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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por GAFISA S/A., com fulcro no art.
105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1230 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp
2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP):
Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da
impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo
dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive
quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.
Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade
do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até
a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo .
Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de
que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional , com fundamento no
art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial
expressa . Nesse sentido: REsp 1.202.071/SP, ProAfR no REsp 1.696.396/MT (Tema n.
988/STJ) e Questão de Ordem no RE 966.177/RS (Tema n. 924/STF).
Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido
determinada , decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a
interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário enquanto pendente de
apreciação questão afetada em recurso repetitivo e/ou em repercussão geral , consoante
previsão do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo
o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
[...]
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Na mesma linha:
In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de
Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica
e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra
quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente
ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual
prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela
parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas
ou de milhares de feitos por todo o país.
Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das
lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes
serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os
processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de
recurso extraordinário (Tema 309 - RE 656.558/SP, Relator Ministro Dias
Toffoli, DJe de 16/12/2016).
No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de
tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como
no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o
STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre
a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser
sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso
extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de
3/6/2019, grifo meu).
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n.
1230/STJ , e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no
recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos , isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo nobre , pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência . Na
mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento , quando também há recurso
especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos . Nessas
hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do
tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais
questões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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