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Movimentações Ano de 2024
06/06/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
MARIA - UFSM, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n.
1178 , que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp
1.988.686/RJ):
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da
hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por
pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar
sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo.
Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de
que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional , com fundamento no
art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial
expressa . Nesse sentido: REsp 1.202.071/SP, ProAfR no REsp 1.696.396/MT (Tema n.
988/STJ) e Questão de Ordem no RE 966.177/RS (Tema n. 924/STF).
Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido
determinada , decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a
interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário enquanto pendente de
apreciação questão afetada em recurso repetitivo e/ou em repercussão geral , consoante
previsão do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido
será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo
o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
[...]
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda
não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
Na mesma linha:
In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de
Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica
e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra
quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente
ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual
prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela
parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas
ou de milhares de feitos por todo o país.
Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das
lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes
serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os
processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de
recurso extraordinário (Tema 309 - RE 656.558/SP, Relator Ministro Dias
Toffoli, DJe de 16/12/2016).
No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de
tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como
no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o
STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre
a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser
sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso
extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de
3/6/2019, grifo meu).
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n.
1178/STJ , e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se
o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no
recurso especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos , isso se constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no
apelo nobre , pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência . Na
mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento , quando também há recurso
especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos . Nessas
hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do
tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais
questões.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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