Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2138869 - MS (2024/0144394-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL
ADVOGADO : PAULO ANTÔNIO MÜLLER - MS025950
RECORRIDO : ELIZAIR APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO : DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS007313
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS
PREVIDÊNCIA DO SUL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 290-298 e-STJ), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO – INVALIDEZ
PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL –
COBERTURA DEVIDA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO –
INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ –
APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 443-452 e-STJ), restaram desacolhidos
na origem (fls. 460-462 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 300-351 e-STJ), a insurgente alega, além de
divergência jurisprudencial, violação aos artigos 422, 436, parágrafo único, 757, 760, e
801 do CC, 46 e 47 do CDC, 373 e 1022, I e II, do CPC/15, bem como 21, § 2º, do
Decreto-Lei nº 73/66.
Preliminarmente, aduz a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de equiparar doença ocupacional,
objeto de expressa exclusão contratual, a acidente pessoal para fins de cobertura
securitária, bem como que a responsabilidade pelo dever de informação, no contrato de
seguro de vida em grupo, é da estipulante.
Apresentadas contrarrazões (fls. 427-432 e-STJ), o apelo extremo foi
admitido na origem (fls. 434-441 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal deve prosperar.
Processos na página
2024/0144394-2Confirma a exclusão?