Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
14/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1254 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.034.210/CE, REsp n. 2.034.211/CE e
REsp n. 2.034.214/CE):
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.
Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação
do acórdão paradigma do tema repetitivo .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n.
1254/STJ , e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no
recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos , isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo nobre , pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência . Na
mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento , quando também há recurso
especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos . Nessas
hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do
tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais
questões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?