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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ordinária, combinada com pedido de concessão de
tutela antecipada sem a prestação de garantia, ajuizada pela TIM S/A, contra a Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP, objetivando a desconstituição da
multa aplicada pela autarquia ré nos autos do Auto de Infração n. 8286-D8, sob a
alegação dos seguintes fatos: i) que foi autuada pela autarquia ré por supostas condutas de
diversas naturezas decorrentes de alguns procedimentos individuais, reunindo
reclamações pontuais sobre a prestação de seus serviços; ii) que o PROCON aplicou
multa de R$ 6.182.138,70 e, após trâmite do processo administrativo em que se
questionavam as autuações e o valor da multa aplicada, a sanção pecuniária foi majorada
para R$ 8.322.752,86; iii) que não há critério objetivo para se chegar ao valor imposto; iv
) que o processo administrativo é nulo por cerceamento de defesa e por ter havido
reformatio in pejus administrativa, com o aumento excessivo do valor da multa aplicada;
v ) que o valor da multa aplicada é desproporcional e, vi) que não existiram as infrações
objeto dos autos lavrados.
Requereu, assim, o deferimento da tutela antecipada para suspensão da
exigibilidade da multa aplicada e, ao final, a declaração da nulidade da multa imposta, da
nulidade do Processo Administrativo ou, subsidiariamente, redução do valor da multa.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, com o arbitramento
dos honorários advocatícios, pelo critério equitativo, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) - fls. 1.058-1.064.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede recursal, deu parcial
provimento ao recurso de apelação autoral, que pretendia a desconstituição total da multa,
e negou provimento à apelação do PROCON/SP, que objetivava a fixação da verba
honorária de acordo com os critérios estabelecidos no CPC de 2015, nos termos da
seguinte ementa (fl. 1.213):
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA - IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DE
OCORRÊNCIAS COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
ALEGAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DO AUTO INFRACIONAL - NÃO CABIMENTO
- CONDUTA QUE DESATENDE REGRA EM FAVOR DOS USUÁRIOS/CLIENTES
- RECLAMAÇÕES FORMALIZADAS - REGULAR PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXCLUÍDAS AS PRELIMINARES DE REDUÇÃO DE MULTA E
CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA -
RETIFICAÇÃO CABÍVEL. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO EM PARTE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram os do Procon/SP
acolhidos para esclarecimento de obscuridade, sem alteração do resultado do julgado, e
os da Tim S/A rejeitados, que objetivava a aplicação, para fixação da verba
honorária, dos critérios objetos previstos no art. 85 do CPC/2015, fls. 1.228-1.230 e
1.248-1.251, respectivamente.
TIM S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 1.023, §2º, do
CPC de 2015, visto que, em suma, acolhidos os embargos de declaração opostos pelo
Procon/SP, o que resultou em modificação da decisão embargada, necessariamente a
recorrente deveria ter sido intimada a apresentar manifestação sobre o teor das alegações
deduzidas pela recorrida.
Aduz a violação dos arts. 369 e 373 do CPC de 2015, porquanto, em apertada
síntese, do patente cerceamento de defesa e malferimento ao princípio do devido processo
legal, em razão do indeferimento de produção de prova pericial, a fim de demonstrar as
seguintes teses: i) que todas as informações sobre a tarifação do serviço de roaming
podem ser encontradas no website da TIM; ii) que a TIM efetivamente disponibiliza a
seus usuários a escolha de data e turno para a entrega de seus produtos e, ainda, iii) a
regularidade da conduta da TIM em relação aos serviços prestados no Município de Santa
Fé do Sul/SP, atualmente e no período apurado pelo Procon/SP.
Indica a violação do art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor, sob a
alegação de que, não obstante a sentença de primeiro grau tenha reconhecida a
inexistência de violação por parte da recorrente TIM S/A, a penalidade imposta sequer foi
proporcionalmente reduzida.
Aduz, por fim, a violação do art. 85, §§3º, 8º e 11, do CPC de 2015, sob o
fundamento de que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor do
proveito econômico experimentado pela recorrente TIM S/A, porquanto, na égide do
atual caderno processual, a fixação da verba pelo critério equitativo somente é possível
em relação às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o
valor da causa for muito baixo.
Ofertadas contrarrazões às fls. 1.306-1.315, o recurso especial não foi
admitido pelo Tribunal Estadual (fl. 1.316), tendo sido interposto o presente agravo.
Realizado o julgamento do recurso especial da TIM S/A., em decisão
monocrática, deliberou-se pela devolução dos autos ao Tribunal a quo para que fixasse os
honorários advocatícios consoante os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/2015,
conforme o decidido por este STJ no julgamento do Tema 1.076 (fls. 1.393-1.401).
PROCON/SP interpôs agravo interno alegando que o Tema 1.076/STJ ainda
não havia sido definitivamente julgado, requerendo, por isso, o sobrestamento do
processo até o julgamento definitivo do referido tema (fls.1.406-1.407).
Em decisão colegiada, o agravo interno interposto pelo PROCON/S/A foi
desprovido (fls. 1.424-1.429).
A Corte Estadual, em juízo de conformidade, manteve inalterado o acórdão
que fixou a verba honorária advocatícia pelo critério equitativo, nos seguintes termos
ementados (fl. 1.442):
DEVOLUÇÃO DE RECURSO JUÍZO DE CONFORMIDADE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTENÇA EM DECORRÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
STF AUSÊNCIA DE SEDIMENTAÇÃO DO TEMA n. 1076/STJ.
ADEQUAÇÃO REJEITADA.
Opostos embargos de declaração pela TIM S/A., foram eles rejeitados pela
Corte Estadual, nos seguintes termos ementados (fl. 1.458).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE
ACOLHER A DEVOLUÇÃO DE AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO
TEMA 1076 DO STJ TOTAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOS
INCISOS DO ART. 1.022, DO CPC MATÉRIA ALUDIDA PARA FINS DE
ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO SEM ATENDER À EXCEPCIONALIDADE DO
TEXTO PROCESSUAL CIVIL ESPECÍFICO.
RECURSO REJEITADO.
TIM S/A interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade aos arts. 11, 489 e
1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação o aresto vergastado,
porquanto não houve o enfrentamento das questões suscitadas nos aclaratórios, relevantes
à correta solução da lide, notadamente: i) de que houve determinação expressa do STJ
para que a Corte Estadual fixasse os honorários advocatícios pelos critérios do CPC/2015
e, ii) de que a Corte Estadual não poderia se furtar de cumprir a determinação do STJ.
Aponta, ainda, a contrariedade ao art. 77 do CPC de 2015, sob a alegação de
que, tratando-se de determinação deste STJ, a Corte Estadual não poderia ser furta de
cumprir o quanto determinado, não sendo o caso de promover, simplesmente, juízo de
conformidade negativo.
É o relatório. Decido.
Relativamente à questão relacionada à possibilidade de fixação da verba
honorária pelo critério equitativo, consoante entende a Corte Estadual ser admissível, é
forçoso esclarecer que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de
Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - " Possibilidade da fixação dos
honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil)
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem
exorbitantes" .
Nesse cenário, necessário se faz o sobrestamento dos autos na origem para
aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática da Repercussão
Geral, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do recurso especial quanto à
questão relativa ao critério de fixação da verba honorária.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL
(RE 928.984/SP - Tema 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015.
DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior,
instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada
pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito
as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no
momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com
a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso
extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art.
1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida
coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao
recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do
Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado
o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que
não ficaram prejudicadas ou, finalmente, c) mantido o acórdão divergente, o recurso
especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2124279 (2022/0134479-4) em 23/05/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?