Informações do processo 2024/0186803-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146094
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ASPECTOS
CONCRETOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (fl. 110):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO
SUL. CRÉDITO DE NAUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E
DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES REPRISADAS
DA EXCEÇÃO APRESENTADA. REFORMA DODECISUMQUE SE IMPÕE.
FERRAMENTA JURÍDICA QUE SE MOSTRA APROPRIADA PARA PERQUIRIR O
DIREITO ALEGADO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
SENTIDO DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA
DISCUTIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE PLANO, PODEM SER
CONSTATADAS POR NÃO DEMANDAREM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IN CASU
ENCONTRA-SE DEMONSTRADO O VÍCIO QUE INDUZ A NULIDADE DA CDA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCONSISTÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO
PELO EXEQUENTE E O VALOR CONSUBSTANCIADO NA CDA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 154/164).

Sustenta a parte recorrente violação ao art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, afirmando que,
conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurado eventual excesso na execução fiscal, é
possível seu prosseguimento pelo valor remanescente, desde que aferível por simples cálculos
aritméticos.

Requer, por fim, “seja dado provimento ao presente Recurso Especial para reformar o
acórdão prolatado pelo TJERJ, a fim de dar prosseguimento à execução fiscal em relação ao
valor remanescente cobrado pelo ente público na Execução Fiscal nº. 0005298-
86.2016.8.19.0040, reconhecendo-se a violação ao artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80; d)seja
reconhecida a violação à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à Lei

6.830/80, por meio do REsp 1.887.677, quando à possibilidade de prosseguimento da execução
fiscal em face do valor remanescente, quando apurado eventual excesso na execução fiscal, sem
a necessidade de retificação ou refazimento da Certidão de Dívida Ativa, vez que o decote do
valor a maior exige mero cálculo aritmético“ (fl. 179).

Com contrarrazões (fls. 186/197).

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 199/204.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial não merece prosperar.

Observo, inicialmente, que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não
houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto ao artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e à
tese a ele vinculada, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de
cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.

Por outro lado, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração,
esclareceu, in verbis (fls. 158/164):

(...) Como é sabido, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado
dentro da própria execução, dispensando a interposição dos embargos, na qual se poderá
discutir questões de ordem pública e que, de plano, podem ser constatadas por não
demandarem dilação probatória. Nesse sentido, é o entendimento do STJ no julgamento do
REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos:

(...)

No presente caso, restaram demonstradas de plano as alegações da agravante quanto a
existência de vícios da CDA. Isso porque a CDA juntada à inicial foi lançada com valor
incorreto.

Conforme se pode atestar dos autos, a CDA que instruiu a inicial é clara quanto à natureza
da dívida, perseguindo a Municipalidade o valor de UFIR 12.580,26 para satisfação do seu
crédito. Contudo, conforme demostrado de plano pelo agravante, antes do ajuizamento da
Execução Fiscal em comento, ele havia adimplido com parte da dívida, essa negociada em
forma de parcelamento com o Município da Paraíba do Sul.

Fato esse que foi reconhecido pela Municipalidade, que em seu pleito, em Contrarrazões ao
presente Agravo de Instrumento, pugna pelo prosseguimento da execução em relação ao
‘saldo remanescente devido pelo agravante’, no valor de 8.947,97 UFIR-RJ. Consta ainda
dos autos, através da documentação juntada pelo Município na petição de id. 44, o valor
correto indicado em 2013 pelo TCE/RJ, valor esse que deveria constar da CDA, cujo
lançamento de seu no ano de 2016.

Diante dessa inconsistência explícita, amplamente comprovada nos documentos juntados ao
processo, salta aos olhos a carência de um dos requisitos de validade da CDA, qual seja o do
valor originário da dívida, consubstanciado no art. art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/80 –Lei de
Execução Fiscal.

De fato, a nulidade da CDA é questão cognoscível de ofício pelo julgador, por se tratar de
pressuposto de validade da execução fiscal, como já se manifestou em reiteradas
oportunidades o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

(...)

Cediço que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez e caracteriza
título executivo extrajudicial, todavia, para tanto, o documento deve atender aos requisitos
legais, acima relacionados, permitindo que o executado tenha acesso a todas as informações
necessárias à apresentação de eventual defesa.

As exigências do art. 2º da Lei 6.830/80 visam a evitar execuções arbitrárias, além de
resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte passiva.

Conforme exarado, análise criteriosa da CDA que embasa a execução fiscal em apenso,
verifica-se que embora indicados numerados requisitos de validade, a CDA apresenta um
vício quanto ao valor original da dívida, devendo ser reconhecida a sua nulidade.

Assim, constata-se que a decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a
exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, merece reforma, tendo em vista
ser a questão aqui explanada de ordem pública, que pode ser decretada de ofício e que
independe de dilação probatória, visto que suficiente a produção documental.

Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal:

(...)

Desta forma, deve ser acolhida a pretensão do agravante quanto ao reconhecimento do vício
da CDA e de sua nulidade, impondo, por via de consequência, a reformada da decisão para
extinção da execução.

Por esses fundamentos, resolveu-se a lide, tendo que as questões trazidas nestes embargos

repisam as argumentações e teses já esposadas, não ocorrendo, portanto, quaisquer das
hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que no acórdão embargado foram
declinadas todas as razões do convencimento do órgão julgador.

As razões recursais não atacam a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo , na forma
dos excertos transcritos, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, a impedir o reexame da
questão controvertida.

Como não bastasse, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente
poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que é obstando pela
Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão