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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
PREVIDÊNCIA DO SUL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 290-298 e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – INVALIDEZ
PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL –
COBERTURA DEVIDA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO –
INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ –
APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 443-452 e-STJ), restaram desacolhidos
na origem (fls. 460-462 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 300-351 e-STJ), a insurgente alega, além de
divergência jurisprudencial, violação aos artigos 422, 436, parágrafo único, 757, 760, e
801 do CC, 46 e 47 do CDC, 373 e 1022, I e II, do CPC/15, bem como 21, § 2º, do
Decreto-Lei nº 73/66.
Preliminarmente, aduz a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de equiparar doença ocupacional,
objeto de expressa exclusão contratual, a acidente pessoal para fins de cobertura
securitária, bem como que a responsabilidade pelo dever de informação, no contrato de
seguro de vida em grupo, é da estipulante.
Apresentadas contrarrazões (fls. 427-432 e-STJ), o apelo extremo foi
admitido na origem (fls. 434-441 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal deve prosperar.
1. De início, afasta-se a existência de óbice das Súmulas 5 e 7/STJ,
suscitado em contrarrazões, tendo em vista que o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias é suficiente para reconhecer a violação à lei federal, conforme se
passa a export.
2. A Corte de origem reconheceu, expressamente, a existência de "previsão
contratual de exclusão das doenças do conceito de 'acidente pessoal' " (fl. 292 e-STJ),
bem como que " o autor apresenta invalidez parcial permanente por lesão na coluna
cervical, em grau médio (50%), com nexo de causalidade com suas funções laborais "
(fl. 291 e-STJ).
A partir destas premissas fáticas, o Tribunal local concluiu pela nulidade da
cláusula contratual e pela possibilidade de equiparação de doenças profissionais e do
trabalho a acidentes do trabalho, inclusive para fins securitários.
A decisão encontra-se em dissonância da jurisprudência deste STJ, firmada
no sentido de que, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez
parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE.
REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR
INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA
OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados,
sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os
consumidores aderentes.
2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as
tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da
apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas
limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de
informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado,
cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os
componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão
individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao
consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão
aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o
estipulante.
3. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial
por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco
excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio,
desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.850.961/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe de 31/8/2021.)
Ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE
COBERTURA SECURITÁRIA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL
PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TESE FIRMADA EM
RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.068/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DE
TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos
contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação
restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença
profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização
securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez
parcial por doença laboral . Precedentes. Acórdão recorrido em desacordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de provimento do
recurso especial confirmada.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.850.961/SC, concluído em
15.06.2021, o colegiado da Quarta Turma do STJ estabeleceu que, na fase de
execução do contrato de seguro de vida em grupo, compete à estipulante, e não
à seguradora, o dever de prestar ao segurados aderentes informações sobre os
limites e particularidades da cobertura contratada.
2.1. Fixou-se, igualmente, o entendimento de que, havendo cláusula expressa
afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação
da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado
no cálculo atuarial do prêmio, implicaria desequilíbrio no sinalagma do
contrato .
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 979-
984, e-STJ. Recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 17/8/2021, DJe de 18/10/2021.) [grifou-se]
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
dá-se provimento ao recurso especial , para restabelecer a sentença de
improcedência, inclusive em relação aos ônus sucumbenciais - observadas as regras
da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
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