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Movimentações Ano de 2024
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELACIONEM"
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ.
1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado
na Súmula 211 do STJ, não se conhece de recurso especial, na hipótese
em que a matéria recursal não foi prequestionada, ao tempo em que o
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, está
condicionado à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, ausente no
caso dos autos.
2 . Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
"PER RELACIONEM" AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO com
fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO
DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pela Sociedade de Advogados Claudio Soares de Oliveira
Ferreira Advogados Associados e Outros contra a decisão prolatada por esta Relatoria que
não conheceu do recurso de apelação em tela, nos termos do art. 932, III, do CPC, por
ausência de preenchimento do pressuposto de admissibilidade, uma vez que se insurgiu
contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, impugnável via agravo
de instrumento.
2. O Agravante sustenta que a decisão tem natureza jurídica de sentença, que embora tenha
sido nominada como "decisão", deve ser desafiado pela via do recurso de apelação. Alega
que a mera nomenclatura do ato judicial com natureza jurídica de sentença não pode obstar a
abertura da via recursal quando no seu conteúdo se extrai a negativa de direito capaz de
causar prejuízo a uma das partes.
3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que o exequente busca nova
condenação da União em honorários pela promoção, individualizada, de cumprimentos de
sentença baseados em títulos judiciais coletivos, nos termos da Súmula 345 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça.
4. O Magistrado a quo indeferiu o pedido formulado por meio da petição, declarando-se a
extinção da Fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a
integral satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Novo Código de Processo
Civil.
5. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 estabelece que caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou
de cumprimento de . sentença 6. Não sobeja dúvidas quanto à natureza interlocutória da
decisão impugnada, tendo sido verificado de imediato, o equívoco cometido pela recorrente,
uma vez que interpõe Apelação em face de pronunciamento judicial proferido no curso da
execução, que não pôs fim ao processo.
7. Irretorquível a decisão agravada ao fundamentar que o recurso manejado é inadmissível,
porquanto o CPC é taxativo ao dispor, no art. 1.015, parágrafo único, que "Também caberá
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário." Agravo Interno improvido." (e-STJ, fl. 280)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls. 312/344).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, inciso III
e 1.021, §3º do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que o acórdão ora
recorrido deve ser anulado em razão da utilização da motivação "per relationem", tendo utilizado
fundamentação que se prestaria a justificar qualquer outra decisão sem analisar as questões
postas no processo e se limitado a reproduzir integralmente parecer da Procuradoria-geral de
Justiça.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório. Decido.
No tocante a violação aos arts. 489, §1º, III e 1.021, §3º do CPC/15, verifica-se que não
houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada
pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, o que atrai a incidência da
Súmula 211 do STJ.
Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da
Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal
ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se
a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura
dessa via recursal.
No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito do art. 85, §11 do CPC/15, não
obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate
ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.
Veja-se que, no caso, não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do
CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua
incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do
CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos
aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente em relação aos
dispositivos em exame.
Outrossim, nos termos do art. 1025 do CPC/2015, o reconhecimento do
prequestionamento ficto depende de que esta Corte Superior reconheça ocorrido qualquer dos
vícios autorizativos previstos no art. 1022 do mesmo códex (erro, omissão, contradição ou
obscuridade) - daí advindo a exigência de indicação da sua ofensa. No caso, a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015 não foi indicada no apelo nobre.
Ante o exposto, não conheço o recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários
sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento),
observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de junho de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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