Informações do processo 2024/0187596-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146142
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 06/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/06/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO BRANDÃO ALVES DE
SOUSA , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim
ementado (e-STJ, fls. 465-476):

"APELAÇÃO CRIMINAL - Receptação e adulteração de sinal identificador -
Recurso ministerial - Materialidade delitiva quanto ao crime de receptação
perfeitamente demonstrada - Mantida condenação do corréu Diego - Com relação aos
delitos de receptação (corréu Leonardo) e de adulteração de sinal identificador
(ambos os corréus) não demonstrada a autoria com a segurança necessária ao édito
condenatório - Prevalência do Princípio ' in dubio pro reo' - Absolvições mantidas,
nos termos do art. 386, VII, do CPP - Dosimetria - Circunstâncias deletérias e
reincidência que justificam o regime inicial mais gravoso e impedem a substituição
da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - Recurso parcialmente
provido".

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 44, § 3º, do
Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que embora presente a dupla reincidência, revela-se
possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos no caso em
apreço.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 496-500), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 503-504).

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do presente recurso especial, ou, alternativamente, se conhecido, por seu
desprovimento (e-STJ, fls. 517-522).

É o relatório.

Decido.

Sobre o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
saliento que ainda que não configurada a reincidência específica, o Tribunal de origem ponderou
que a dupla reincidência em crimes de natureza patrimonial ostentada pelo réu revela não ser a
medida socialmente recomendável, sobretudo diante da nova condenação pela prática do crime
de receptação (e-STJ, fl. 475), ou seja, de igual natureza. Tal compreensão encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, conforme pode se observar dos seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO

CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O art. 44, II, do Código Penal não admite a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos para o réu reincidente em crime doloso,
ressalvados os casos em que se entenda socialmente recomendável que a medida e a
reincidência não se tenham operado em virtude da prática do mesmo crime.

2. Demonstrada a insuficiência da medida para a repressão e prevenção do delito, por
ser o crime anterior de receptação, também de natureza patrimonial, não se mostra
socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.

3. A reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria necessário revolvimento
do contexto fático probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido".

(AgRg no REsp n. 1.798.000/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019.)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. DUAS
CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias identificaram que o acusado apresentava maus
antecedentes, consistentes em duas condenações transitadas em julgado, razão pela
qual entenderam inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Tal entendimento está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte no
sentido de que "a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabiliza a
substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os
requisitos subjetivos" (AgRg no AREsp 1270908/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe
29/8/2018). Precedentes.

2. Embora o réu não esteja em situação de reincidência, não há como afirmar que a
substituição da pena seria a medida socialmente recomendável e suficiente para
prevenção e repressão da prática delitiva, com base no art. 44, III, do CP, já que
verificada circunstância judicial desfavorável a ele, consistente em maus antecedentes
em razão de duas condenações anteriores transitadas em julgado.

3. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp n. 2.223.205/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ,
nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 7118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão