Informações do processo 2024/0187779-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146196
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • L P P MENOR
  • Repr. por
    • P R P P

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

  • L P P MENOR
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Em análise dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento
desta Corte Superior mediante o recurso especial em epígrafe foi afetada ao rito do art.
1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.076/STJ, cuja questão
submetida a julgamento é: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85
do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados".

Firmou-se tese no sentido de que: i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença
da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o
valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor
for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da ca usa for muito baixo.

Nesse contexto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, publicado o
acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará
o processo anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do
tribunal superior.

Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º,
doCPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o
caso,deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de
ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que
eventualmente nãofiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a
decisão sobre otema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.

Isso posto, considerando a peculiaridade dos autos, determino a devolução
do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que,
sejam observados o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a
presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do
distinguishing, na
forma do art. 1.037, §§9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual
agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente
recurso especial.

A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará
azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC).

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator


Retirado da página 806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L P P MENOR
  • P R P P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão