Informações do processo 2024/0181612-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2145328
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • G F L

Movimentações Ano de 2024

16/10/2024 Visualizar PDF

  • G F L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
sob alegação de omissão no julgamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão que negou provimento
ao agravo regimental.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade,
não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo
regimental, com fundamento na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero
inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 4648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2024 Visualizar PDF

  • G F L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 2228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

  • G F L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. ALEGADA
JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal local rejeitou a denúncia por não existirem indícios mínimos da
materialidade delitiva, o que retira a justa causa da persecução penal, nos
termos do art. 395, III, do CPP. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 2784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

  • G F L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

  • G F L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ,
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ,
fls. 302-321):

"PROCESSUAL PENAL E PENAL. DENÚNCIA. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. FALTA DE DESCRIÇÃO
FÁTICA NA DENÚNCIA SOBRE POTÊNCIA DA RÁDIO E DO RISCO ÀS
TELECOMUNICAÇÕES E OU SEGURANÇA PÚBLICA. INÉPCIA. SEM
EMBARGO DA INÉPCIA, AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL SOBRE ESSES
FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL".

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 41 e 395, I e
III, do CPP, bem como do art. 183 da Lei 9.472/1997. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a
denúncia atenderia a todos os seus requisitos, tendo em vista que o crime em questão é formal e
de perigo abstrato; (II) incidiria, nesta etapa processual, o in dubio pro societate; e (III) haveria
justa causa para a persecução penal.

O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 348-350).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do
recurso (e-STJ, fls. 362-367).

É o relatório.

Decido.

O recurso não supera o juízo de admissibilidade.

Sobre a questão controvertida, a Corte de origem constatou a inexistência de justa
causa para o recebimento da denúncia, pela falta de indícios mínimos da materialidade delitiva. É
o que se colhe do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 305-307):

"Em verificação in loco, os agentes da Anatel atestaram o efetivo funcionamento da
rádio na frequência FM 101.3, não sendo elucidado, todavia, a potência nominal do
aparelho apreendido, conforme se extrai da leitura do Termo de Fiscalização e Lacre
juntado à fl. 169 da rolagem única processual.

Não há, na denúncia, descrição fática sobre a potência da rádio instalada e se ela
interferiu no funcionamento de outras rádios ou de qualquer serviço, público ou
privado, que utilize o espaço magnético. Ainda que tais informações fossem trazidas,
os documentos a ela anexados também nada indicam com pertinência a esses fatos.

É dizer. É 'inegável a expressividade do bem jurídico tutelado pelo art. 183 da Lei
9.472/1997 consubstanciado no adequado e no seguro funcionamento dos serviços de
comunicação regularmente instalados no país. A suposta operação de rádio

clandestina em frequência capaz de interferir no regular funcionamento dos serviços
de comunicação devidamente autorizados, assim, impediria a aplicação do princípio
da insignificância' (HC 119.979, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber,
DJe de 03.02.14).

Sob vertente diversa, embora configurada em tese violação ao previsto no artigo
183 da Lei 9472/97, estatuto em pleno vigor e compatível com a Carta Magna
vigente, a ausência de clareza no laudo produzido pela Anatel no
Procedimento Investigatório instaurado no âmbito do MPF associado à falta de
informação quanto à potência e lesividade da operação do sistema direcionam à
ausência de justa causa para o prosseguimento da ação.

[...]

Ainda que assim não fosse, não houve laudo pericial apresentado por autoridade
investigativa competente (da polícia e do próprio Ministério na forma
procedimental), sendo insuficiente o precário termo de apreensão de agentes da
ANATEL para subsidiar a ação penal, de modo que, por esse motivo, falta justa
causa para a ação penal".

Logo, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
A propósito, assim já se pronunciou este Tribunal sobre recursos especiais da acusação que
buscavam alterar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à falta de justa causa para o
recebimento da denúncia:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CÂMBIO,
DESLIGO". FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. AMEAÇA E OBSTRUÇÃO
À JUSTIÇA. DESTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA CALCADA
EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADORES PREMIADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVERSÃO DO JULGADO DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

3. Tendo o Tribunal de origem concluído que a ausência de justa causa ancora-se no
fato de que a denúncia baseou-se exclusivamente na palavra dos colaboradores
premiados, alterar a referida conclusão, com o intuito de dar seguimento à ação penal,
na forma pretendida pelo Ministério Público, no caso, demandaria maior incursão no
suporte fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula
7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no REsp n. 2.026.587/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, INCISO XIV,
DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE
ORDEM JUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE.
DENÚNCIA REJEITADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

2. O Tribunal de origem rejeitou a denúncia oferecida contra prefeito municipal por
suposto descumprimento de decisão judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei n.

201/1967) haja vista a falta de justa causa. Nesse contexto, o acolhimento do pedido
recursal de reconhecer a existência de lastro probatório mínimo sobre o
descumprimento injustificado, especialmente quanto à apresentação de motivos para
o desatendimento da ordem judicial, exigiria, necessariamente, o reexame dos
elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso
especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp n. 905.199/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA REJEITADA POR SER INEPTA.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988, a peça acusatória deve
conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas
circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada,
bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da
ampla defesa e do contraditório pelo réu. 2. Rejeitada a denúncia pelo Tribunal a quo
por ausência de justa causa, a alteração desse entendimento para se receber a exordial
acusatória enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência
inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.

3. Agravo regimental não provido".

(AgInt no REsp n. 1.629.758/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de agosto de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 11580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G F L
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 14:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão