Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de pedido de tutela provisória fundado no art. 1.029, § 5º, do
Código de Processo Civil, pelo qual se requer a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 769/770):
O recurso especial visa reforma/anular v. acórdão que, revogando
r. decisão que havia suspendido a desocupação forçada do imóvel em
debate, permitiu que o Município avançasse sobre o imóvel onde, há vinte
anos, funcionava o Posto de gasolina ora recorrente.
E agora, nos autos principais, foi proferida decisão, deixando o
Município livre para imitir-se na posse do imóvel:
Trata-se de medida irreversível. As ilegalidades praticadas pelo
Município – narradas e comprovadas nos autos – já causaram
gritante prejuízo, moral e financeiro, ao particular de boa-fé, e serão
agravadas ainda mais.
É o relatório.
Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem,
simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil
preceitua que compete a esta Corte suspender a eficácia do acórdão de origem se, da
imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou
impossível reparação e se ficar demonstrada a probabilidade de êxito do recurso.
No caso sob exame, a parte requerente não indica sequer minimamente os
elementos que poderiam caracterizar a probabilidade do direito invocado, limitando-se
a expender afirmações extremamente genéricas.
Por outro lado, depreendo dos autos que o recurso especial impugna
liminar mantida pelo Tribunal de origem ao fundamento de que "restou demonstrado
que o imóvel ocupado pelo Posto Belvedere está situado em área cedida pela
União/DNIT ao Município de Barra do Piraí/RJ, para fins de construção de um terminal
rodoviário, bem como que não subsistem os vícios formais apontados pelo Posto
Belvedere [...] ao menos nesse momento processual, não resta cabível o deferimento
da medida liminar pretendida pelo demandante, ora agravante, devendo, portanto, ser
mantida a decisão guerreada" (fl. 662).
Assim, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas urgentes, verifico
que, além de a parte requerente não demonstrar a probabilidade do direito invocado, o
caso dos autos aparentemente atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do
Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar" .
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
DE
Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?