Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.
243):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
PENHORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE
TRATA DE RENDA DECORRENTE DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O agravante alega que a decisão recorrida está em clara dissociação com o
requerido, pois o recurso especial teve como principal argumento a violação do
artigo 833, X, do CPC/2015 – referente à impenhorabilidade de quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – e nada
mencionou quanto a proventos salariais ou de aposentadoria. Defende que, nesse
contexto, não se aplica o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte
agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 243-244 e
procedo novo exame da questão.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III,
“a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSP, assim
ementado (fl. 195):
Agravo de instrumento. Execução fiscal para cobrança de mensalidades
universitárias. Penhora on line. A decisão recorrida indeferiu o pedido de
desbloqueio dos valores retidos em contas bancárias de titularidade da
recorrente. A irresignação comporta parcial provimento. (i) A constrição junto
ao Banco Santander deve ser levantada, uma vez que a documentação
apresentada nos autos comprova que trata-se de verba proveniente de sua
atividade laboral. Aplicabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC. (ii) Os
valores bloqueados na conta Nubank não são impenhoráveis, carecendo de
evidências quanto à sua origem e destinação, razão pela qual é pertinente a
manutenção da constrição. (iii) Por fim, é necessário a liberação da quantia
mantida no Banco Itaú devido ao excesso de penhora configurado. As
constrições devem limitar-se ao valor pretendido na execução, o que verifica-
se com a manutenção do bloqueio junto ao Nubank, que garantiu
integralmente a demanda. Dá-se parcial provimento ao recurso.
A recorrente alega violação do artigo 833, X, do CPC/2015, ao argumento
de que a Corte de origem atentou diretamente contra o entendimento
jurisprudencial sedimentado no STJ de que a impenhorabilidade do importe de até
quarenta salários mínimos poupados alcança não somente a aplicação em caderneta
de poupança, mas, também, a mantida em conta corrente. Afirma que, apesar da
conta Nubank não possuir numeração própria de conta poupança, os valores nela
depositados são mantidos na categoria "dinheiro guardado", que funciona de
maneira semelhante a uma poupança, pois não podem ser movimentados
imediatamente.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 232/235.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório acostado aos
autos, deu parcial provimento ao recurso da recorrente, mantendo o bloqueio de
sua conta bancária junto à instituição Nubank, pois não ficou comprovada a origem
e a destinação dos valores depositados.
À fl. 198, a Corte local destacou:
Por outro lado, o extrato bancário da conta bloqueada junto ao Nubank
(fls. 127/135) não é suficiente para corroborar as alegações feitas, pois
não demonstra a origem dos valores contritos e tampouco trata-se de
recebimento de verbas salariais.
Igualmente, não comprovou que a quantia é destinada ao seu próprio
sustento e de seus familiares, o que afasta a aplicação do citado artigo
833, IV, do CPC.
No que diz respeito à pretensa violação do inciso X do art. 833 do
CPC/2015, associada à tese de que a quantia bloqueada junto ao Nubank pode ser
classificada como "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
40 (quarenta) salários-mínimos", verifica-se que não houve juízo de valor por parte
da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela
falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a
Súmula n. 282/STF.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL DADO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 692 E 833 DO CPC E 1.712 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO
STF. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES E PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. BEM DE FAMÍLIA DADO COMO
GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO PARA SUA AQUISIÇÃO.
VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. JULGADOS
COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O TEMA EM
DEBATE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 692 e
833 do CPC e 1.712 do CC, suscitados no recurso especial e sobre os quais
não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF.
[...] (AgInt no AREsp n. 2.050.057/GO, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO
VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR
JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
[...] 4. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total
de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem,
caracterizando inovação recursal. Assim, a ausência de prequestionamento
impede o exame da insurgência quanto ao ponto.
Súmulas 282 e 356 do STF.
[...] (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo
de retratação, nos moldes do art. 259, § 6º, do RISTJ c/c art. 1.021, § 2º, do
CPC/2015, tornar sem efeito a decisão de fls. 243 - 244 e, em novo julgamento,
não conheço do recurso especial por fundamento diverso.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas
instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da
Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?