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Movimentações Ano de 2024
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU SUCESSORES NO CURSO DA
AÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.254/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À ORIGEM.
DECISÃO
A Corte Especial, por unanimidade, afetou os processos REsp 2.034.210/CE, REsp
2.034.211/CE e REsp 2.034.214/CE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1254/STJ) para
consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: " Definir se ocorre ou não a
prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação ".
Assim, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais
ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de
recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em
tramitação no STJ.
Não obstante a decisão da Presidência desta Corte Superior (fls. 143-144, e-STJ) ter
deixado de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação pelo
Tema 1254/STJ (ao fundamento de que o Tribunal de origem não apreciou a questão específica),
verifica-se que no recurso especial está presente a controvérsia acerca do tema afetado, fazendo-
se necessário determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao
juízo de conformação ou manutenção do decisum, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Ressalta-se que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
independentemente de se ter ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, ressalvada somente
a hipótese de intempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, os autos
devem retornar à Corte a quo ante a constatação do necessário juízo de conformação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
[...]
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o feito não será
sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de
admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a devolução dos autos à
origem.
[...]
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.257.179/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. RECURSOS ESPECIAIS DO
CONTRIBUINTE E DA FAZENDA NACIONAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS
REPETITIVOS PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA A FEITURA DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO
DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE
DE CISÃO DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS DAS PARTES.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA FINS DE
REGULAR TRAMITAÇÃO DO ESPECIAL APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO
DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVALÊNCIA DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL SOBRE O NECESSÁRIO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO A CARGO DA CORTE LOCAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL MANEJADO TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA NACIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRIBUINTE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO
DE MULTA.
[...]
5. Em tal cenário, presente a necessidade do juízo de conformação (ressalvada a hipótese em
que flagrante a intempestividade do recurso especial ou do agravo para o seu
destrancamento), o feito deve retornar à respectiva instância recursal ordinária, quedando
desinfluente a circunstância de já ter havido o provisório juízo de admissibilidade pela Corte
local.
6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.444.050/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 5/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Tendo em vista que uma das questões tratada em um dos presentes autos diz respeito à
mesma temática afetada, impõe-se a devolução dos autos à origem.
Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ,
reconsidero a decisão de fls 143-144 (e-STJ), tornando-a sem efeito e determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do
acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha
seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou
b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do
entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1960193 (2021/0294361-0) em 25/06/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1254 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.034.210/CE, REsp n. 2.034.211/CE e
REsp n. 2.034.214/CE):
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.
In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no recurso especial (fls. 98/108), o
Tribunal de origem não apreciou a questão específica, manifestando-se nos seguintes termos:
3. Inicialmente ressalte-se que se adota o entendimento de que o óbito do
servidor sindicalizado posteriormente à propositura da ação de
conhecimento, não romperá o vínculo de representação existente entre ele e
o sindicato. O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os
servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo
substituto processual. Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui
legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de
sentença. Precedente: REsp 1864315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020.
4. A Segunda Turma julgadora do TRF 5ª Região, em sua composição
ampliada, em 28.09.20 (proc.0001579-79), adotou o entendimento de que, em
se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído
processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, não há
irregularidade no cumprimento de sentença postulado pelo Sindicato .
5. A jurisprudência da Segunda Turma deste TRF, tem admitido o
prosseguimento da execução em nome dos sucessores que se habilitarem, para
que recebam os créditos devidos ao de cujus. A adoção de posicionamento
diverso seria ferir o princípio da instrumentalidade das formas, em detrimento
de direito que já fora assegurado, após o curso do processo de cognição, não
havendo que se falar em prescrição (fl. 48, grifo meu).
Desse modo, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para juízo de adequação pelo Tema n. 1254/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?