Informações do processo 2024/0145283-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619731
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução individual
proferida em mandado de segurança coletivo. Na decisão, rejeitou-se a impugnação
apresentada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO (AFAM) - INCORPORAÇÃO
DO ALE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL DA FA3E EXECUTÓRIA, PREVISTO
PELO ART. IO DO DECRETO 20.910/32. QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM
JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - NO САSО DO PROCESSO N.° 0027112-
62.2012.8.26.0053, É FATO NOTÓRIO QUE O TRÂNSITO OCORREU АОS 17/06/2015,
DESCABENDO, NESTE MOMENTO, DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA - NOVA
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ EMITIDA NO TITULO EXEQUENDO, RETIFICANDO
A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO - IRRELEVÀNCIA - PRINCIPIO
DA BOA-FÉ - PRECEDENTE STF - FALTA DE INTERESSE DE AGIR -
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITÍSCONSÓRCIO ATIVO COM S0 A 50
EXEQUENTES - INVIABILIDADE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO E AO
DISPOSTO NO ART. 113. CAPUT E § 1°. DO CPC- - IMPOSSIBILIDADE DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO AI N° 21791S0-15.2018.8.26.0000
ONDE SE DISCUTE OS LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA EM
FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, O QUAL ENCONTRA-SE PENDENTE DE
JULGAMENTO DO RE E DO RESP - EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 2179180-15.2018.8.26.0000 FOI VERIFICADO QUE HOUVE
DESPACHO INADMITINDO TANTO O RECURSO ESPECIAL COMO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, PELO EXMO. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO
DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAMBÉM SE
VERIFICOU QUE O C. STJ, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL- HOUVE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO, O QUAL NÃO FOI CONHECIDO, COM DECISÃO TRANSITA
EM JULGADO - RECURSO DISTRIBUÍDO AO C. STF, DISTRIBUÍDO EM SOB O

N° ARE 1272746 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO), SEM RELATOR
DESIGNADO ATÉ O MOMENTO - NÃO SE VERIFICA, VIA DE REGRA,
QUALQUER ÓBICE AO NORMAL ANDAMENTO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, AINDA QUE HOUVESSE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS
RECURSO REFERENTES À INADMÍSSÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO CONSTA LHES TEREM
SIDO ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - A
EXECUÇÃO DO TÍTULO DEVE ATENDER EXATAMENTE AO DETERMINADO NO
TITULO TRANSITADO EM JULGADO - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE
LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO SALÁRIO-BАSЕ. PARA TODOS OS FINS
LEGAÍS, INCLUINDO-O NO CÁLCULO DO RETP, ADICIONAL DE TEMPO DE
SERVIÇO E SEXTA- PARTE, NOS TERMOS DA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, UMA VEZ QUE
NÃO HÁ COMO SЕ RESTRINGIR A INCIDÊNCIA DO ALE EM RAZÃO DA COISA
JULGADA - JUROS ~E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÕES NÃO
TRIBUTÁRIAS IMPOSTAS Á FAZENDA PÚBLICA: INCIDEM OS JUROS
APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI N°. 11.960 09;
E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL (IPCA-E) - ÍNDICES FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O QUE FOI
DECIDIDO PELO STF, NO RE 870.947/SE (TEMA 810) E TEMA 905 DO C. STJ-
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

Compulsando o sítio eletrônico da Suprema Cortese verifica que houve distribuição
do respectivo recurso em 05/06/2020 como ARE nº 1272746 (Recurso Extraordinário com
Agravo), sem Relator designado até o momento. Por fim, o fato de que em relação ao
Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, ainda não há o trânsito em julgado
da decisão proferida por esta C. Câmara de Direito, por interposição, pela ora agravante, em
um primeiro momento, de Agravo em Recurso Especial para o C. STJ e, posteriormente, de
Recurso Extraordinário com Agravo no C. STF, não se verifica, via de regra, qualquer óbice
ao normal andamento da execução da sentença do Mandado de Segurança Coletivo, ainda
que na pendência de julgamento dos recursos referentes à inadmissão de recurso
extraordinário, especialmente porque não consta lhes terem sido atribuídos efeitos
suspensivos. Diante de tal cenário, incabível a suspensão da execução provisória, não
podendo conferir a referidos recursos suspensividade que não lhes é inerente

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado

n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1037 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11306 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/08/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6645 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão