
caracterizar o dano moral, até porque o procedimento adotado pelo
CONUNI, como bem destacou a universidade em seu apelo, não ostenta o
caráter sigiloso previsto no art. 102 do Regimento Interno da UNIVASP ao
ponto de obstar a sua ampla divulgação. Dessa maneira, firme nessas
razões, a condenação imposta na sentença deve ser afastada.
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão
recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim
enunciada: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de
reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO
SUBJETIVO.
A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a
reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não
pode prosperar.
Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda
que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no
aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos
suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da
parte autora em relação ao neto falecido.
2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
No que se refere à alegação que a inversão do ônus da sucumbência ao
Recorrente desconsidera o princípio da causalidade, uma vez que obteve êxito
substancial em sua demanda, observo que a insurgência carece de
prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do art. 86, caput e
parágrafo único do Código de Processo Civil sob a perspectiva apresentada no recurso
especial.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da
Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?