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Movimentações Ano de 2024
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
12/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por DILADY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. PEDIDO DE NULIDADE
DE PATENTE DEMODELO DE UTILIDADE. DECADÊNCIA. APELAÇÕES
PROVIDAS.
I – O objeto da demanda é a suposta nulidade da patente de modelo de utilidade
MU 8202191-0, que tem por escopo um "molde aperfeiçoado para modelar
glúteos", diante da alegação da parte autora de que referida patente teria sido
concedida sem observância das formalidades legais.
II – Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a Carta Patente
de Modelo de Utilidade nº MU 8202191-0 foi expedida em 19/07/2005, sob o título
"MOLDE APERFEIÇOADO PARA MODELAR GLÚTEOS", com prazo de validade
de "15 (quinze) anos contados a partir de 17/09/2002" (data do depósito do
respectivo pedido). A aludida patente de modelo de utilidade restou extinta em
17/09/2017, em função da falta de pagamento da retribuição anual, com a
respectiva publicação na RPI 2449 de 12/12/2017.
III – Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/04/2018, após o
prazo de vigência da patente de modelo de utilidade cuja declaração de nulidade
se pretende, merece acolhida a alegação de decadência suscitada nas apelações
do INPI e da empresa ré, conforme prevê o art. 56, caput, da lei nº 9.279/96.
IV – Reformada a sentença que declarava a nulidade do ato de concessão da MU
8202191-0, ante o reconhecimento da decadência no caso concreto.
V – Apelações providas.
Nas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 78, IV,
e 87 da Lei 9.279 do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência
jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o recurso especial não dispensa o
reexame de prova. A recorrente afirma que, após a extinção da patente por falta de
pagamento da retribuição anual, o interessado tem direito à restauração da patente
quando promover o respectivo pagamento no prazo de três meses. No caso, afirma que
a patente de titularidade da parte recorrida não estava extinta quando foi ajuizada a
ação de nulidade.
Ocorre que a observância desse prazo, bem como o efetivo e completo
pagamento, não podem ser constatadas em recurso especial, dada a necessidade de
prova para tanto. Ressalte-se que, da leitura do acórdão recorrido, não se constata que
tal prazo tenha sido observado e que a patente tenha sido restaurada.
Aplica-se ao caso a Súmula 7/STJ.
De qualquer forma, o que pretende a recorrente é a declaração de nulidade
da patente de titularidade de TOP IDEIA PARTICIPAÇÕES LTDA., recorrida. A
extinção da patente por falta de pagamento da anuidade, todavia, não é fundamento
central do acórdão recorrido para concluir que houve decadência do direito de pedir a
anulação do registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. A
conclusão pela decadência deu-se nos seguintes termos (e-STJ, fl. 2080):
Quanto à patente cuja anulação é pretendida pela Avon Cosméticos Ltda.,
analisando os documentos juntados aos autos observa-se que a Carta Patente de
Modelo de Utilidade nº MU 8202191-0 foi expedida em 19/07/2005, sob o título
"MOLDE APERFEIÇOADO PARA MODELAR GLÚTEOS", com prazo de validade
de "15(quinze) anos contados a partir de 17/09/2002" (data do depósito do
respectivo pedido).
(...)
A presente ação anulatória, por sua vez, foi ajuizada perante a Justiça Federal do
Rio de Janeiro apenas em 02/04/2018 pela Avon Cosméticos.
(...)
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/04/2018, após o
prazo de vigência da patente de modelo de utilidade cuja declaração de nulidade
se pretende, merece acolhida a alegação de decadência suscitada nas apelações
do INPI e da empresa ré, na forma dos elucidativos precedentes judiciais deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do C. Superior Tribunal de Justiça a
seguir transcritos.
Esses fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial,
ou seja, prevalece o entendimento de que se operou a decadência. Incide sobre o caso
a Súmula 283/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
Trata-se de recurso especial interposto por AVON COSMÉTICOS LTDA. em
face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. PEDIDO DE NULIDADE
DE PATENTE DEMODELO DE UTILIDADE. DECADÊNCIA. APELAÇÕES
PROVIDAS.
I – O objeto da demanda é a suposta nulidade da patente de modelo de utilidade
MU 8202191-0, que tem por escopo um "molde aperfeiçoado para modelar
glúteos", diante da alegação da parte autora de que referida patente teria sido
concedida sem observância das formalidades legais.
II – Analisando os documentos juntados aos autos, observa-se que a Carta Patente
de Modelo de Utilidade nº MU 8202191-0 foi expedida em 19/07/2005, sob o título
"MOLDE APERFEIÇOADO PARA MODELAR GLÚTEOS", com prazo de validade
de "15 (quinze) anos contados a partir de 17/09/2002" (data do depósito do
respectivo pedido). A aludida patente de modelo de utilidade restou extinta em
17/09/2017, em função da falta de pagamento da retribuição anual, com a
respectiva publicação na RPI 2449 de 12/12/2017.
III – Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/04/2018, após o
prazo de vigência da patente de modelo de utilidade cuja declaração de nulidade
se pretende, merece acolhida a alegação de decadência suscitada nas apelações
do INPI e da empresa ré, conforme prevê o art. 56, caput, da lei nº 9.279/96.
IV – Reformada a sentença que declarava a nulidade do ato de concessão da MU
8202191-0, ante o reconhecimento da decadência no caso concreto.
V – Apelações providas.
Nas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 4º, 8º,
489, 978, 981, 982, III, e 985, I e II, do Código de Processo Civil; 56 da Lei 9.279/96.
Sustenta que a declaração da decadência de seu direito de pedir a nulidade do registro
da patente concedida à recorrida fere sua garantia à ampla defesa.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de
forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o
órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas
partes, a fim de expressar o seu convencimento, nem de se alongar em discussão que
prejudique o andamento do processo em prazo razoável e com eficiência. No caso em
exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado
obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto,
pois, a alegada violação do arts. 4º, 8º e 489 do CPC.
Quanto à decadência, tem-se que o Tribunal de origem, para concluir acerca
de sua ocorrência, expôs o seguinte (e-STJ, fl. 2080):
Quanto à patente cuja anulação é pretendida pela Avon Cosméticos Ltda.,
analisando os documentos juntados aos autos observa-se que a Carta Patente de
Modelo de Utilidade nº MU 8202191-0 foi expedida em 19/07/2005 , sob o título
"MOLDE APERFEIÇOADO PARA MODELAR GLÚTEOS", com prazo de validade
de "15 (quinze) anos contados a partir de 17/09/2002" (data do depósito do
respectivo pedido).
(...)
A presente ação anulatória, por sua vez, foi ajuizada perante a Justiça Federal
do Rio de Janeiro apenas em 02/04/2018 pela Avon Cosméticos.
(...)
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/04/2018, após o
prazo de vigência da patente de modelo de utilidade cuja declaração de nulidade
se pretende, merece acolhida a alegação de decadência suscitada nas apelações
do INPI e da empresa ré, na forma dos elucidativos precedentes judiciais deste E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do C. Superior Tribunal de Justiça a
seguir transcritos.
Está, portanto, caracterizado o decurso do prazo decadencial para obter a
nulidade do registro, pois o pedido para tanto foi formulado mais de 12 (doze) anos da
concessão da patente, e mesmo após os 15 (quinze) anos da validade dessa.
Ressalte-se também que chegar a conclusão diversa quanto a essas datas
consideradas pelo acórdão recorrido – e destacadas no trecho acima transcrito – não
dispensa o reexame de prova, atividade inviável em recurso especial, conforme dispõe
a Súmula 7/STJ.
Com relação aos arts. 978, 981, 982, III, e 985, I e II, do CPC, o Tribunal de
origem expôs o seguinte (e-STJ, fl. 2079):
De início, cumpre esclarecer que a Avon Cosmeticos Ltda. suscitou Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 5002603-60.2023.4.02.0000)
perante a Presidência desta E. Corte para uniformizar decisões supostamente
conflitantes envolvendo o art. 56, caput, e §1º, da Lei nº 9.279/96, o qual restou
distribuído por sorteio para este Gabinete 03 no dia 06/03/2023.
Contudo, considerando que aquele incidente encontra-se em fase inicial e sequer
foi realizado seu juízo de admissibilidade, pressuposto inafastável para eventual
determinação de suspensão dos processos que versem sobre a questão de direito
no âmbito deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não há óbice ao
julgamento dos presentes recursos, razão pela qual passa-se à análise destes.
Esses fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial,
o que faz aplicável também a Súmula 283/STF.
A suspensão do feito sem sólida razão para tanto, ademais, só prejudicaria o
atendimento ao princípio da razoável duração do processo, positivado no art. 4º do
CPC, dispositivo que, longe de ter sido contrariado pelo acórdão recorrido, foi
observado.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?