Informações do processo 2024/0187375-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146225
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando
o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.290), os Recursos Especiais
2.160.674/RS e 2.153.347/RS, de relatoria do Min. Gurgel Faria, a questão debatida nos autos,
qual seja, “a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda) nas
ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a
pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a
remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o
período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar
restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador."

Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia
impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja
matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do
julgamento qualificado.

Pelo exposto, torno sem efeito a decisão anterior e determino a devolução dos
autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a
1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos
representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte
do mesmo CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado da página 11699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:


EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.022, 17, 485,
VI, DO CPC, 394-A, §3º DA CLT, 97, 111, II E 156, II DO CTN, 72, §1º DA LEI
8.213/1991, 20, “CAPUT" DA LINDB E 1º DA LEI 14.151/2021. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EPIDEMIA DE COVID.
EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL.
EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR A ELE
PARCIAL PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra

decisão monocrática, de relatoria do Min. Herman Benjamin, que não conheceu do recurso
especial, sob o argumento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e que o mérito tem
fundamento constitucional. O decisum monocrático restou assim delineado (fls. 1.004/1.007):

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2024.

Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não foi
demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão
recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso
Especial.

A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida
com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal a quo decide de modo
claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese.

[...]

Observa-se que o TRF4 analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente
constitucional, qual seja, a proteção à maternidade pela seguridade social (art.
8º, XVIII, da CF/1988). Logo, a análise da questão é inviável na via eleita por
ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,
III, da Constituição da República.

[...]

Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.

Afirma a agravante, às fls. 1.011/1.015, em síntese, que se conforma quanto à

legitimidade da União e afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia de equiparar ao
salário maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei
14.151/21.

É o relatório.

Inicialmente, reconsidero a decisão monocrática de fls. 1004/1007, acolhendo a
insurgência do agravo interno, notadamente porque houve o julgamento do Tema 1295/STF que
concluiu que "é infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à
empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do
COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador".

Passo ao exame do recurso especial interposto pela FAZENDA
NACIONAL, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim sumariado (fl. 860):

TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA
DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. SALÁRIO-
MATERNIDADE.          ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da
remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja
impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.2. A ordem
constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela
Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros
decorrentes do afastamento de empregadas gestantes, por força da Lei nº
11.451/2021, devem ser suportados pela seguridade social. Precedentes desta
Corte, inclusive na sistemática do art. 942 do CPC.3. É compatível com o
ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores
pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, sendo
possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72,
§ 1º, da Lei 8.213/1991.

Opostos embargos declaração, a Corte de origem os rejeitou, mediante a ementa
transcrita a seguir (fl. 893):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.

Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das
hipóteses do art.1.022 do CPC.

Em seu recurso especial, às fls. 901/913 o recorrente sustenta violação dos
seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489 e 1.022, do CPC sustentando omissão "quanto ao substrato normativo
que disciplina o instituto do salário maternidade, sua concessão e suas repercussões tributárias;
bem assim, omitiu-se na apreciação ilegitimidade da Fazenda Nacional para responder às
pretensões que dizem com a competência do INSS" (fls. 904/905);

(ii) arts. 17 e 485, VI do CPC afirmando que "a UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) não possui legitimidade passiva 'ad causam' com relação à parcela dos pedidos

relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade em favor das
empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da
Covid-19)" (fl. 907);

(iii) arts. 394-A, §3ºda CLT, 97, 111, II e 156, II do CTN, 72, §1º da Lei

8.213/1991, 20, “caput" da LINDB e 1º da Lei 14.151/2021 afirmando não ser possível "(i) o
pagamento do benefício do salário-maternidade em favor da emprega gestante durante o período
de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e (ii) a compensação (dedução) do
valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias"
(fl. 908).

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 962).

O recurso especial foi admitido na origem (fl. 990).

Em suas razões, a recorrente alega, de início, violação aos arts. 489 e 1.022, do
CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal Regional se manteve omisso acerca da tese de
legitimidade passiva da União e sobre o enquadramento como salário-maternidade dos valores
pagos às empregadas gestantes afastadas em razão da Lei 14.151/2021.

Quanto ao ponto, tem-se que o acórdão recorrido se manifestou, de forma clara e
suficiente, acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar
em nulidade qualquer.

Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não
enseja o cabimento dos embargos de declaração.

Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da
defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelo recorrente,
não configura omissão ou ausência de fundamentação.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal
de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que
julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos
dispositivos de lei invocados.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM
TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde
da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.

(...)

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

No mérito, a insurgência merece prosperar.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de não ser possível a equiparação do período de afastamento da gestante determinado
pela Lei n. 14.151/2021 à licença-maternidade, sob pena de concessão de benefício
previdenciário sem previsão legal, sem a correspondente indicação da fonte de custeio (art. 195,
§5º, da CF/88) e em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201 da CF/88).

Estabeleceu que a Lei n. 14.151/2021 apenas prevê o afastamento da empregada
gestante do ambiente de trabalho presencial, não implicando suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho. Trata-se de uma modificação na maneira de execução do contrato,
impossibilitando a compensação dos valores remuneratórios pagos pelo empregador com as
parcelas de contribuição previdenciária e contribuição parafiscal, como ocorre no salário-
maternidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA COVID-19.
CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR
FORÇA DA LEI 14.151/2021, ALTERADA PELA LEI 14.311/2022.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria referente à natureza da
remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho
durante a emergência de saúde pública causada pela pandemia de covid-19

(Tema 1.295), concluiu pela inexistência de repercussão geral, tratando-se de
matéria de natureza infraconstitucional.

3. A Lei 14.151/2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das
atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de
importância nacional decorrente do novo coronavírus. Segundo o § 1º do art.
1º da lei em questão, a empregada gestante permanecerá à "disposição do
empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de
teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem
prejuízo de sua remuneração".

4.A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria,
firmou a orientação de que a Lei 14.151/2021 determinou apenas o
afastamento da gestante do trabalho presencial, e não a suspensão do contrato
de trabalho. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de equiparação dos
valores pagos a título de remuneração dessas gestantes como salário-
maternidade.

5. A imposição ao empregador do ônus de arcar com a remuneração da
empregada afastada do exercício presencial de suas funções, à primeira vista,
poderia parecer desproporcional ou desarrazoada. Todavia, dentro do cenário
de calamidade pública que assolou nossa sociedade durante a pandemia do
coronavírus SARS-CoV-2, os Poderes Executivo e Legislativo adotaram
medidas para dividir entre os entes da Federação e a sociedade civil os custos
advindos desse enfrentamento.

6. Não existe amparo legal à pretensão recursal, visto que a Lei 8.213/1991,
que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, não prevê o
enquadramento do afastamento de que trata a Lei 14.151/2021 como o período
abrangido pelo salário-maternidade. Por essa razão, o reconhecimento do
direito pleiteado na ação implicaria, por via transversa, a criação de benefício
previdenciário pelo Poder Judiciário sem previsão legal, nem dotação
orçamentária própria (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).

7. A imposição do custo social aos empregadores com a determinação de
continuidade do pagamento da remuneração foi feita por opção do legislador
com a finalidade de resguardar a saúde das empregadas gestantes, não cabendo
ao Poder Judiciário interferir na política pública instituída para a proteção do
direito fundamental à saúde.

8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(REsp n. 2.072.501/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE
TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE.
TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO
DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo
no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e
2.095.404/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, manifestou o
entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o
afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de
emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo que se
falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas
apenas alteração de sua forma de execução.

3. Assim, "havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à
empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho
se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com
parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal,
como se salário-maternidade fosse." (REsp n. 2.081.467/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/1/2024).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.102.640/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 11/6/2024.)

Assim, merece ser parcialmente provido o presente recurso, a fim de rejeitar a
equiparação do afastamento previsto pela Lei n. 14.151/2021 à licença-maternidade, para todos
os seus efeitos.

Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 568/STJ: "O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema."

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-
lhe parcial provimento para reestabelecer a sentença que denegou a segurança.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

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Retirado da página 7841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL - 1602

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 08:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18105 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão