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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITCMD.
BASE DE CÁLCULO. FACULDADE DO FISCO DE INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DA
BASE DE CÁLCULO CASO NÃO CONCORDE COM O VALOR
DECLARADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS
INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é
parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria
de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta
matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt
no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp
174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp
1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
24/10/2017, DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão
reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de
admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não
importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º do CPC/2015, pois a
alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os
fundamentos de admissibilidade são os mesmos.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-
se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde
do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. BASE DE
CÁLCULO. FACULDADE DO FISCO DE INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DA
BASE DE CÁLCULO CASO NÃO CONCORDE COM O VALOR
DECLARADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado tendo
como objetivo alterar a base de cálculo do ITCD relativo à transmissão
causa mortis de imóveis rurais a partir do valor declarado para fins de ITR,
bem como manter desconto anteriormente concedido pela Fazenda
Pública. Na sentença foi concedida parcial segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum
com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
IV - Quanto à apontada violação do art. 148 do CTN, verifica-se
que a irresignação do recorrente acerca da ausência de má-fé ou de omissão
nas declarações do contribuinte, para fins de configurar hipótese de
arbitramento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu: "Respeitado o
esforço recursal, entendo que o Fisco Estadual, discordando dos valores
apresentados para o cálculo do ITCMD, instaurou procedimento
administrativo de arbitramento, para apuração do valor de mercado dos
imóveis, expediente pelo qual avaliou os imóveis sem qualquer utilização
do chamado valor venal de referência, mas com adoção de valores
paradigmáticos encontrados em outras ofertas imobiliárias na região, com
notificação dos impetrantes para oferta de impugnação (págs.132/190). Na
pág. 73 é visto o Demonstrativo de Cálculos do ITCMD nº 74254121
(retificadora da declaração nº 64806822). Declaração de Transmissão por
Escritura Pública nas págs. 75/81Com a devida licença, não é possível vedar
a atuação do Fisco, pautada na busca pelo valor real dos imóveis e
observância ao contraditório e ampla defesa, como se dá no caso sob análise
(...)"
V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos
legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - Por outro lado, a análise do acórdão recorrido sobre o tema do
arbitramento revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na
interpretação da legislação local (Lei estadual n. 10.750/2000), sendo assim,
a resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da
legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte
Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência,
por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da
Súmula n. 280 do STF, segundo o qual in verbis: “Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 08/10/2024 a 14/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Tratam-se de agravos interpostos por PEDRO JULIANO CARDOSO DE
OLIVEIRA e OUTRO e por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra as
decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes.
Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, com valor da
causa atribuído em R$ 735.694,60 (setecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e
quatro reais e sessenta centavos), em abril de 2022, tendo como objetivo alterar a base de
cálculo do ITCD relativo à transmissão causa mortis de imóveis rurais a partir do valor
declarado para fins de ITR, bem como manter desconto anteriormente concedido pela
fazenda pública.
Na sentença foi concedida parcial segurança para manter a base de cálculo do
fisco com suporte no valor de mercado dos bens imóveis e para determinar a aplicação do
desconto previsto na legislação estadual. Foram interpostas apelações, que foram
improvidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgado abaixo
ementado, in verbis:
Mandado de segurança. ITCMD. Base de cálculo. Faculdade do Fisco de instaurar
procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo caso não concorde com o
valor declarado. Cabimento. Entendimento no E. Superior Tribunal de Justiça. Recurso dos
impetrantes desprovido. Mandado de segurança. ITCMD. Desconto de 5% (cinco por cento)
anteriormente concedido à partilha inicial. Manutenção. Vigência que se dá aos artigos 17, §
2º da Lei Estadual nº 10.705/00, e 31, §1º, item 2 do Decreto 46.655/2002. Inexistência de
má-fé dos contribuintes. Recurso da Fazenda do Estado e reexame necessário desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial de JULIANO CARDOSO DE OLIVEIRA e OUTRO
é indicado como violado o art. 1.022, II, do CPC/2015. O recorrente afirma, em suma,
que houve omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar questões jurídicas relevantes,
como a ausência de critérios técnicos para fins do arbitramento da base de cálculo,
ausência de má-fé no valor declarado pelo contribuinte e violação à razoabilidade no
valor do arbitramento.
Adiante aponta ofensa ao art. 148 do CTN, argumentando, em resumo, que
não estavam presentes as hipóteses que autorizam o arbitramento, haja vista que não há
má-fé ou omissão nas declarações do contribuinte.
No recurso da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO é apontada ofensa
aos arts. 108, § 2º, 155 e 172, parágrafo único, do CTN.
Sustenta, em síntese, a legalidade da revogação do desconto de 5%, previsto
na legislação estadual, sobre o valor do ITCD, haja vista que o benefício fiscal pode ser
revogado de ofício pela fisco na hipótese de não subsistir hipótese autorizadora.
Após decisum que inadmitiu os recursos especiais foram interpostos os
presentes agravos, tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os
fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Considerando que os agravantes, além de atender aos demais pressupostos de
admissibilidade, impugnaram a fundamentação da decisão agravada, de rigor o
conhecimento dos agravos, passando-se ao exame dos recursos especiais interpostos.
RECURSO ESPECIAL DE JULIANO CARDOSO DE OLIVEIRA e OUTRO
Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a
quo , não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente,
porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da
demanda.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que
não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE
REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS
PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende
da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou
obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE
CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
[...]
2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em
que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de
torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara
e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.
[...]
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
Quanto a apontada violação ao art. 148 do CTN, verifica-se que a irresignação
do recorrente acerca da ausência de má-fé ou de omissão nas declarações do contribuinte
para fins de configurar hipótese de arbitramento, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu:
(...)
Respeitado o esforço recursal, entendo que o Fisco Estadual, discordando dos valores
apresentados para o cálculo do ITCMD, instaurou procedimento administrativo de
arbitramento, para apuração do valor de mercado dos imóveis, expediente pelo qual avaliou
os imóveis sem qualquer utilização do chamado valor venal de referência, mas com adoção
de valores paradigmáticos encontrados em outras ofertas imobiliárias na região, com
notificação dos impetrantes para oferta de impugnação (págs.132/190)
Na pág. 73 é visto o Demonstrativo de Cálculos do ITCMD nº 74254121 (retificadora
da declaração nº 64806822). Declaração de Transmissão por Escritura Pública nas págs.
75/81Com a devida licença, não é possível vedar a atuação do Fisco, pautada na busca pelo
valor real dos imóveis e observância ao contraditório e ampla defesa, como se dá no caso
sob análise (...)
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-
probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ.
Por outro lado, a análise do acórdão recorrido sobre o tema do arbitramento
revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação da legislação
local (Lei Estadual n. 10.750/2000), sendo assim, a resolução da questão controvertida
com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da
controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que
atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do
enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual in verbis: “Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Quanto a alegada ofensa aos arts. 108, § 2º, 155 e 172, parágrafo único, do
CTN, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu que o contribuinte preencheu os requisitos
da Lei Estadual n. 10.705/00 e do Decreto Regulamentar n. 46.655/2002 para fins de
usufruir da benesse fiscal. Desse modo, verifica-se que foi utilizada a legislação local
para fundamentar a decisão, incide na hipótese a Súmula n. 280 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do
RISTJ, conheço do agravo da FAZENDA DE SÃO PAULO para não conhecer do
recurso especial, e conheço do agravo de JULIANO CARDOSO DE OLIVEIRA e
OUTRO para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
07/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11235 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 03/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?