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Movimentações Ano de 2024
30/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SEUTEUÇA -
REQUISITÓRIO DE PEQUEUO VALOR - REDIRECIOUAMEUTO DE
EXECUÇÃO FORMADA COUTRA A CAIXA BEUEFICEUTE DA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, PARA SER CUMPRIDA PELO ESTADO
DE SÃO PAULO - POSSIBILIDADE - EXISTÊUCIA DE
RESPOUSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM
O ESGOTAMENTO DE RECURSOS (LE SUA AUTARQUIA -
APLICAÇÃO (1O ARTIGO 17, § 2º, (LA LEI U.° 10.258/2001, E ARTIGO
13, § 1º, DA LEI U.° 12.153/2009 - DECISÃO MAUTIDA - RECURSO
DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 506 do CPC, no que
concerne à impossibilidade de redirecionamento ao Estado de São Paulo de obrigação decorrente
de condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM), autarquia estadual, de pagar
quantia certa, devido a seu inadimplemento, sustentando ofensa à coisa julgada em seu limite
subjetivo, e traz os seguintes argumentos:
Trata-se de cumprimento de sentença em face da CAIXA BENEFICENTE DA
POLÍCIA MILITAR (CBPM), autarquia estadual que figurou como única parte
passiva da demanda e, consequentemente, como a única condenada no título
executivo formado.
[...]
O acórdão recorrido manteve a decisão que determinou o redirecionamento do
cumprimento de sentença à Fazenda do Estado de São Paulo, apesar de a
CBPM, autarquia estadual, ser a única parte passiva prevista no título e
responsável pela obrigação.
Assim, não se pode redirecionar a execução da obrigação de pagar ao Estado,
sob pena de se ofender a coisa julgada.
Conforme o título formado, a CBPM é a única entidade responsável pela
obrigação ora exigida.
No entanto, a decisão originária estendeu a responsabilidade passiva, por meio
de redirecionamento da execução, ao Estado de São Paulo, não obstante a
ausência de título condenatório nesse sentido e suporte legal que lastreie a
responsabilidade do Estado.
Tal provimento jurisdicional viola claramente a coisa julgada em seu limite
subjetivo e não encontra respaldo no ordenamento.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende pela
impossibilidade de redirecionamento da execução a sujeito estranho à lide
firmada e que não possui responsabilidade automática:
[...]
Isso porque, além da coisa julgada material ser a autoridade que torna imutável
e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, tendo força de lei
nos limites da questão principal expressamente decidida (arts. 502 e 503 do
CPC/2015), a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros, conforme o art. 506, do CPC/2015, dispositivo que
restou, assim, frontalmente violado pelo acórdão recorrido (fls. 54-42).
Quanto à segunda controvérsia, discorre sobre a impossibilidade de
redirecionamento da execução à pessoa estranha ao título, com fundamento na inexistência de
responsabilidade subsidiária ou solidária entre o ente federativo e a entidade autárquica, sendo
necessária a participação do Estado na ação de conhecimento para que se reconheça sua
responsabilidade, e traz os seguintes argumentos:
O acórdão recorrido ignora também a autonomia que as autarquias gozam,
afastando o fato de serem dotadas de personalidade e patrimônio próprios, e não
se pauta em qualquer regra de responsabilidade subsidiária estatal prevista no
ordenamento jurídico.
No caso, há ausência de responsabilidade solidária entre o ente federativo e a
entidade, sendo vedada a sua presunção (artigo 265 do Código Civil).
Para ser responsabilizado pelo pagamento do crédito, solidária ou
subsidiariamente, o Estado deveria ter sido parte da ação de conhecimento, com
decisão que reconhecesse sua responsabilidade. Nesse momento, importante
trazer o argumento em que a decisão agravada se sustenta: inadimplemento da
obrigação.
Tal hipótese não está prevista no ordenamento como legitimadora da
responsabilidade do Ente Político. E, no caso, há apenas atraso no pagamento.
Ou seja, a autarquia continua a existir e possuir patrimônio próprio.
A frustração da expectativa do credor de ter seu crédito satisfeito no tempo legal
não é hipótese de redirecionamento de execução a pessoa estranha ao título.
Como já afirmado, o Estado de São Paulo não é responsável solidário ou
subsidiário da obrigação e para investigar eventual responsabilidade pela
insuficiência de recursos da autarquia, apenas a título de debate, seria necessária
ação de conhecimento, não sendo legal ou constitucional que o
redirecionamento ocorra apenas por despacho judicial (fls. 42-43).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:
Destarte, não há que se falar em violação da coisa julgada ou do limite subjetivo
da lide, considerando que no caso presente não se trata de modificação do
julgado, apenas de responsabilização patrimonial subsidiária do Estado pelo
esgotamento dos recursos da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado,
entidade autárquica lhe que pertence (fls. 25-26).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF,
uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n.
2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no
REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021;
AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?