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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por BEIERSDORF INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos os Temas ns.
504 e 505 , que cuidam das controvérsias ora transcritas (REsp n. 1.138.695/SC):
Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da
devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.
Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de
valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da
repetição de indébito tributário.
Em 31/05/2013, foi publicado o acórdão do referido tema, com a seguinte tese
firmada:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES
QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL
FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor
expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem
natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL
, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se
espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da
Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da
Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda
Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,
Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp
769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008;
REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário,
inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram
dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de
lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do
Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n.
3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art.
161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de
mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal
de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em
decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas
indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes,
consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II,
do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza),
razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a
existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba
principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de
incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl
no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes:
"Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da
inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição
em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os
determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código
Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria
Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 22/05/2013, DJe de 31/05/2013, grifo meu).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema n. 962 sob o regime da
repercussão geral, decidiu em acórdão assim ementado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de
repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do
imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo
patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos
a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que
correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de
quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade
do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os
segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser
tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos
em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor
efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito
tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo
heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas,
outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a
seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário" . 5. Recurso
extraordinário não provido.
(RE 1063187/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado em 27/09/2021,
DJe de 16/12/2021, grifo meu).
Interpostos, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração, consoante
ementa a seguir reproduzida:
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de
contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de
esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado
entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos
partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre
os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em
contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o
Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos
em razão de repetição de indébito tributário". Presta-se o esclarecimento de que
a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo
de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de
indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja
na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos
da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a
partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito),
ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/09/21 (data do início do
julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/09/21 em
relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a
que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos.
(RE 1063187/SC ED, relator Ministro Dias Toffoli, Pleno, julgado em
02/05/2022, DJe de 16/05/2022, grifo meu).
Em consequência, a Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos
autos do REsp 1.138.695/SC (paradigma dos Temas ns. 504 e 505/STJ que se encontrava
suspenso pelo Tema n. 962/STF ) ao órgão julgador para eventual juízo de adequação.
A Primeira Seção, em juízo de retratação, manteve a tese firmada no Tema n.
504/STJ e modificou a tese firmada no Tema n. 505/STJ para adequá-la ao Tema n. 962/STF ,
nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO.
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N.
1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E
COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015.
MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC
QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS
TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA
MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA – “ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE – HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS
ELETROELETRÔNICOS – ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto
porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de
retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às
vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n.
1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não
é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou
classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é
lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente
fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia,
assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em
processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021).
2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o
Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores
atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário,
deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei n.
7.713/88; ao art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN
para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da
CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito
tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral:
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à
taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
3. Em sede de embargos de declaração (EDcl no RE n. 1.063.187/SC, STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu
pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n.
962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da
publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações
ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos
geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o
pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra,
estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da
jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira
Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise,
após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste
STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as
seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo:
TEMA 504/STJ: " Os juros incidentes na devolução dos depósitos
judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação
pelo IRPJ e pela CSLL"; e
TEMA 505/STJ: " Os juros SELIC incidentes na repetição do
indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da
CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n.
962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e
EDcl no RE n. 1.063.187/SC".
5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA
NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a
redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao
TEMA 504/STJ.
(REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 26/04/2023, DJe de 8/5/2023, grifo meu).
Verifico que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial no que
se refere ao Tema n. 504/STJ (fls. 759/765), não se manifestando sobre o Tema n. 505/STJ , em
que pese a questão ter sido objeto do recurso especial de fls. 644/670 e ter sido apreciada no
acórdão recorrido.
Diante do julgamento do tema, cabe ao ministro relator desta Corte determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o acórdão recorrido e
realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 256-L do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos recursos repetitivos o
Tema n. 1237 (REsp 2.065.817/RJ, REsp 2.068.697/RS, REsp 2.075.276/RS, REsp
2.109.512/PR e REsp 2.116.065/SC), assim delimitado:
A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre
os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição
de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos
efetuados por clientes em atraso.
Assim, determinada a suspensão do processamento de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
CPC, de rigor o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação
do acórdão paradigma do tema repetitivo .
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem , nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a
sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n.
1237/STJ (afetado) e n. 505/STJ (julgado), e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC:
a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STJ;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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