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Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/12/2024, às 14 horas.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM
PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO EDUCACIONAL DO
NORTE LTDA., fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre
assim ementado (e-STJ, fl. 281):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO
DOS MEIOS NECESSÁRIOS. VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO
QUE DETERMINA A CITAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS
CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR.. PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, §5°, I, DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Preliminar de nulidade da citação por edital afastada. Tendo o demandado
somente sido citado por edital após diversas diligências infrutíferas da parte
autora, é desarrazoada a pretensão de que fossem oficiados outros órgãos,
sob pena de perpetuar o ato e postergar o regular processamento do feito.
2. A pretensão do autor em cobrar por meio de execução de título
extrajudicial dívida líquida representada em documento particular prescreve
em cinco anos, nos termos do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil.
3. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de
interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no
prazo de dez dias, consoante o disposto art. 240, §§ 1° e 2°, do CPC.
Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido ainda dentro do lapso
prescritivo, a citação (ficta) do requerido somente se efetivou após já
decorridos mais de cinco anos desde o vencimento da última parcela do
contrato, não ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição.
4. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a citação não foi efetivada por
culpa da morosidade judicial.
5. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 302-309), a recorrente aponta
violação aos arts. 202, I, 240, § 1º, e 256, II, do CC, bem como à Súmula 106/STJ.
Sustenta, em síntese, que a citação por edital é válida para efeitos de
interrupção da prescrição.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 321-326).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Em relação à prescrição, o Tribunal estadual dirimiu a controvérsia sob a
seguinte fundamentação RES (e-STJ, fls. 283-284):
O ponto nodal, portanto, consiste em examinar se restou operada a
prescrição da pretensão autoral e/ou se esta foi interrompida por força da
citação válida.
Trata-se na origem de ação de execução ajuizada em 01/07/2019 pela
autora/apelante em face do réu/apelado, objetivando o pagamento de
mensalidades vencidas nos meses de fevereiro a junho do ano de 2015 (p.
3), relativamente a contrato particular de prestação de serviços educacionais.
Logo, trata-se de cobrança de dívida liquida constante de documento
particular que se sujeita a prescrição quinquenal disciplinada pelo artigo 206,
§5°, I, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: (…)
Em princípio, portanto, a parte autora ajuizou o feito executivo antes de
ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, haja vista que o vencimento
da dívida ocorreu em 2015 e ela ingressou com a demanda em julho de
2019. Contudo, a regra processual estabelece como ônus do autor adotar as
providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias,
conforme previsto no artigo 240, §§ 1° a 4°, do CPC, in verbis: (…)
Por regra, a interrupção da prescrição prevista no dispositivo acima transcrito
deve ser interpretada em consonância com a regra do artigo 202, inciso I, do
Código Civil, o qual estabelece que a interrupção do prazo prescricional dá-
se com o despacho do Juiz que ordenar a citação. Porém, condiciona o
aperfeiçoamento do fenômeno à promoção do ato citatório pelo interessado
nos prazos e na forma da lei processual.
Assim, constata-se que do ajuizamento da ação (01/07/2019), no último
ano do prazo prescricional, até a prolação da sentença (27/02/2023),
transcorreram quase quatro anos sem que o autor se desincumbisse do
seu ônus .
Vale lembrar que, após a citação ficta (p. 203), o curador especial nomeado
pelo Juízo apresentou exceção de pré-executividade, alegando exatamente
a ocorrência da prescrição pelo fato de que já decorridos mais de cinco anos
desde o vencimento da última parcela do contrato.
Em impugnação de pp. 228/237, o credor ressaltou as diversas diligências
na tentativa de localização do devedor, defendendo que a demora pelo
funcionamento da máquina judiciária não pode apenar o autor e, por fim,
pediu o prosseguimento da execução. Entretanto, foi proferida sentença
reconhecendo a prescrição (pp. 238/246).
Como é cediço, a interrupção da prescrição se opera com a citação válida,
retroagindo à data da propositura da ação. Na hipótese dos autos, a
citação (ficta) da parte devedora somente ocorreu em 08/09/2022, após
decorrido o prazo determinado no edital sem a apresentação de
embargos à execução e sem o pagamento da dívida, conforme certidão
de p. 207, não havendo, por consequência, falar-se em interrupção da
prescrição .
Desse modo, não tendo a parte executada sido citada nos prazos dos
dispositivos citados anteriormente, a contagem do prazo prescricional é
retomada do ponto em que parou, qual seja, do despacho que determinou a
citação (pp. 28/31), ou seja, 05/07/2019, independentemente de ter sido o
autor diligente. Não obstante o esforço empreendido pela apelante, a
verdade é que não conseguiu se desincumbir do ônus de informar endereços
atualizados da parte contrária para citação, e, com isso interromper, o lapso
prescricional.
Por fim, não há que se falar em morosidade judicial. Registro que foram
realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação, tendo sido utilizados
todos os meios disponíveis para localização do réu. Assim, incabível a
incidência da Súmula 106 do STJ.
(…)
Nessa perspectiva, a pretensão do recorrente encontra-se indubitavelmente
abarcada pela prescrição, como bem apontou a MM. Magistrada a quo.
Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte “não há interrupção da
prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional,
salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou,
mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp n.
1.294.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe
de 13/12/2018.)
Na hipótese dos autos, a citação ficta ocorreu após 5 (cinco) anos desde o
vencimento da última parcela do contrato, sem qualquer morosidade do mecanismo
judiciário, ou seja, não houve a interrupção da prescrição.
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Noutro ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência vigente no Superior
Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para
análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido
formal, conforme a Súmula 518/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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