Informações do processo 2024/0183193-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2145574
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manifestado por Crefisa S/A Crédito

Financiamento e Investimentos, no qual se alega violação do art. 421 do Código Civil,
além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa
(fl. 271):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. (1) VENTILADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL
AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ. (2) CONTRATO QUE ESTABELECE OS JUROS
REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS ABUSIVOS. JUROS LIMITADOS À
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (3)
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte
ementa (fl. 390):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DE
DESPROVIMENTO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (1)
JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÍTIDO PROPÓSITO
DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (2)
PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
DEMONSTRADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS.

Sustenta a recorrente que é indevido o reconhecimento de abusividade de
taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no
mercado.

Assim posta a questão, passo a decidir.

Inicialmente, não conheço do recurso no tocante ao tema da "aplicação da
taxa de juros remuneratórios de série inadequada" (fl. 430), suscitado apenas com
base no dissídio jurisprudencial, pois a recorrente não indicou nenhum artigo de lei a
respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido, razão pela qual incide o teor
da Súmula n. 284 do STF, quanto ao ponto.

Quanto à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual
jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o
controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar
acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média
de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora
as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes
níveis de risco.

O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de
acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração
circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a
análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito,
confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP
N. 1.061.530/RS.

1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob
o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as
peculiaridades do julgamento em concreto."

2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da
abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima
da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora
as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes
níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário
estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como
parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de
acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração
circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do
contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.

4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo
fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias
da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um
lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara
em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a
orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.

5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido
conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início
ao fim da relação negocial.

6. Agravo interno provido.

(AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para
acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe
de 10.3.2021.)

Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível
proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de
consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, conforme as
peculiaridades do caso concreto.

Na situação dos autos, observo que a Corte de origem manteve a limitação
dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de
pagamento é o desconto em conta corrente, considerando as peculiaridades do caso
concreto, e em razão da diferença significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se observa dos seguintes
trechos (fl. 268):

(...)

A taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como critério norteador, e não
como teto máximo, pelo que é imprescindível que também sejam sopesadas as
peculiaridades da concretude do caso, para aferir se o patamar ajustado pelas
partes exprime obrigação elevada a ponto de configurar o desequilíbrio financeiro
da relação contratual e, via de consequência, a inviabilidade de cumprimento da
contraprestação decorrente da onerosidade exacerbada.

A propósito, "A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros
remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do
mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a
referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva
ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (AgInt no AREsp
1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 23/11/2020, DJe
17/12/2020 - Grifei).

Cuida-se de contrato de empréstimo pessoal para composição de dívida, de
maneira que a aplicação das séries 25465 e 20743 para o contrato n.
030400041959 está correta.

Após consulta ao site do Banco Central do Brasil, entendo que a alegação do
Apelado de aplicação de juros remuneratórios em percentual exorbitante merece
acolhimento, notadamente porque o contrato objeto dos autos estabelece taxas

discrepantes, sendo que os percentuais superam em mais de 10% a taxa média de
mercado para o mês da contratação.

(...)

No mesmo trilhar, extraio da decisão proferida no REsp n. 1554844/SC, de
relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 10/08/2020, DJe 18/08/2020:
"De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco
acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por
si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite,
justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo
mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a
demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no
mercado.".

Diante dessas circunstâncias, concluo que as taxas estabelecidas nos contratos
revelam onerosidade excessiva à Apelada e presente a abusividade no negócio
jurídico.

(...)

Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a
limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta
abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, demandaria o reexame
contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão