Informações do processo 2024/0187617-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146144
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 24/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (8,3 G DE COCAÍNA E 20,2 G
DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL. SUPORTE EM
DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO CONSTATADA A EFETIVA TRAFICÂNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
VERIFICADA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CAMPANA NO LOCAL.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Recurso especial desprovido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná ,
com suporte na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0002493-53.2019.8.16.0101 (fls.
1.292/1.297):

APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) –
CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM POLICIAL –
PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM –
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROVA
QUE DEVE SER CONSIDERADA ILÍCITA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração de fls. 1.310/1.319 foram rejeitados (fls.

1.331/1.334):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME PROVIDA –

ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE
QUALQUER VÍCIO –PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA –
IMPOSSIBILIDADE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE
PREQUESTIONAMENTO – VIA INADEQUADA PORQUE NÃO ESTÁ PRESENTE
NENHUMA DAS SITUAÇÕES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

No presente recurso especial, o Ministério Público defende que, ao contrário
do que concluiu o TJPR, a abordagem realizada pela Polícia Militar é perfeitamente
legal. Isto porque o cenário delineado pelo acórdão não é de busca pessoal motivada
por mera e genérica denúncia anônima, mas sim de denúncia anônima especificada, a
qual foi minimamente confirmada pela autoridade público antes de efetuar abordagem.
Assim, a moldura fática do acórdão revela que os policiais efetuaram abordagem
pessoal com a devida justa causa, de modo que o reconhecimento da ilicitude da
diligência representa violação do art. 244 do Código de Processo Penal (fl. 1.353).

Ao final da peça recursal, pede-se, com isso, o restabelecimento da
legalidade da abordagem realizada pela Polícia Militar, determinando-se ao TJPR que
prossiga no julgamento dos demais pontos do recurso de apelação do recorrido (fl.
1.370).

Oferecidas contrarrazões (fls. 1.385/1.393), o recurso especial foi admitido
na origem (fls. 1.396/1.401).

O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência (fls.
1.416/1.422):

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NARCOTRÁFICO.
LEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL REALIZADA COM APOIO EM “FUNDADAS"
SUSPEITAS DE PRÁTICA DELITIVA EM FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE
COMPROVADO E JUSTIFICADO “A POSTERIORI". PARECER POR
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL A BEM DA JUSTIÇA.

É o relatório.

O entendimento manifestado pela Corte paranaense deve ser preservado.

Tratando da matéria, assim dispôs a instância ordinária (fls. 1.294/1.296 –
grifo nosso):

[...]

O réu argui a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial
e, para isso, alega que as buscas, pessoal e domiciliar, realizadas pelos
agentes públicos foram abusivas e ilegais.

Assiste-lhe razão.

Em suma, os Policiais Militares Julio Cesar e Luiz Paulo atestaram em
Juízo que: receberam uma denúncia de que um veículo com um adesivo
colado no vidro traseiro (escrito “vigia") era utilizado para a prática do tráfico
de drogas e isso motivou as diligências; avistaram o veículo e, então
realizaram a abordagem dos ocupantes ; localizaram com o condutor do veículo
(Thiago da Silva de Paula) 2 (duas) pedras de crack e, em uma lata de cerveja que
estava em frente ao banco do carona (Alessandro de Oliveira), mais algumas
porções da mesma substância ( crack), embaladas de maneira semelhante; nada
de ilícito foi localizado com o indivíduo que estava no banco traseiro do veículo
(Cleiton Aparecido de Souza).

[...], o Policial Civil Agnaldo atestou em Juízo que: no dia dos fatos o
Alessandro foi conduzido até a Delegacia de Polícia e, naquela oportunidade,
relatou que havia mais substância entorpecente em sua residência, o que motivou
a ida até o local; em conversas com Jhennifer, companheira do acusado, obteve a
autorização para ingressar no local e, em buscas, localizou mais algumas porções
de crack, uma balança de precisão e dinheiro em notas diversas; havia diversas
denúncias de que Alessandro praticava o tráfico de drogas no local.

Análise dos autos revela que, como bem salienta a d. Defesa, não havia
fundadas razões para a realização de busca pessoal no réu, ora apelante.

O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que “A busca pessoal
independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar".

Porém, no caso, percebe-se pelo Boletim de Ocorrência n. 2019/672154
(mov. 1.22) que descreveu os fatos e pelos depoimentos dos agentes
públicos que a abordagem do réu e a sua prisão em flagrante se deram,
exclusivamente, em razão de existir denúncia anônima de que no veículo
ocupado pelo acusado era praticado o tráfico de drogas na região de Jandaia
do Sul/PR.

E esse elemento (existência de denúncia anônima contra o veículo que
era ocupado pelo réu), por si só, não constitui fundadas razões para a
realização de abordagem e, posteriormente, busca pessoal.

No caso, nenhum dos policiais esclareceu se antes da tomada de decisão de
realizar a abordagem:(a) flagraram qualquer tipo de negociação de entorpecentes
ou outra atitude ilícita pelo réu; (b) o réu dispensou qualquer objeto e/ou tentou se
evadir do local.

Portanto, no caso concreto, os agentes públicos agiram em
desconformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo
Penal, na medida em que realizaram a abordagem do réu sem fundadas
suspeitas de que ele portava algo ilícito, o que caracteriza a apreensão da
droga no interior do veículo (7,7g de crack, divididos em 29 pedras, e 8,3g de
cocaína em pó, divididos em 08 buchas, cf. auto de exibição e apreensão de
mov. 1.11) como evidente prova ilícita.

E o exame dos autos revela que o ingresso dos agentes públicos na casa
do réu decorreu unicamente da apreensão prévia de entorpecente em poder
dele durante busca pessoal realizada em via pública e, ainda, da afirmação do
acusado na Delegacia de Polícia de que possuía mais substância
entorpecente em sua residência .

Entretanto, rememore-se que a busca pessoal do réu em via pública foi
ilegal, de modo que a apreensão de droga naquela oportunidade (09 porções de
crack ) foi ilícita e não consubstancia fator a justificar o prosseguimento da
diligência.

Diante disso, tem-se que a entrada na residência do acusado também
ocorreu de forma ilegal, haja vista que, além de ter sido desencadeada por
ação originariamente ilícita, está dissociada de justa causa, o que caracteriza
a apreensão da droga (12,5g crack de , divididos em 28 pedras menores e
uma pedra maior, cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.23 e boletim de
ocorrência de mov. 1.22), como evidente prova também ilícita.

A título de esclarecimento, salienta-se que a autorização de busca domiciliar,
assinada pela companheira do réu, Sra. Jhennifer Fernanda de Souza Santiago

(mov. 1.28), não tem o condão de legitimar a apreensão, eis que as buscas no
imóvel onde foram localizadas as demais porções de substância
entorpecente foram motivadas por abordagem sem fundadas suspeitas de
que o acusado portava algo ilícito, o que, repita-se, é vedado pelo
ordenamento jurídico e torna a atuação dos agentes públicos ilícita como um
todo.

Por consequência da contaminação das provas, nada nos autos pode
ser utilizado para caracterizara prática do crime de tráfico pelo ora apelante e,
portanto, é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo em seu favor,
a acarretar a incidência da regra do artigo 386, inciso II, do Código de
Processo Penal, com a consequente reforma da r. sentença para também
absolver o réu da acusação de prática do crime previsto no artigo 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, com extensão do fundamento da absolvição à corré
Jhennifer Fernanda de Souza Santiago.

[...]

A denúncia anônima, bem como a não visualização da efetiva traficância,
não demonstram a necessária justa causa apta a autorizar a busca pessoal perpetrada
pelos policiais.

Com efeito, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia
anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir
de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia
verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja
investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima.
Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja
elemento válido para violar franquias constitucionais (liberdade, domicílio e
intimidade).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERMISSÃO DE ENTRADA
NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ILEGALIDADE.

1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de
crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização
judicial, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida.

2. No caso, inexistem elementos robustos a indicar a existência de
tráfico de drogas ou outros delitos no interior da residência, tais como
monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações
prévias, não sendo suficiente, para tanto, a mera denúncia anônima.

3. A suposta permissão para ingresso domiciliar, proferida em clima de
estresse policial, não pode ser considerada espontânea, a menos que tivesse sido
por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo. Afigura-se ilícita a prova
obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões.

4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para
autorizar a medida invasiva de ingresso no domicílio, deve ser reconhecida a
ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos
do art. 157, caput e § 1º, do CPP.

5. Tribunal de origem decidiu por não haver ilegalidade por invasão de
domicílio pois os policiais "Adentraram no apartamento, supostamente com o
consentimento do paciente, onde foram encontradas substâncias ilícitas." A
invasão em domicilio, que tem proteção constitucional, não pode ser tida apenas
com suposta.

6. Provimento do agravo regimental. Absolvição do agravante da imputação
referente ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Expedição de
alvará de soltura, se por al não estiver preso.

(AgRg no RHC n. 149.722/AL, Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021 – grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . POSSE DE ARMA DE
FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO
FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Hipótese em que, após denúncias acerca da prática de comércio de
entorpecentes na rua de moradia do paciente, os policiais, em patrulhamento - sem
investigação prévia, monitoramento ou campana para a averiguação da veracidade
das informações -, visualizaram dois indivíduos, os quais, ao perceberem a
presença policial, dispersaram-se. Um deles conseguiu se evadir e o acusado
correu para o interior de sua moradia. Diante da atitude considerada suspeita e
sem a anuência do paciente, a equipe ingressou na residência e lá realizou a
abordagem, momento em que foi encontrada uma arma de fogo, calibre .32, com
numeração raspada, 6g de crack e 90g de maconha, além de certo numerário em
dinheiro.

2. "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos
preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no
domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa
para a medida" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).

3. "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir
armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado
pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação
'virtuosa' da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI
- CF)." (HC 660.118/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe
31/5/2021).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 689.733/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
29/11/2021 – grifo nosso).

Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária investigação prévia,
ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante
a justificar a abordagem.

Nesse sentido: inexistem elementos robustos a indicar a existência de
tráfico de drogas [...], tais como monitoramento ou campanas, movimentação de
pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante
violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg no HC n. 815.881/GO,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
19/10/2023 – grifo nosso).

Mutatis mutandis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280),
que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de
flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, no STJ: REsp n. 1.574.681/RS.

3. No caso, além de receber denúncia anônima de que o réu estaria
praticando tráfico de drogas no local, os policiais passaram a averiguar os
fatos nos dias

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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