Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação Criminal
n. 0038439-34.2018.8.19.0038.
O recorrido foi condenado, por roubo simples, a 6 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão, em regime fechado, mais 14 dias-multa.
O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso defensivo a fim
de reduzir a pena final para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime
fechado, mais 12 dias-multa.
No especial, a acusação indicou violação dos arts. 59 e 61, I, do Código
Penal, sob o argumento de que (fl. 225):
[...] a jurisprudência desse E. STJ entende que possuindo o réu
duas condenações transitadas em julgado, ambas se enquadrando
na definição que consta dos arts. 63 e 64 do Código Penal, é
tecnicamente viável considerar uma como configuradora de
reincidência e outra como circunstância judicial de maus
antecedentes.
Requereu o restabelecimento da sentença, que procedeu do modo acima
descrito.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, o
Ministério Público Federal manifestou-se por seu provimento (fls. 274-275).
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no
mérito, não comporta provimento.
O réu ostenta duas condenações distintas transitadas em julgado – autos
de n. 78443-55.2014.8.19.008 e 0071730-2015.8.19.003 (fl. 137) –, dentro do
período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do CP.
O Juízo sentenciante optou por usar uma condenação definitiva para
elevar a pena-base em virtude dos maus antecedentes, em 1/6, e a outra como
agravante de reincidência, com aumento de 1/3, por ela ser específica.
Ressalto, por oportuno, que a primeira instância agiu com desacerto, pois
aplicou o desproporcional índice de 1/3 pelo simples fato de a recidiva ser
específica, sem aprofundar a fundamentação, o que contraria a jurisprudência deste
Superior Tribunal.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.172,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "a
reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena
em fração mais gravosa que 1/6, em casos excepcionais, e mediante detalhada
fundamentação, baseada em dados concretos do caso" (REsp n. 2.003.716/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe
de 31/10/2023), o que não ocorreu na sentença.
Por sua vez, o Tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro
grau, adotou solução mais benéfica ao réu e fixou sua pena-base no mínimo legal
para, na segunda fase da dosimetria, sopesar ambas as condenações transitadas em
julgado a título de dupla reincidência, com aplicação da fração de aumento de 1/5.
Não vejo ilegalidade no procedimento do acórdão, pois, embora seja
possível usar as condenações em etapas distintas da dosagem da pena, no caso,
também é permitido usá-las em uma única fase, o que constitui opção do operador
do direito dentro do âmbito de seu exercício de discricionariedade juridicamente
vinculada.
Com efeito, "a individualização da pena é uma atividade em que o
julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em
decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ademais, a incidência da fração de aumento de 1/5 em razão da dupla
reincidência do acusado mostra-se proporcional e atende à orientação
jurisprudencial desta Corte.
A propósito:
É consabido que o Código Penal não estabeleceu o quantum de
aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a
reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao
juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de
1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou
multirreincidência. No caso, a agravante da reincidência foi
aplicada no patamar de 1/5, em razão da existência de duas
condenações anteriores transitadas em julgado, não
merecendo reparos a pena do paciente, posto que aplicada nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
(AgRg no HC n. 811.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 901813 (2024/0109017-7) em 23/05/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?