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Movimentações Ano de 2024
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
8.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão ,
desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de
inexistência de ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, IV, 927 e 1.022 do CPC.
A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à
ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que " formulou
pedido expresso para que a Corte de base se manifestasse sobre a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais levando em consideração as alíquotas estabelecidas no art.
85, §3 do CPC, uma vez que este fixou os percentuais dos honorários advocatícios nas
causas em que o Estado for parte e prevê a incidência sobre o valor da condenação, os
quais diminuirão em proporção inversa à evolução dos valores envolvidos. [...] Ademais,
consignou expressamente que há, no Código de Processo Civil, norma específica a reger
o tema honorários quando a Fazenda Estadual for parte, o que afasta, por consequência,
a normatização geral. Alegou, também, que o percentual mínimo para ambas as partes
deve ser 10% e que a aplicação dos percentuais regressivos previstos no art. 85, §3, deve
incidir apenas sobre cada intervalo de valores. [...] em que pese todo esforço empregado
pelo Estado em demonstrar a omissão e a existência de norma especifica a reger a
controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu em sentido oposto e
sem se manifestar sobre as aludidas diferenças. A Corte de Base olvidou-se da regente
norma e manteve os honorários de forma totalmente teratológica, fixando o percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor o valor do excesso, devendo os mesmos serem
pagos da seguinte forma: 8% pelo executado e 2% pela exequente. " (fls. 219/221)
Não houve impugnação às razões do recurso.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado
pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada
(fls. 210/213), tornando-a sem efeito.
Passo a nova análise do recurso especial.
A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte
recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não
houve emissão de juízo de valor acerca da tese de que " conforme o art. 85, §3º, os
percentuais serão aplicados independentemente de quem for vencedor ou vencido (se a
Fazenda Pública ou a parte contrária) e que se elimina a possibilidade de fixação de
honorários de modo equitativo pelo magistrado por regra objetiva de apuração de
honorários. Dessa forma, a base de cálculo correta para se apurar os honorários
sucumbenciais devidos pelo Estado do Maranhão é o montante efetivamente apurado
como devido, e a base de cálculo correta para se apurar os honorários sucumbenciais
devidos pela parte contrária, é o montante efetivamente apurado como cobrança em
excesso. No entanto, em que pese todo esforço empregado pelo Estado em demonstrar a
omissão e a existência de norma especifica a reger a controvérsia, o Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão decidiu em sentido oposto e sem se manifestar sobre as aludidas
diferenças. A Corte de Base olvidou-se da regente norma e manteve os honorários de
forma totalmente teratológica, fixando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
o valor do excesso, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 8% pelo
executado e 2% pela exequente. Ocorre que, em sentido oposto ao decidido, esta
Colenda Corte entende que é obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art.
85, §3, quando a Fazenda Pública compor algum polo da ação. " (fls. 220/221)
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação,
limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios
do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a
jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO , dou provimento ao recurso especial, para anular o
aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para
que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a
omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Maranhão com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 94):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos,
de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de
instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp
1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp
1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp
1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei)
III – Agravo interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 123/155).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 927 e 1.022
do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a
Corte de origem manteve-se omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Observa-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 927 e 1.022
do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, co
nfundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 92/116),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 123/155), que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.
Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
A propósito, confiram-se:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.
III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).
IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019;
AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 14/8/2018.
V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não
haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.
VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às
convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste
sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.
VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente,
esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019,
DJe 23/04/2019.
VII - Recurso especial não provido.
( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm
o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 2068670 (2023/0138663-1) em 23/05/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?