Informações do processo 2024/0182158-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2145407
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Apelação n. 0002492-
86.2017.4.01.3400).

Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 3 anos de
reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código
Penal.

A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o
qual lhe proveu para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o
recorrido.

Daí o presente recurso especial, no qual o órgão acusatório alega
contrariedade aos arts. 289, § 1º do CP, e art. 386 do Código de Processo Penal, bem
como à jurisprudência desta Corte Superior.

Afirma que, "independente da quantidade e do valor das notas falsificadas, a
conduta de portar ou pôr em circulação moeda, será sempre ofensiva ao bem jurídico
tutelado " (e-STJ fl. 530).

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial para que
seja afastado o princípio da insignificância.

O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 543/544).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido .

O Tribunal de origem, ao reconhecer a atipicidade material da conduta,
consignou que (e-STJ fls. 474/476):

Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.

Não obstante a posição até então adotada, no sentido de inaplicabilidade do
princípio da insignificância no crime de moeda falsa, passo a acompanhar o
entendimento majoritário firmado nesta Terceira Turma, em sentido contrário.

O reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do
princípio da insignificância deve observar os seguintes requisitos: (i) conduta
minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade
da lesão jurídica.

O conjunto probatório reforça a tese de irrelevância penal, pois, apesar da
conduta dos acusados constituir delito formal, não se tem qualquer elemento
que possa atentar contra o bem jurídico tutelado.

Assim, a ofensividade e a lesividade da conduta praticada constituem a
razão do distinguishing.

No caso, o acusado foi preso em flagrante na posse de 8 (oito) cédulas
falsas de R$ 100,00 (cem reais), após patrulhamento da Polícia Militar,
ocasião em que foi abordado e revistado. A lesão não apresenta relevância
jurídica, na medida em que a conduta afeta minimamente o bem jurídico
tutelado.

Afiguram-se, assim, preenchidos os vetores para a incidência do princípio da
insignificância.

[...]

Ante o exposto, peço as mais respeitosas vênias ao relator para divergir e
dou provimento à apelação para reconhecer a atipicidade material da
conduta e absolver o acusado da imputação da denúncia.

No entanto, esse entendimento está em desacordo com a orientação
jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o princípio
da bagatela não é aplicável ao delito previsto no art. 289 do CP.

Isso, porque o bem jurídico protegido pelo tipo penal é a fé pública, que é
atingida pela conduta independentemente do número de cédulas ou moedas, bem
como do seu valor e do número de pessoas lesadas pela circulação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO
FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. MOEDA FALSA. CONCLUSÃO PERICIAL
QUANTO À IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 73/STJ. PRETENSÃO DE CONCESSÃO
DA ORDEM DE OFÍCIO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATIPICIDADE DA
CONDUTA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

4. No presente caso, não se encontra configurada a excepcionalidade que
autoriza a concessão da ordem de ofício em conflito de competência, uma
vez que a atipicidade da conduta não se revela de plano, já que "não se

cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa,
pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a
segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor
ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 176.929/MG, de minha
relatoria, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021.)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO. ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO PROFERIDO NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA DO MANDAMUS. WRIT NÃO CONHECIDO.

[...]

5. Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de
moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública,
ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o
seu valor ou o número de lesados.

[...]

7. Writ não conhecido. (HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA
FALSA. DOLO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
AS CONDUTAS DOS ARTS. 289, § 2º E 171, AMBOS DO CP.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ
PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DO ART. 289, I, DO CP.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

[...]

4. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível ao crime de
moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado.
Precedentes.

[...]

6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.395.016/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de
24/5/2017.)

REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se consolidada e
em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar
a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa,
independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma
vez que o bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública.

2. Tendo em vista que a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada
no mesmo sentido do acórdão recorrido, correta a aplicação da Súmula n. 83

do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.012.476/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de
26/4/2017.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação
do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame das teses veiculadas pela
defesa na apelação criminal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

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VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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