Informações do processo 2024/0127750-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2138809
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 14/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1254
, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.034.210/CE, REsp n. 2.034.211/CE e
REsp n. 2.034.214/CE):

Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.

Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC, de rigor o retorno dos autos à origem,
onde deverão ficar sobrestados até a publicação
do acórdão paradigma do tema repetitivo
.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos,
seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n.
1254/STJ
, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:

a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;

b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.

Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no

recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos

recursos repetitivos , isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo nobre
, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência . Na
mesma linha,
não é possível proceder à cisão de julgamento , quando também há recurso
especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos
. Nessas
hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do
tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais
questões.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 161 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão