Informações do processo 2024/0154664-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2140430
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 255, e-STJ):

AÇÃO REVISIONAL PLANO DE SAÚDECONTRATO COLETIVO Autor
que reclama a abusividade do reajuste por faixa etária incidente quando
completou 60 anos de idade, de 19,49%, bem como os reajustes anuais
aplicados a partir de 2011, em valor superior ao previsto pela ANS para
contratos individuais e familiares - Juízo que proferiu sentença de
procedência, declarando nulas as cláusulas que preveem os reajustes por
faixa etária e por sinistralidade, uma vez que desproporcionais e
desprovidas de justificativa atuarial Recurso da ré Qualicorp Preliminar de
ilegitimidade passiva que deve ser afastada, uma vez que a administradora
integra a cadeia de fornecimento Cláusula que prevê os reajustes por
mudança de faixa etária que atende, no caso 'sub judice', aos critérios
objetivos e formais previstos no Tema 952 do STJ, não podendo ser
declarada nula Reajustes, todavia, previstos para incidência aos 60 e 70
anos do segurado, todavia, que não podem ser aplicados Vedação legal ao
aumento, em razão de mudança de faixa etária, do valor de mensalidade
de segurado idoso vinculado há mais de 10 anos a contrato novo, mas
anterior ao Estatuto do Idoso Cláusula que prevê reajustes anuais que
tampouco pode ser reputada nula Reajustes anuais que, embora não
precisem observar os índices autorizados pela ANS, devem ter
comprovada sua necessidade para fins de restabelecer o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, atendido o dever de transparência
Comprovação que não foi feita, no caso - Impossibilidade de apuração de
índice que melhor se adeque à situação que torna devida a aplicação
excepcional e subsidiária dos percentuais autorizados pela ANS Devolução
dos valores cobrados a maior que deve ser mantida, observada a
prescrição trienal Sentença que deve ser mantida nesse tocante Reforma
parcial procedida que não altera o ônus da sucumbência PRELIMINAR
AFASTADA, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Em suas razões de recurso especial (fls. 269/280, e-STJ), a recorrente
aponta que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: art. 17-A, §2º, II, da Lei
9.656/98; art. 4º, XVII e XXIII, da Lei n.º 9.961/2000. Defende, em suma, que, nos
contratos coletivos de plano de saúde, não há limitação aos reajustes previstos pela
ANS, argumentando a livre estipulação destes reajustes pela operadora, podendo
haver posterior controle sobre possível abusividade em cada caso, mediante perícia
técnica.

Contrarrazões às fls. 303/311, e-STJ.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 312/313, e-STJ), o apelo foi admitido,
ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação merece prosperar em parte.

1. A questão controvertida nestes autos foi objeto de recurso repetitivo
(Tema 1016) julgado por este STJ, assim ementado o acórdão:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 1016/STJ. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA
BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS
COLETIVOS. CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA
RN ANS 63/2003. PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS
DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia:
Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e
ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão
de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário
contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou
adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040 do
CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos
planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a
inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado
normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que
observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente
ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar,
para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a
simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média
dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3. Desafetação da
questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4. Caso concreto do RESP
1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA
MENSALIDADE PRATICADOS. DESNECESSIDADE DE PROVA
ATUARIAL. 4.1. Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para
a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de
mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da
média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se
verificando abusividade no caso concreto. 4.2. Desnecessidade de
produção de prova atuarial no caso concreto. 5. Caso concreto do RESP
1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE

67,57%. REVISÃO PARA 16,5%. SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003. APLICABILIDADE AOS
PLANOS DE AUTOGESTÃO. CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO
ACUMULADA. DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na
modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a
essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese "b", fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da
mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a
respectiva fórmula matemática. 6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP:
IRDR 11/TJSP. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA
ALEATORIEDADE DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO
DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1. Inviabilidade de se conhecer das
alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em
vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de
origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula
283/STF. 6.2. Desprovimento do recurso especial do consumidor no que
tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do
Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3. Parcial provimento do recurso
especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos
índices praticados, como um dos critérios para a identificação da
abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema
952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA: 7.1. RESP
1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2. RESP 1.716.113/DF:
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3. RESP 1.873.377/SP:
RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E
RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO. (REsp
n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, DJe de 8/4/2022.)

Na hipótese, a Corte de origem julgou abusivo o reajuste aplicado por faixa
etária após 70 anos, fundamentando que não houve demonstração precisa da ré a
respeito dos índices utilizados para o aumento (fls. 262/263, e-STJ):

Há a previsão de 7 reajustes por faixa etária e a variação dos valores entre
a primeira e a última que é aos 70 anos não excede a seis vezes. Destarte,
a cláusula em si não pode ser reputada ilícita ou abusiva, uma vez que
cumpre os requisitos genéricos especificados pelo STJ no acórdão
vinculado ao Tema 952, sendo possível a partir dela inferir-se o 'quantum'
do aumento a cada fase.

A despeito da regularidade formal da cláusula, ao aplicar o aumento, ao
autor, previsto na 6ª faixa etária, as rés contrariaram a previsão específica
de não incidência de tal modalidade de aumento quando o segurado já
fosse vinculado ao plano de saúde há mais de 10 anos, hipótese dos
autos. Estando ele vinculado ao plano desde 1999, a partir do momento
em que completou 60 anos, não mais poderia ser mais alvo de variação de
valor em razão de mudança de faixa etária, o que aconteceu tanto aos60
anos quanto está previsto para ocorrer aos 70.

Incide, 'in casu', a regra contida no art. 15, § único da Lei 9.656/98, voltada
a atender os segurados que tiveram contratos firmados após a Lei dos
Planos de Saúde, mas antes do início de vigência do Estatuto do Idoso (...)

Observa-se por oportuno que diante da vedação legal de variação
pecuniária aplicada ao idoso beneficiário do plano há mais de 10 anos, os
reajustes impugnados ficam mesmo afastados, não podendo ser
substituídos por outros.

Quanto aos reajustes anuais, da mesma forma, não cabe falar-se em
nulidade da cláusula em si.

É fato que contratos coletivos não se submetem aos regramentos e índices
previstos pela ANS para os contratos individuais e familiares. Também é
fato que as cláusulas que preveem tais reajustes são lícitas, uma vez que
buscam preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No entanto, a aplicação de tais reajustes depende do preenchimento e da
demonstração da necessidade concreta de reequilíbrio contratual,
cumprindo com o dever de transparência e evitando que a seguradora
possa reajustar seus preços de forma imoderada e imotivadamente,
apenas para auferir maiores lucros.

Essa demonstração busca atender ao dever de transparência, dado que é
nula de pleno direito a cláusula que favoreça o fornecedor, direta ou
indiretamente, pela variação de valores de forma unilateral, bem como que
estabeleça obrigação considerada abusiva ou que coloque o consumidor
em desvantagem exagerada (artigos 51, IV e X, do CDC).

Desse modo, cabe às rés demonstrarem claramente a caracterização das
hipóteses de cabimento (desequilíbrio contratual), bem como a adequada e
precisa eleição de índice, o que não foi realizado no caso concreto.

Não obstante, em casos análogos aos dos presentes autos, em que apenas
se afasta o percentual do reajuste considerado abusivo , este Superior Tribunal de
Justiça tem firmado o entendimento de que é possível a apuração do percentual
adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio
contratual, por meio de cálculos atuariais.

De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 952/STJ), aplicável ao caso dos autos,
conforme restou decidido no julgamento do Tema 1016/STJ, “se for reconhecida a
abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da
alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se
necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e
razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova
faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de
cumprimento de sentença " (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) [grifou-se],
sendo necessária a determinação sobre a definição do percentual adequado e razoável
para o reajuste em sede de liquidação de sentença.

Nesse mesmo sentido, confira-se ainda os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. RESP N.
1.568.244/RJ (ART. 1.040 DO CPC/2015). ABUSIVIDADE CONSTATADA
PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO
PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2. DECISÃO DIRIMIDA DE ACORDO
COM A RECENTE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos
autos, o acórdão recorrido consignou que o aumento foi imposto

unilateralmente pela operadora, sem que houvesse correlação com a
exorbitância dos custos de insumos e serviços prestados ou a elevação
dos dispêndios por aumento da sinistralidade. 1.1. Sendo assim, nos
termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, nos casos em que for
reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste por faixa
etária, a apuração do percentual adequado deverá ser feita na fase de
cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por
meio de cálculos atuariais. Desse modo, devem os autos serem devolvidos
à origem para apuração do percentual adequado. 2. O acórdão recorrido
dirimiu a questão central, adotando o mais recente entendimento
jurisprudencial deste Superior Tribunal. Assim, limitando-se a controvérsia
à legislação atribuída ao caso, têm-se como inaplicáveis os óbices
sumulares apontados nas razões de agravo interno. 3. Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no REsp 1863907/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/06/2020, DJe 03/08/2020) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA
ETÁRIA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DE ACORDO COM A
VARIAÇÃO DA SINISTRALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
OCORRÊNCIA. CÁLCULO REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. REVISÃO DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. A manutenção da decisão recorrida não esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista a determinação de que o reajuste a
ser aplicado deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 2. É
"possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a
mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da
empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de
sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. Nos termos da jurisprudência consolidada
deste Superior Tribunal de Justiça, são validos os reajustes em razão da
mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a)
previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais
requisitos estabelecidos na Lei Federal n. 9.656/98; e c) observância do
princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados
ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 1280211/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014,
DJe 4/9/2014). 4. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1756524/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)
[grifou-se]

2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dá-
se parcial provimento ao recurso especial a fim determinar a apuração, na fase de
cumprimento de sentença, do percentual de reajuste adequado, a fim de restabelecer o
equilíbrio contratual.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro MarcoBuzzi

Relator

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Retirado da página 12106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão