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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir
omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de
declaração.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no
sentido de que apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos
infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa
equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal
questão for decisiva para o resultado do julgamento.
4. Na hipótese, quando do julgamento do recurso especial, houve a
exata compreensão da demanda, tendo o acórdão embargado se baseado na
realidade processual existente nos autos, razão pela qual incabível arguição de
erro de premissa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
13/11/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 26/11/2024, às 14 horas.
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 935, CAPUT, E 937, CAPUT E INCISO I, DO CPC.
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SE
ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. NOVO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE DEPENDE DE INCLUSÃO EM
PAUTA. NULIDADE. DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO
DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrente alega que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
violou o Código de Processo Civil ao declarar a nulidade de um acórdão
anterior por falta de intimação e prosseguir com o julgamento das apelações
sem a devida notificação das partes, desconsiderando os prazos processuais e
o direito à sustentação oral previstos nos artigos 935 e 937 do CPC.
2. O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração,
reconhecendo a nulidade processual, e em seguida procedeu a um novo
julgamento de mérito das apelações na mesma sessão, sem a devida inclusão
em pauta e sem permitir a realização de sustentação oral pelas partes.
3. A ausência de intimação adequada e a condução do julgamento na
mesma sessão que acolheu os embargos de declaração configuram
cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório, levando à nulidade do
julgamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Deve-se também considerar que, até o presente momento, os
advogados da associação recorrente não puderam realizar sustentação oral ao
recurso de apelação interposto. O primeiro acórdão foi anulado devido a um
erro na intimação para a pauta de julgamento, pois foram intimados
advogados que não mais representavam a recorrente. No segundo julgamento,
as apelações foram rejulgadas na mesma sessão que acolheu os embargos de
declaração.
4. Recurso especial conhecido e provido. Anulação do rejulgamento
das apelações e devolução dos autos ao Tribunal de origem. Prejudicadas as
demais questões alegadas no recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Sustentação oral: Dr(a). RAFAEL RESENDE DE ANDRADE, pela parte
RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE TABOCAS
Dr(a). DANIEL IGHOR LEITE MOTA, pela parte RECORRIDA: TORRE
EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
23/08/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.
"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
19/08/2024 Visualizar PDF
Determino o aditamento dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 27/08/2024, às 14 horas.
Publique-se. Registre-se
Brasília, 16 de agosto de 2024
Ministro AFRÂNIO VILELA
Presidente da SEGUNDA TURMA
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSTALAÇÃO DE POLO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO
COLEGIADO IMINENTE. MITIGAÇÃO DE RISCO. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. RESOLUÇÃO CONAMA. NATUREZA
NORMATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto pela Associação dos Moradores de Tabocas (AMOTA), com fulcro no art.
1.029, §5º, II, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela AMOTA contra a
União Federal, a Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) e a Torre
Empreendimentos Rural e Construção Ltda., visando impedir a instalação e operação de
um Polo de Gerenciamento de Resíduos Sólidos próximo ao Povoado de Tabocas, Nossa
Senhora do Socorro/SE, devido aos riscos de danos ambientais irreparáveis.
Narra o requerente que o processo tramitou na 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Sergipe, onde foi proferida sentença procedente, posteriormente objeto de
recursos de apelação. No julgamento das apelações pelo TRF-5, a recorrente alega ter
havido diversas ilegalidades processuais que levarão à nulidade do acórdão, incluindo a
falta de intimação prévia para o julgamento.
Assim, sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação caso
o efeito suspensivo não seja concedido, considerando que a instalação do aterro sanitário
trará sérios danos ambientais, conforme evidenciado por pareceres técnicos acostados aos
autos. Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou dispositivos legais, como o art. 5º,
§§1º e 3º, da Lei nº 11.419/06, ao considerar como realizada a intimação da recorrente
antes do prazo legal, e o art. 935, caput, do CPC, ao realizar julgamento sem respeitar o
interregno mínimo de cinco dias úteis entre a inclusão em pauta e a sessão de julgamento.
Diante dos argumentos apresentados e dos potenciais danos ambientais e
processuais apontados, requer efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de suspender
os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito do recurso.
Por meio do despacho de fls. 7768/7769 e visando garantir o contraditório e a
ampla defesa, determinei a intimação dos requeridos para que, no prazo máximo de 48
horas, se manifestassem sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso
Especial.
A Torre Empreendimentos Rural e Construção Ltda, em petição acostada às
fls. 7772/7800, aduz que não restou comprovado os requisitos processuais necessários
para a admissibilidade do recurso especial, como o prequestionamento dos dispositivos
legais supostamente violados e o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial. Além
disso, refuta a alegação de dano grave e irreparável, afirmando que os estudos ambientais
e a perícia comprovam a viabilidade do empreendimento e que as alegações da AMOTA
são baseadas em pareceres antigos e superados. Por fim, pede o indeferimento do pedido
de efeito suspensivo do recurso especial por ausência dos requisitos necessários, tanto
pela improbabilidade de provimento do recurso quanto pela ausência de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação.
A União, em sua impugnação ao pedido de concessão de efeito
suspensivo, argumenta que os requisitos, previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC,
não foram atendidos. Primeiramente, a União aponta que a tese da recorrente requer
reexame de material probatório, o que é vedado pelo Superior Tribunal de
Justiça conforme a Súmula nº 7. A recorrente alega que houve violação ao art. 5º, §§ 1º e
3º, da Lei nº 11.419/06 e aos arts. 935 e 937 do CPC, afirmando que não foi intimada do
despacho que incluiu os autos na sessão de julgamento e que o julgamento das apelações
foi feito imediatamente após a declaração de nulidade do acórdão. No entanto, a União
sustenta que a nulidade de atos processuais só pode ser decretada com a demonstração de
prejuízo, o que não foi comprovado pela recorrente.
Além disso, a União argumenta que não houve prequestionamento explícito
das normas supostamente violadas. Mesmo com a oposição de embargos de declaração
pela recorrente, esses dispositivos legais não foram mencionados, configurando a
hipótese de não conhecimento do recurso, conforme a Súmula nº 211 do STJ.
A União também refuta a alegação de contrariedade à lei federal. Os
dispositivos legais mencionados pela recorrente não foram considerados na decisão
recorrida, e a fundamentação do acórdão foi diversa, não havendo, portanto, violação
direta à legislação federal, o que impede o conhecimento do recurso conforme a Súmula
nº 284 do STF.
No que se refere à alegada violação da Resolução CONAMA 237/97, a União
destaca que o STJ tem jurisprudência consolidada de que tais resoluções não têm a
mesma força de lei federal, não cabendo, portanto, análise em recurso especial.
Por fim, a União conclui que, mesmo que o recurso fosse conhecido, não
haveria probabilidade de êxito. Alega que a forma de intimação nos processos judiciais
eletrônicos foi respeitada e que a inclusão automática do processo na sessão presencial
seguinte, após a retirada da pauta virtual, não configura violação dos dispositivos
mencionados pela recorrente. Além disso, enfatiza que não houve demonstração de
efetivo prejuízo pela recorrente, o que inviabiliza a decretação de nulidade processual.
Diante desses argumentos, requer o indeferimento do pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial.
Em parecer acostado às fls. 7812/7819, o Ministério Público
Federal argumenta que houve uma dupla violação ao direito ao contraditório e à ampla
defesa da AMOTA, o que configura nulidade processual. Além disso, o intervalo
mínimo de cinco dias úteis entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento não foi
respeitado. Destacou que que o reconhecimento da nulidade e o subsequente
rejulgamento das apelações ocorreram na mesma sessão, sem a devida intimação e
oportunidade de manifestação da AMOTA, contrariando o artigo 10 do CPC, que proíbe
decisões surpresa. Além disso, argumenta que a construção e operação de um aterro
sanitário têm impactos ambientais irreversíveis e que a localização do aterro pode causar
injustiças ambientais, afetando desproporcionalmente populações mais pobres e
vulneráveis.
Diante desses argumentos, é favorável à concessão do efeito suspensivo ao
recurso especial e ao provimento do recurso, considerando presentes os requisitos do
fumus boni iuris (probabilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (risco de
lesão grave e de difícil reparação).
É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de
2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da
decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de
seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, o art. 1.029, § 5o, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido
de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por
requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a
interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame
prevento para julgá-lo.
Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se
exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de
risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de
provimento do recurso.
Contudo, o pedido não reúne os requisitos necessários para a concessão da
medida, vejamos:
A causa em questão envolve matéria ambiental de relevante valor, destacando-
se os possíveis impactos da instalação de um aterro sanitário.
Reconhecendo a importância do tema, o recurso especial foi pautado para o
dia 13/08/2024, em sessão presencial, garantindo que toda a matéria será analisada de
forma colegiada pela turma julgadora, permitindo uma deliberação abrangente e
minuciosa sobre as questões ambientais e processuais envolvidas.
Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil
ou impossível reparação, uma vez que a proximidade da sessão de julgamento assegura
que a apreciação dos argumentos e das provas ocorrerá em breve, mitigando qualquer
risco de dano grave ou irreparável antes da decisão final do colegiado.
Além disso, as medidas de preservação ambiental já adotadas e a possibilidade
de reversão dos atos impugnados no caso de eventual provimento do recurso especial
garantem que os direitos e interesses das partes e da coletividade serão devidamente
protegidos, independentemente da concessão de efeito suspensivo neste momento
processual.
Por fim, em um análise superficial, não há probabilidade de provimento do
recurso, pois este Superior Tribunal tem jurisprudência consolidada no sentido de que:
[...] As alegações direta de violação de Resolução Conama, ou aquelas que, por ordem
transversa, demandem sua análise, não tem cabimento em recurso especial, porque tal
ato tem natureza normativa, que não se equipara à lei federal para o fim colimado
(AgInt no REsp n. 1.860.492/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt no REsp n. 1.635.463/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 26/6/2020.) [...] (AgInt no
REsp n. 1.295.612/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/6/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Expedientes necessários.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial
interposto pela Associação dos Moradores de Tabocas (AMOTA), com fulcro no art.
1.029, §5º, II, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela AMOTA contra a
União Federal, a Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) e a Torre
Empreendimentos Rural e Construção Ltda., visando impedir a instalação e operação de
um Polo de Gerenciamento de Resíduos Sólidos próximo ao Povoado de Tabocas, Nossa
Senhora do Socorro/SE, devido aos riscos de danos ambientais irreparáveis.
Narra o requerente que o processo tramitou na 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Sergipe, onde foi proferida sentença procedente, posteriormente objeto de
recursos de apelação. No julgamento das apelações pelo TRF-5, a recorrente alega ter
havido diversas ilegalidades processuais que levarão à nulidade do acórdão, incluindo a
falta de intimação prévia para o julgamento.
Assim, sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação caso
o efeito suspensivo não seja concedido, considerando que a instalação do aterro sanitário
trará sérios danos ambientais, conforme evidenciado por pareceres técnicos acostados aos
autos. Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou dispositivos legais, como o art. 5º,
§§1º e 3º, da Lei nº 11.419/06, ao considerar como realizada a intimação da recorrente
antes do prazo legal, e o art. 935, caput, do CPC, ao realizar julgamento sem respeitar o
interregno mínimo de cinco dias úteis entre a inclusão em pauta e a sessão de julgamento.
Diante dos argumentos apresentados e dos potenciais danos ambientais e
processuais apontados, requer efeito suspensivo ao Recurso Especial, a fim de suspender
os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito do recurso.
É o breve relatório.
Utilizando analogicamente as regras para concessão da tutela de urgência, é
amplamente reconhecido que o despacho de reserva, validado pela jurisprudência, exige
que o juiz observe o princípio da menor restrição possível ao definir o momento de
antecipar a tutela, evitando antecipações além do necessário para afastar o perigo de
dano.
Assim, se não houver risco de dano iminente antes da intimação da parte
contrária, não se justifica a concessão da medida em caráter liminar, pois não haverá
motivo razoável para postergar o direito do demandado ao contraditório. Contudo,
quando estabelecida a necessidade de contraditório prévio, o julgador deve justificar a
postergação da análise do requerimento liminar.
Diante disso, justifica-se a postergação da análise do requerimento liminar até
que se oportunize o contraditório e ampla defesa às partes recorridas, conforme
preceituado pelo princípio do devido processo legal. A restrição ao contraditório somente
se justifica em face de perigo iminente, o que não se evidencia de forma inequívoca nos
autos até o presente momento.
Assim, diante da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
determino a intimação dos requeridos para que, no prazo máximo de 48 horas, se
manifestem sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser
conclusos para apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 23/05/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?