Informações do processo 2024/0131581-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2139460
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 08/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

08/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos por PATRICIA IRIS

LOBO E SILVA e pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região assim ementado (e-STJ fl. 63):

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA
PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO
SINDICATO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO
DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS PAGAS DE
FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. COISA JULGADA. TEMA STF 733 (RE 730.462/SP). AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a
impugnação da recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por

sucessor do titular da obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a,
ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme a legislação
processual.

2. A controvérsia adstringe-se à legitimidade do sindicato para atuar na
condição de substituto processual do servidor público federal falecido antes da
propositura de ação de conhecimento, a análise de eventual excesso de
execução e a incidência de juros e correção monetária.

3. O óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da
ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito
ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que
integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de
sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de execução pela parte
agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa , nem, tampouco,
em ausência de pressuposto processual de ad causam existência e
desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS,
STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022,
DJe 01/08/2022).

4. A Administração Pública publicou a Circular Conjunta nº 006/1989 na qual
consigna que a base de incidência do PCCS corresponde ao vencimento básico
acrescido de outras vantagens pecuniárias, e não poderia ser diferente, uma
vez que constitui uma compensação pela então inexistência de um plano de
cargos e salários específico para a categoria, de modo que impõe-se a
manutenção da delimitação feita pelo juízo de origem.

5. A impugnação adstringe-se à alegação de vícios processuais, inexigibilidade
de pagamento, excesso de execução ou existência de causa modificativa ou
extintiva da obrigação, limitado, nesse último caso, que o fato seja
superveniente à formação do título executivo judicial. A ação coletiva de
sindicato, contudo, possui uma natureza peculiar, uma vez que o legitimado
extraordinário litiga em nome de um universo indeterminado de potenciais
beneficiários, não se podendo, pois, exigir do agravante que realizasse o
levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos durante a
sua defesa. A jurisprudência, não por outro motivo, tem reconhecido que a
liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior do que aquela
realizada na demanda individual, o que permitiria a compensação de valores
mesmo quando fundado em fato antecedente ao trânsito em julgado.

6. O pagamento integral do título judicial sem a compensação dos abonos
equivocadamente recebidos pelo servidor público federal configura e
enriquecimento ilícito. A conduta também viola os bis in idem princípios da
moralidade e isonomia administrativa e, embora respeite os posicionamentos
em contrário, entendo não ser possível a sua admissão.

7. O agravo de instrumento, por último, tratou do respeito à coisa julgada e a
necessidade de aplicação de correção e juros de mora segundo a sistemática do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
mediante a utilização do índice oficial de remuneração básica da poupança
(TR), ainda que o STF tenha posteriormente reconhecido a
inconstitucionalidade do critério no que diz respeito à atualização monetária.

8. O Tema 733 do STF fixou que a declaração de constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma
ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento
diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos
do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495) (RE
730.462/SP, STF - PLENO, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j.

28/05/2015, DJe 09/09/2015).

9. A requisição de pagamento, por outro lado, deverá observar a recente
Emenda Constitucional nº 113/2021 e ser atualizada pela taxa Selic até o seu
efetivo pagamento, de modo que acertada a abordagem do juízo de origem.

10. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a
compensação por parte da contadoria de eventual abono irregularmente
recebido.

Acolhidos em parte os aclaratórios "apenas para afastar o pleito de
reconhecimento da prescrição da pretensão compensatória" (e-STJ fl. 564).

Nas suas razões, PATRICIA IRIS LOBO E SILVA alega violação
dos arts. 467, 471, I, 473 e 474 do CPC/1973, dos arts. 502, 505, I, 507, 508, 535, VI, e
1.022 do CPC/2015, dos arts. 190, 884 e 940 do Código Civil e do art. 1º do Decreto
n. 20.910/1932, sustentando, além da negativa de prestação jurisdicional, que viola o
efeito preclusivo da coisa julgada acolher, em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, compensação que foi alegada e não acolhida na fase de conhecimento, que não
é possível acolher, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, compensação
bem anterior à sentença, bem como que não se pode compensar crédito prescrito com
crédito não prescrito.

A UNIÃO, além de divergência jurisprudencial, afirma que foram
ofendidos os arts. 6º, 682, II, e 692 do Código Civil/2002, os arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II, e
485, IV e VI, 494, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 509 e 535 do CPC/2015, o art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, os arts. 7º, I e 8º, da Lei n. 7.686/1988, o art. 4 da Lei n. 8.460/1992,
os arts. 40, 67 e 68 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 1º da Lei Delegada n. 13/1992,
afirmando que o óbito do servidor em momento anterior à ação de conhecimento coletiva
não enseja a substituição da parte pelo espólio ou sucessores, o que somente é possível
quando a morte se dá no curso do processo, que devem ser observados os índices de juros
e correção monetária previstos na sentença transitada em julgado, bem como que
incorreta a base de cálculo do PCCS.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ
fl. 682.

Passo a decidir.

A irresignação recursal da UNIÃO merece prosperar.

Com efeito, esta Corte tem o entendimento de que o sindicato
possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que
o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da
execução. Situação diversa, contudo, ocorre quando o falecimento do servidor se dá em
momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, não havendo a angularização
da relação processual em relação ao de cujus. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. SERVIDOR

PÚBLICO. FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE.

1. Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade ativa
para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá em
momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que não
angularizada a relação processual em relação ao de cujus. Precedentes.

2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula
83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 2.132.479/ES, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com
fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de
omissão, contradição ou obscuridade.

III - Pacífica a orientação desta Corte segundo a qual o falecimento do
servidor público, apenas quando ocorrido após o início do processo de
conhecimento, autoriza a habilitação de seus sucessores, sendo válidos os atos
processuais praticados, salvo comprovada má-fé, não ocorrendo, ademais, a
prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 2.104.535/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.).

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ARTIGOS
489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR
FALECIDO ANTES DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SINDICATO.
ILEGITIMIDADE.

1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não
se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. "Consoante o entendimento do STJ, o sindicato não possui legitimidade
ativa para substituir os sucessores do servidor falecido quando o óbito se dá
em momento anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, uma vez que
não angularizada a relação processual em relação ao de cujos." (AgInt no
REsp n. 2.042.648/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 2.022.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira

Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.).

O aresto hostilizado diverge da orientação aludida, razão pela qual
merece reforma, ficando prejudicadas as demais alegações da UNIÃO e o apelo nobre da
parte adversa.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial da UNIÃO para reconhecer a ilegitimidade
da sucessora da servidora falecida antes do ajuizamento da ação coletiva para promover
o cumprimento de sentença. Fica PREJUDICADO o recurso de PATRICIA IRIS LOBO
E SILVA.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 7495 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 2095484 (2023/0320990-0) em 23/05/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão