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Movimentações Ano de 2024
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 82/83):
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NO ART. 33 C/C ART. 40, INCISOS III, IV E VI, AMBOS DA
LEI 11.343/06 E ART. 35 C/C ART. 40, INCISOS III, IV E VI, AMBOS DA
LEI 11.343/06. PLEITO DEFENSIVO OBJETIVANDO A RESCISÃO DO
JULGADO, COM A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE EM RELAÇÃO AO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE, SOB A ALEGAÇÃO
DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA É CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA
DOS AUTOS, SUSTENTANDO, ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE DECISÕES
CONFLITANTES EM RELAÇÃO A CORRÉUS QUE SE ENCONTRAVAM
EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. Ação revisional calcada na hipótese elencada
na parte final do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Como é
cediço, a desconstituição do julgado por contrariedade à evidência dos autos
pressupõe inexistência de qualquer elemento que possa embasar a
condenação e não uma nova atribuição de valor aos elementos de convicção
existentes a favor e contra o requerente. 3. Hipótese dos autos que autoriza a
excepcional e parcial desconstituição da coisa julgada, pois o acórdão
rescindendo, que confirmou a sentença quanto à condenação do requerente
pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, se revela contrário às provas dos
autos. 4. Tráfico ilícito de entorpecente. Condenação do requerente quanto a
este crime que não encontra amparo em qualquer dos elementos probatórios
coligidos aos autos. 5. Materialidade delitiva devidamente demonstrada
através do conjunto probatório coligido nos autos, notadamente os registros
de ocorrência, laudo de exame de entorpecentes, o teor obtido das
interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a prova oral colhida
em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Autoria, entretanto,
que não restou evidenciada. Inexistência de prova nos autos de que o
revisionando estivesse vinculado às apreensões de entorpecentes constantes
dos autos. 6. Depoimentos prestados em juízo pelos policiais federais que
participaram das investigações, registro das apreensões e transcrições das
interceptações que não se mostra suficiente para demonstrar o liame entre o
requerente e os entorpecentes apreendidos. 7. Corréus do processo principal
– processo nº 0022217- 38.2017.8.19.0066 – que foram absolvidos do delito
de tráfico sob o mesmo fundamento, em sentença que restou mantida pela 1ª
Câmara Criminal, em acórdão da lavra do Des. Marcus Basílio. 8. Nesse
contexto, a única solução jurídica possível, inclusive para evitar a
manutenção de decisões conflitantes, é a rescisão do julgado a fim de que seja
operada a absolvição do requerente da imputação relativa ao crime do art.
33 c/c art. 40, III, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06, nos termos do art. 621, I,
e art. 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. CONHECIMENTO E
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 113/139), alega a parte recorrente
violação do artigo 621, inciso I, do CPP. Sustenta que o acórdão recorrido violou
expressamente o artigo 621, inciso I, do CPP, já que simplesmente REVALOROU
APROVA PRODUZIDA, julgando novamente o feito, em consequência, sem que houvesse
a descoberta de novas provas após a sentença de elementos que autorizassem a revisão
da condenação, sem, ademais, que fosse comprovada qualquer ilegalidade para a
concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 126).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 148/188), o Tribunal a quo admitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 190/193).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento
do recurso (e-STJ fls. 1699/1703).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que a hipótese
dos autos autoriza a excepcional desconstituição parcial da coisa julgada, pois o
acórdão rescindendo se revela em parte contrário às provas dos autos, vez que a
condenação do requerente pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente não encontra
amparo em qualquer dos elementos probatórios coligidos aos autos (e-STJ fls. 85),
conforme conclusão abaixo (e-STJ fls. 96/97):
Bem examinados os autos, embora demonstrada a materialidade delitiva,
entendi que a autoria do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 por parte do
revisionando F P F não restou demonstrada, eis que não foi possível filiá-lo
diretamente às apreensões acima mencionadas, sendo que o conjunto
probatório subsistente – declarações dos agentes públicos e interceptação
telefônica – embora demonstre o crime de associação ao tráfico, contra a
qual não se insurgiu o requerente, não comprova a prática do tráfico.
No ponto, dos indivíduos a ele relacionados na denúncia e pelos policiais
federais que prestaram depoimento em juízo – quais sejam, Erick Rodnei
Furtado, vulgo ‘Gordinho’, indivíduos identificados apenas pelos vulgos
‘Neguinho’, ‘Americana’, ‘Dé’ ou ‘Dezinho’ e ‘BK’, e os adolescentes [...], –,
nos autos constam apreensões de entorpecentes e armamentos apenas com E
R F e com os adolescentes [...], conforme, inclusive, resta demonstrado na
esclarecedora tabela trazida na denúncia e acima reproduzida, inexistindo
nesses registros qualquer menção ao revisionando.
Por outro lado, inexiste elemento apto a demonstrar que F determinou tal
compra, venda, transporte, depósito, entrega etc., como por exemplo a
interceptação de uma ligação com determinação de compra do entorpecente
posteriormente apreendido, mensagem ou testemunha que tenha presenciado
a ordem, havendo tão somente a presunção de que o revisionando, dada a sua
posição de destaque, proferiu tal ordem, o que não se presta para a
condenação, mormente em se tratando de crime de tráfico de drogas.
Desse modo, o v. Acórdão, ao acolher a tese ministerial de que o
revisionando, de dentro de estabelecimento prisional, deu ordens e comandou
a compra e venda do material ilícito relacionado na denúncia é contrário à
prova dos autos, sendo, portanto, possível a sua desconstituição em sede de
Revisão Criminal.
Não se olvida que os fatos possam ter ocorrido nos exatos termos da
denúncia, todavia, a condenação criminal exige prova segura e judicializada,
inexistente no caso.
Como pode ser observado, no ponto, a Corte de origem destacou que os
argumentos colacionados no pedido revisional autorizam a sua procedência, notadamente
diante do preenchimento do requisito contido no art. 621, inciso I, do CPP, o qual foi
devidamente valorado pelo órgão colegiado.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela inversão do que ficou decidido, como requer a acusação, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula
n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255,
§ 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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