Informações do processo 2024/0135123-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615539
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no

qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 36):

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO
FISCAL. TRIBUTÁRIO. MULTA AMBIENTAL. CÁLCULO DE JUROS
MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. Com as modificações
realizadas pela Emenda Constitucional 113/2021, aos débitos da Fazenda
Pública deve ser aplicada a SELIC, não importando a natureza, seja ela
tributária ou não. Decisão mantida. Recurso desprovido.

Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante indica a violação

aos arts. 2° do Decreto-Lei 1.736/1979, 29 e 30 da Lei 10.522/2002 e 1° da Lei
6.899/1981, ao argumento de que, por se tratar de débito de natureza não tributária
(multa ambiental), deve ser aplicado o índice UFESP para correção monetária e juros
de 1% ao mês, e não a taxa SELIC, determinada pelo Tribunal de origem.

A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 98/111).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto

o agravo em recurso especial ora em análise.

É o relatório.

A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo

e, por isso, passo ao exame do recurso especial.

Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou sobre o cerne da insurgência (fls. 37/38):

Em que pese anteriormente tenha me posicionado acerca da
regularidade da aplicação de juros de mora de 1% sobre dívidas não
tributárias, conforme o Decreto Lei 1.736/1979, o fato é que houve
modificação da legislação.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi
instituído novo regramento quanto ao índice de juros e correção
monetária :

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de
atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação
da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente.

Pela leitura do dispositivo acima, tem-se que quaisquer dívidas na qual
a Fazenda Pública figure como credora deverão ter aplicabilidade da SELIC
para o cálculo de juros e correção monetária, não importando a natureza do
débito. (Sem destaque no original.)

Como se vê, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e
não foi interposto recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que
impede o conhecimento do recurso nos termos do entendimento consolidado na
Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça:

É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.

Não é o caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil uma
vez que a incidência da regra pertinente ao princípio da fungibilidade é devida quando
erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente
constitucional .

Em relação ao presente caso, como visto, o acórdão tem dupla
fundamentação – constitucional e infraconstitucional –, sendo necessária a interposição
de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso
extraordinário).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. ARTS. 196, 226, 227 E 229 DA CF/1988. PROTEÇÃO
À SAÚDE E À FAMÍLIA. SÚMULA 126 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.032
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.

1. A controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucional
e infraconstitucional, sendo certo que o recorrente não interpôs,
simultaneamente ao apelo especial, o recurso extraordinário, motivo pelo

qual incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a
parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

2. A regra do art. 1.032 do CPC/2015, pertinente ao princípio da
fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso
especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o
que não é o caso dos autos . Precedentes.

3. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 1.644.269/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 7/8/2020, sem destaques no original.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126 DO STJ.
INCIDÊNCIA.

[...]

3. Apesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015
prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que
versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à
hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível,
sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso
em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento
constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos
constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio
antes referid o.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019, sem destaques no
original.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

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Retirado da página 14211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 31/07/2024 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1629 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão