Informações do processo 2024/0143375-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2139658
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 01/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/06/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PERNAMBUCO - UFPE, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.

1254 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.034.210/CE, REsp n. 2.034.211/CE e
REsp n. 2.034.214/CE):

Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação.

In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no recurso especial (fls. 158/170),
o Tribunal de origem não apreciou a questão específica, manifestando-se nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o
pedido de habilitação, determinando, com fundamento no art. 3º da Lei nº
13.463/2017, a reexpedição do precatório cancelado em favor dos habilitados A.
G. O. G., A. L. G. O. e P. J. G. O. (filhos da exequente falecida A. M. G. S. O.),
correspondente a 33,33% para cada um.

A Segunda Turma do TRF 5ª Região, no julgamento da apelação 0807301-
78.2019.4.05.8000, em 28.09.2021, relator o Des. Federal Paulo Machado
Cordeiro, adotou o entendimento de que, mesmo que o falecimento do servidor
tenha ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva, o Sindicato autor
substituiu os interesses dos seus pensionistas, de maneira que cabe a expedição
de requisitório referente à totalidade do crédito em favor dos exequentes que
ostentarem a qualidade de pensionista de ex-servidor.

O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas
incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-se
considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa
ad causam para substituir
os herdeiros, em execução de sentença.

Tendo o feito tramitado regularmente, com a expedição de requisição de
pagamento inicial e o depósito dos respectivos valores, descabe se falar em
prescrição. Uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o depósito dos

valores, como no caso em análise, a quantia disponibilizada pertence ao
exequente (fl. 86).

Desse modo, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para juízo de adequação pelo Tema n. 1254/STJ
com fundamento no art. 256-L, II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, distribua-se o processo , em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 19:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 170 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão