Informações do processo 2024/0181811-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2145387
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 10/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

10/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
70.:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIS ANTONIO BONFIM DE
OLIVEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento,
assim ementado (fl. 193e):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ALTO CUSTO. NEOPLASIA. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA .

Afigura-se viável, diante do posicionamento das Cortes superiores, manter
decisão que, ao asseverar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC,
determina o fornecimento de medicamento contra neoplasia. Medicamento
de alto custo, mas com registro, já incorporado ao SUS e com indicação
para o caso, e por se tratar de neoplasia e de medicamento incorporado,
não há, em princípio, o óbice do RE nº 566.471da repercussão geral do
STF. De outro lado, o valor da causa é reduzido, já que o tema é de saúde,
valor inestimável, e não definido pelo preço do fármaco. Afastada, por ora, a
incidência da multa contra a União. Outras sanções e aferição sobre se já
foi devidamente cumprida a decisão judicial serão realizadas pelo juízo de
primeiro grau. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 537 e 1.022, II, do Código de
Processo Civil, alegando-se, em síntese, omissão, bem como que o tribunal de origem
"[...] demonstra posicionamento por demais ultrapassado no sentido de entender não
cabível fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda
pública, retomando a subordinação do indivíduo vulnerável à condição de súdito do
Estado, ao arrepio da lei e da jurisprudência pátria" ( sic; fl. 283e).

Com contrarrazões (fls. 300/302e), o recurso foi admitido (fl. 312e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às
fls. 319/323e.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

Por primeiro, não é possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações
genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual é,
especificamente, o vício integrativo, bem como a sua importância para o deslinde da
presente controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelha o julgado assim
ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS
VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO .

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos
do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão
de 9/3/2016.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.

3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente
quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado,
tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer
qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão
embargado.

4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a
alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º,
IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão
embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração
enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios,
uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de
comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o
oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do
STF .

5. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 –
destaque meu).

Além disso, este Tribunal Superior, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema n. 706), firmou tese vinculante segundo a qual “ a decisão que
comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada ", em paradigma

assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE
EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA .

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória
na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito
disponível."

1.2. " A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco
coisa julgada ."

2. Caso concreto: Exclusão das astreintes.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.04.2014, DJe de
11.04.2014 – destaque meu).

Por conseguinte, “pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a
qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença,
modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante
do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante
exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa
cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença " (EAREsp
650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03.08.2021).

Ademais, a mera alegação de que o montante final astreintes supera o da
obrigação principal não é suficiente, por si só, para caracterizar a sua excessividade,
porquanto a razoabilidade e proporcionalidade do valor são sopesados no momento de
sua fixação inicial ( v.g.: AgInt no REsp n. 1.885.880/SC, Relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 25.10.2021, DJe de 27.10.2021; REsp n.
970.401/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j.
02.12.2010, DJe de 14.12.2010).

Diante desse cenário, rever o entendimento do tribunal de origem, que
consignou, à vista do caso concreto e dessas balizas jurisprudenciais, que "[...] pelo
menor por ora, deve ser afastada a incidência de multa em desfavor da agravante",
registrando ainda não haver "[...] individualização do agente recalcitrante" (fl.
191e), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em
sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 07 desta Corte (“ A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial "), como espelham os seguintes
julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.      FORNECIMENTO      DE      TRATAMENTO

MÉDICO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ .

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor fixado pelas
instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da
obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas,
conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite,
em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja
alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não
configuradas no caso .

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.034.257/PE, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, j. 23.05.2017, DJe de 29.05.2017 – destaque meu).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENORES
INFRATORES. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM
LOCAIS INAPROPRIADOS. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

[...]

IV. O valor fixado a título de astreintes, no caso, não se mostra excessivo,
diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido,
mormente por se tratar de medida de caráter emergencial, tendo em vista
que os adolescentes sentenciados ao cumprimento de medida
socioeducativa encontram-se indevidamente recolhidos em local
superlotado e sem acesso a atividades que lhes propiciem reabilitação e
desenvolvimento pessoal.

V. Consoante a jurisprudência do STJ, "a revisão do valor arbitrado a título
de multa exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice
da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando
o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no
caso dos autos " (STJ, AgRg no AREsp 844.841/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2016). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017; AgInt no AREsp
763.760/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 12/05/2016.

VI. De qualquer sorte, o ora agravante poderá futuramente, em sendo o
caso, valer-se da regra do art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, se, em face de
eventual descumprimento da ordem judicial, demonstrar que o valor final
das astreintes tornou-se excessivo, o que não ocorreu, no presente recurso.
VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 968.228/MG, Relatora Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 06.04.2017, DJe de 26.04.2017 –
destaque meu).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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