Informações do processo 2024/0124621-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615839
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 12/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE
COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO
IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º,
DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.

1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.

2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em
relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência
do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("
É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão recorrida
").

3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse
encargo.

4. Agravo interno não conhecido.

AGRAVADO

ADVOGADOS

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 6738 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:



Retirado da página 7114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1098 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Estado de São Paulo desafiando decisão
da Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado (fls. 375/376), que não admitiu
recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) "busca o recorrente o reexame
dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova
incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo
com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 375); e (II) "Quanto à letra 'c' do permissivo
constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no
art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 375), pois
"'Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não
sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos.' (AgRg no REsp nº
1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015)" (fls.
375/376).

No agravo em recurso especial, a parte reprisa as razões do recurso

inadmitido, aduzindo, ainda, que: (i) andou mal o juízo de prelibação quando "entendeu
que não houve violação à lei federal no acórdão recorrido" (fl. 387), insistindo ter havido
afronta aos arts. 142, 150, § 4º, do CTN; 489, 1.022 e 1.039 do CPC; (ii) não incide a
Súmula 7/STJ ao presente caso, pois "A controvérsia é eminentemente jurídica, a saber:
Se a nota fiscal eletrônica (NF-e) é o instrumento adequado para constituição do crédito
tributário na situação do destinatário consumidor não contribuinte do ICMS (Convênio
ICMS nº 93/2015)" (fl. 402); (iii) "O recurso não está fundado na legislação local, nem o
seu provimento depende o exame da legislação do sujeito ativo da obrigação tributária"
(fl. 405); (iv) "o acórdão estadual destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça,
sendo que a existência de um único julgado em sentido contrário, sem força de repetitivo,
não é capaz de afastar a admissibilidade do recurso" (fl. 406); e (v) "Quanto à letra 'c' do
permissivo constitucional, apesar de a decisão agravada afirmar que 'Quanto à letra 'c' do
permissivo constitucional, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial', tem-se que todas estas condições foram
adequadamente atendidas no recurso especial interposto, conforme demonstrado nos
tópicos anteriores em relação ao cabimento com base na alínea 'a'" (fl. 414).

Contraminuta às fls. 465/473.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos
adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a
reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.

Outrossim, tratou de questões dissociadas dos pilares do juízo de
prelibação, pelo que ressai evidente a deficiente fundamentação recursal. Inteligência da
Súmula 284/STF.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. ").

ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 17/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão