Informações do processo 2024/0181787-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2145334
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 28/08/2024 às 10:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

RECORRENTE : SÉRGIO NUNES CONDESSO

ADVOGADOS : WELINGTON DUTRA SANTOS - RJ155434

RAFAELA SOARES PEREIRA - RJ207180

RECORRIDO   : UNIÃO

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEGUNDA TURMA


Retirado da página 207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 28/08/2024 às 10:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA

RECORRENTE : SÉRGIO NUNES CONDESSO

ADVOGADOS : WELINGTON DUTRA SANTOS - RJ155434

RAFAELA SOARES PEREIRA - RJ207180

RECORRIDO   : UNIÃO

RELATORA    : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEGUNDA TURMA


Retirado da página 13837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição da República)
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região cuja
ementa é a seguinte (fls. 313-314):

ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VPNI. VPE. CABIMENTO. PAGAMENTO
INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DESCONTOS. POSSIBILIDADE.

1 - Remessa Necessária e de Apelação em Mandado de Segurança
interposta pela União Federal em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, e, mantendo os termos da liminar deferida, concedeu em parte
a segurança, para anular o processo administrativo nº 04597.000631/2018-54, no
que tange à determinação de reposição ao Erário dos valores recebidos pelo
Impetrante a título de VPNI, determinando que a Digna Autoridade Impetrada se
abstenha de adotar medidas quanto à cobrança dos referidos valores.

2 - No que diz respeito à possibilidade de compensação dos valores
referentes às rubricas VPE (Vantagem Pecuniária Especial) e VPNI (Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificável), cabe destacar que o referido tema não foi
objeto de discussão no bojo do mandado de segurança coletivo nº
2005.5101.016159-0, portanto, inexiste a alegada ofensa à coisa julgada, nos termos
do art. 509, § 4º, do CPC/15. Verifica-se que o título executivo judicial reconheceu a
possibilidade de recebimento da VPE, porém não determinou que esta vantagem
fosse recebida de forma cumulativa com parcelas que com ela sejam incompatíveis,
o que autoriza a compensação de tais valores. Desse modo, é imperioso reconhecer
que a percepção da mencionada Vantagem Pecuniária Especial está condicionada ao
não recebimento de vantagens incompatíveis com ela.

3 - No tocante à devolução dos valores recebidos indevidamente pelo
interessado, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf. MS
256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) que reconheceu
que a reposição, ao erário, dos valores percebidos apenas não se impõe quando
presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do
servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência
de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem
impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

4 - De fato, as rubricas de VPE e VPNI são inacumuláveis e a
acumulação se deu por erro operacional da Administração. Tanto que a impetrada
promoveu a correção dos valores pagos a maior, e determinou o ressarcimento dos
valores através de descontos em folha de pagamento.

5 - Não se olvida que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1769306/AL, fixou a seguinte Tese - Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos
servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo),
não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração,
estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do
caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que
não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Contudo, a referida tese foi
objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham
sido distribuídos a partir da publicação do acórdão (19/05/2021), de modo que a
mesma não incide sobre o processo em apreço, ajuizado em 18/05/2021.

6 - O ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente,
inclusive por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e
o dever de restituir decorre de imposição legal (art. 46 da Lei nº 8.112/90, art. 9º do
Decreto nº 2.839/98 e 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB). Precedentes desta Colenda Turma.

9 - Remessa necessária e apelação providas para denegar a segurança
requerida. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 362-364).

O recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, 926, 927, § 4º, e 1.022, II
e parágrafo único, II, do CPC, do art. 24 do DL 4.657 e do art. 61 da Lei 10.486/2002,
além de contrariedade às teses firmadas nos Temas 1.009 e 531 do STJ e à Sumula 375
do STJ. Em síntese, aduz (fls. 382-393):

(...)

19. A questão central, portanto, diz respeito à autorização para a
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO, sob fundamento de erro operacional da Administração.

(...)

22. Esses valores não se devolvem, se recebidos de boa-fé, e A BOA FÉ
NÃO PODE SER ILIDIDA APENAS POR SER O “ERRO" DA
ADMINISTRAÇÃO DE NATUREZA “OPERACIONAL", especialmente porque a
COISA JULGADA (EREsp 1121981) que determinou a inclusão de VPE no holerite
do recorrente (em 2014) nenhuma ressalva fez em relação a VPNI.

(...)

29. Ou seja, a dúvida era mais que plausível. Essa eventual exigência
seria menos legítima ainda, depois de anos recebendo a vantagem (desde 2014) sem
nenhum tipo de oposição por parte da Administração, sem nenhum tipo de oposição
por parte da Administração, isso por uma pensionista leiga e IDOSA!

Logo, se a própria norma não tem disposição enfática a respeito, como
poderia o recorrente (leigo e OCTOGENÁRIO) ter ciência inequívoca desse tal
“erro operacional" (?)

(...)

48. Efetivamente, o que ocorreu: a autoridade coatora simplesmente
procedeu a uma MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI (convenientemente,
por conta dessas decisões judiciais proferidas em sede de execuções individuais de
atrasados de VPE, fruto do MS coletivo), levado a efeito ao arrepio do art. 24 do
DECRETO-LEI nº 4.657 (regulamentado pelo DECRETO nº 9.830, de 10 de junho
de 2019), cuja disposição VEDA que a Administração declare inválidas situações
plenamente constituídas com base em mudança posterior de interpretação.

49. Nesse sentido, pertinente mencionar que a Lei n. 13.655, de
25/04/2018, cujas previsões alteraram a Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro/LIND (incluiu arts. 20 ao 30), elevou a um patamar de grande destaque a

proteção da proporcionalidade e razoabilidade, impondo às “esferas administrativa,
controladora ou judicial", por exemplo, a necessidade de demonstração da
“necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato". A Norma
em referência prevê:

(...)

52. A VPE foi implantada no provento de inatividade do recorrente em
2014 (mais de 7 anos atrás) sem essa exigência de abatimento/devolução). Essa
mudança de interpretação viola a LEGÍTIMA EXPECTATIVA, que só tem status
de legítima em função do alto grau de confiança depositada nos atos do Estado,
merecendo, pois, plena tutela por parte do ordenamento jurídico.

Contrarrazões às fls. 403-405.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23 de maio de 2024.

Não se pode conhecer da apontada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra,
com transparência e precisão, qual seria o ponto omitido, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que
atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido: REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda

Turma, DJe de 21.3.2018; REsp 1.635.716/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 11.10.2022; e AgInt no REsp 2.029.251/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.022.

No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos
(fls. 309-310):

Na hipótese, restou demonstrado que impetrante era Policial Militar do
Antigo Distrito Federal, e foi beneficiado com a implantação em folha de pagamento
da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), em janeiro de 2014, por força de decisão
proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.5101.016159-0, impetrado
pela Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro (AME/RJ), já transitado em
julgado.

Note-se que o autor já recebia a Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada (VPNI), instituída pela Lei nº 10.486/2002, para fins de compensação
de eventual perda remuneratória resultante da reestruturação da carreira, e passou a
receber as duas vantagens a contar de janeiro de 2014.

O impetrante foi notificado pela ré acerca dos descontos que seriam
realizados em seus proventos em relação à correção da parcela VPNI (art. 147, §1º,
da Lei nº 11.355/90) e à revisão de seus proventos.

(...)

No bojo do MS coletivo n° 2005.51.01.0161159-0, foi reconhecido o
direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e
pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do C. STJ, no
julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe 20.06.2013).

(...)

Verifica-se que o título executivo judicial reconheceu a possibilidade de
recebimento da VPE, porém não determinou que esta vantagem fosse recebida de
forma cumulativa com parcelas que com ela sejam incompatíveis, o que autoriza a

compensação de tais valores. Desse modo, é imperioso reconhecer que a percepção
da mencionada Vantagem Pecuniária Especial está condicionada ao não recebimento
de vantagens incompatíveis com ela.

No tocante à devolução dos valores recebidos indevidamente pelo
interessado, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (cf. MS
256.641/DF, Pleno, Rel. Min. EROS GRAU, DJU de 22.02.2008) que reconheceu
que a reposição, ao erário, dos valores percebidos apenas não se impõe quando
presentes, de modo concomitante, os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do
servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor ou beneficiário, de
influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência
de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma
infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem
impugnada; e, 4) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

De fato, as rubricas de VPE e VPNI são inacumuláveis e a
acumulação se deu por erro operacional da Administração. Tanto que a
impetrada promoveu a correção dos valores pagos a maior, e determinou o
ressarcimento dos valores através de descontos em folha de pagamento.

Não se olvida que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1769306/AL, fixou a seguinte Tese - Tema 1.009: "Os pagamentos indevidos aos
servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de
cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o
servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Contudo, a referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se
somente aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do
acórdão (19/05/2021), de modo que a mesma não incide sobre o processo em
apreço, ajuizado em 18/05/2021.

Destarte, é incontroverso que o impetrante recebeu quantias indevidas,
que integralizaram o seu patrimônio, em desconformidade com a literalidade do
texto normativo, pelo que, a evidência, não se cuida de interpretação deficiente ou
equivocada da lei.

O ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente, inclusive
por meio de desconto efetuado em folha de pagamento, é ato vinculado, e o dever de
restituir decorre de imposição legal (art. 46 da Lei nº 8.112/90, art. 9º do Decreto nº
2.839/98 e 876 do Código Civil), bem como do princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB).

Houve Voto divergente, no qual se consignou (fls. 323-324):

Com o julgamento dos referidos paradigmas, publicado em 19/05/2021,
foi firmada a tese (Tema 1.009) de que os pagamentos indevidos a servidores
públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução,
a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a
demonstração de que não tinha como constatar a falha.

Contudo, como destacado pelo ilustre Relator, houve modulação dos
efeitos de tal decisão, de molde que esta atinja apenas os processos distribuídos,
na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão (19/05/2021).

Mercê de tal restrição de eficácia temporal do precedente
qualificado, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista a
data de distribuição do presente feito (18/05/2021), de fato, a distinção firmada
no Tema 1.009, entre erro de interpretação e erro de direito, não tem aplicação
no caso dos autos, como bem observou o douto Relator.

Todavia, importa considerar que, conforme já sedimentado no
entendimento jurisprudencial do próprio Superior Tribunal de Justiça, nos casos não
abrangidos pelo Tema 1.009, em função da modulação temporal, como ocorre na

hipótese, deve ser aplicado o entendimento anterior estabelecido naquela Corte
Uniformizadora para os casos de erro operacional, que era o mesmo da tese firmada
no Tema 531.

(...)

Destarte, considerando que, na espécie, o pagamento dos valores,
que a Administração pretende que lhe sejam restituídos, derivou
exclusivamente de erro operacional e que tal erro criou uma falsa expectativa
de que os valores percebidos eram efetivamente devidos, evidencia-se a boa-fé
objetiva da parte autora que, por conseguinte, impede a devolução dos valores.

Diante do exposto, pedindo vênia ao ilustre Relator, voto no sentido de
negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.

No mérito, assiste razão à parte insurgente.

No julgamento do REsp. 1.769.209/AL, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça consolidou a orientação de que os pagamentos indevidos aos servidores
públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em
interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.

Houve a modulação dos efeitos definidos no referido Representativo da
Controvérsia, e ficou estabelecido que estes somente devem atingir os processos que
tenham sido distribuídos na primeira instância a partir da publicação do respectivo
acórdão (ocorrida em 19.5.2021).

No caso em exame, em que a ação foi distribuída em 18.5.2021 ─ portanto,
antes da data fixada ─, deve ser aplicado o entendimento anterior do STJ, no sentido de
que, se houver erro operacional da Administração, não será devida a restituição de
valores recebidos de boa-fé pelo servidor público.

A poropósito: AgInt no AREsp 2.229.142, Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJe de 19.5.2023; e AREsp 2.188.728, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de
11.11.2022.

Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para restabelecer a
sentença de fls. 111-118, nos termos da fundamentação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 8711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão