Informações do processo 2024/0182085-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2145394
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO N.
1.239 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA
BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL,
fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o
acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e assim
ementado (fl. 176):

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PISE COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA
VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DAZONA FRANCA DE MANAUS
- ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC.

1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei
Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº
566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral,
maioria, DJe 11/10/2011 – Tema 4).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de
que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o
Programa de Integração Social – PIS nas operações com mercadorias destinadas à
Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações,
para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967). Precedentes.

3. Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as
empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na
mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou
nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos
princípios que presidem a criação do regime de livre comércio. Precedentes.

4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou
o entendimento deque a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data da
propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder

ao encontro de contas na esfera administrativa, em conformidade com as normas
posteriores. Precedente.

5. O valor do crédito deve ser atualizado pela taxa SELIC.

6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 205-
216).

No recurso especial – admitido na origem (fls. 238-239) –, a parte recorrente
alega violação dos arts. 1.022 do CPC/2015; 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; 111, inciso
II, do CTN. Quanto ao mérito da controvérsia, argumenta, em síntese, que as regras
previstas no mencionado decreto, que versa sobre os benefícios fiscais no âmbito da Zona
Franca de Manaus, não abrangem as mercadorias nacionalizadas, apenas as de origem
nacional. Aduz que não há como equiparar os produtos de origem estrangeira, ainda
quando nacionalizados, aos produtos de origem nacional, no intuito de aproveitar,
indevidamente, de benefício fiscal, a que expressamente não se faz jus.

Contrarrazões apresentadas às fls. 226-237.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso
especial (fls. 250-253).

É o relatório. Decido.

Verifico que a matéria de fundo veiculada no presente recurso será julgada
dentro da sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia a ser dirimida encontra-se
assim delimitada: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de
vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da
área abrangida pela Zona Franca de Manaus" ( Tema Repetitivo n. 1239 do STJ ).

Há determinação da suspensão do julgamento de todos os processos em
primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de
Justiça (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 e art. 256-L do RISTJ).

Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes,
orienta-se que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o
julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim o
juízo de conformação, hoje disciplinado no art. 1.040 do CPC/2015.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento
da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que
não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso

representativo da controvérsia, a Corte de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e
1.041 do Código de Processo Civil/2015.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30de julho de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 14080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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