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Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante
contra ato de Delegado da RECEITA FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, requerendo
a exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS e garantia de compensação
do indébito fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada, para, reconhecida a ilegitimidade do impetrante,
julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00 (Dez mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS E ICMS-ST. EXCLUSÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS DEVIDO POR OI TREM (TRIBUTAÇÃO
MONOFÁSICA EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA PRODUTIVA). AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL. RETENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
MONOFASIA. CONC EITOS AUTÔNOMOS. ALCANCE E REPERCUSSÕES
DISTINTOS. 1. NO CASO DOS AUTOS, A IMPETRANTE, COMERCIANTE
VAREJISTA DE MOTOCICLETAS, MOTOS E MOTONETAS, PRETENDE A
REPETIÇÃO DE VALORES DE ICMS INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS DEVIDOS POR AGENTES ANTERIORES DA CADEIA PRODUTIVA, NA
MEDIDA EM QUE REFLETIDOS 110 CUSTO DOS BENS QUE ADQUIRE PARA
COMERCIALIZAÇÃO. SUCEDE QUE, ESTANDO O CONTRIBUINTE SUJEITO A
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO PIS/COFINS CONFORME ENQUADRAMENTO
DA SUA ATIVIDADE PRINCIPAL NA POSIÇÃO 8711 DA TABELA DE INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI), O QUE ATRAI A
APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DA MP 2.158/2001, É ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE O LEGITIMADO PARA DISCUTIR
A FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE EXAÇÒES TRIBUTÁRIAS É AQUELE
OBRIGADO DIRETAMENTE JUNTO AO FISCO, POIS ESTE É QUEM FIGURA NO
POLO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, SEJA ORIGINARIAMENTE OU POR
TRANSFERÊNCIA. 2. A IMPETRANTE PODE DISCUTIR PERANTE INSTÂNCIAS
PRÓPRIAS PARA CADA SITUAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS E
ICMS POR SI DEVIDOS. CONTUDO, É DEFESO QUE CONTESTE A APURAÇÃO
(OU REIVINDIQUE RESSARCIMENTO DE INDÉBITO) DE EXAÇÒES EM
RELAÇÃO ÀS QUAIS FIGURAR 11A POSIÇÃO DE SUBSTITUÍDA, OU QUE
INCIDAM MONOFASICAMENTE EM ETAPA ANTERIOR DA CADEIA
PRODUTIVA. EM CASOS QUE TAIS. A DÍVIDA PERANTE O FISCO É DO PRÓPRIO
SUBSTITUTO OU DO CONTRIBUINTE QUE A LEI OPTOU POR TRIBUTAR EM
CARÁTER EXCLUSIVO (INCIDÊNCIA MONOFÁSICA).3. NÃO HÁ QUE SE
CONFUNDIR RETENÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E MONOFASIA. O RETENTOR
CARACTERIZA-SE COMO AGENTE QUE POSSUI ACESSO A PATRIMÔNIO A SER
ENTREGUE A OU TREM, E DESTE DECOTA PARTE, POR OBRIGAÇÃO LEGAL,
PARA REPASSAR AO ESTADO. O SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA
COM A ADMINISTRAÇÃO, CONTUDO, É O TITULAR DO PATRIMÔNIO (SALVO
CASO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELO RETENTOR). QUE PODE, INCLUSIVE,
REQUERER REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS EXCEDENTES. O SUBSTITUTO, AO
CONTRÁRIO, RECEBE PAGAMENTO, INCLUINDO NO PREÇO FIXADO O
REEMBOLSO DO VALOR QUE POR SI DEVE DESEMBOLSAR COMO SUJEITO
PASSIVO DIRETO DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA, EM QUE PESE O FATO
GERADOR TENHA SIDO PRATICADO PELO SUBSTITUÍDO. FINALMENTE, NO
CASO DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. POR SUA VEZ. SEQUER HÁ TERCEIRO
("CONTRIBUINTE DE FATO") A SER PROPRIAMENTE CONSIDERADO: HÁ
SUJEIÇÃO PASSIVA DIRETA DO CONTRIBUINTE OBRIGADO AO
RECOLHIMENTO (QUE NÃO É NECESSARIAMENTE MAJORADO, INCLUSIVE),
NÃO SE ESTABELECENDO QUALQUER LIAME FORMAL EM RELAÇÃO AOS
AGENTES ANTERIORES OU POSTERIORES DA CADEIA PRODUTIVA. 4. NÃO HÁ
DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL NO
SENTIDO DE QUE O SUBSTITUÍDO NA INCIDÊNCIA DO ICMS-ST PODE EXCLUIR
TAL VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NA MEDIDA EM QUE ESTA
SE REFERE AOS CASOS EM QUE AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SÃO DEVIDAS
PELO SUBSTITUÍDO. OU SEJA. HÁ DISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO AFETA À
RELAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL EM QUE O SUBSTITUÍDO (NA RELAÇÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL) FIGURA, REGULARMENTE, COMO SUJEITO PASSIVO
- CASOS EM QUE TEM SE EXTRAÍDO DO JULGAMENTO DO RE 574.706 O
ENTENDIMENTO FUNDAMENTAL DE QUE O CONTRIBUINTE DO PIS/COFINS
TEM DIREITO A EXCLUIR DO FATURAMENTO O VALOR DE ICMS
INCORPORADO À CADEIA PRODUTIVA PELA SUA PARTICIPAÇÃO NO CICLO
ECONÔMICO, COM RUBRICA ESPECÍFICA (SEJA SOB SISTEMÁTICA DIRETA OU
POR SUBSTITUIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO ESTADUAL). 5. POR CLAREZA DE
DEMONSTRAÇÃO DO RACIOCÍNIO, REGISTRA-SE, AINDA, QUE, COMO
CONSEQÜÊNCIA DIRETA DAS BALIZAS ACIMA, TAMPOUCO É PERMITIDO AO
CONTRIBUINTE EXCLUIR DO PIS/COFINS DEVIDOS POR SI O ICMS DIRETO
PAGO PELOS AGENTES ECONÔMICOS ANTERIORES DA CADEIA PRODUTIVA
(JÁ QUE REPRESENTA REPERCUSSÃO FINANCEIRA INDIRETA DA EXAÇÃO
ESTADUAL, ALHEIA Ã PARTICIPAÇÃO PRÓPRIA E DELIMITADA DO
INTERESSADO 110 CICLO ECONÔMICO). 6. RECONHECIMENTO DE FALTA DE
LEGITIMIDADE PROCESSUAL DA IMPETRANTE, COM EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CRIVO QUE NÃO MOTIVA
REFORMADO IN PEJUS NEM ENSEJA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. 7. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
[...]
Veja-se que não há discrepância em relação à jurisprudência deste Tribunal no sentido
de que o substituído na incidência do ICMS-ST pode excluir tal valor da base de cálculo do
PIS/COFINS, na medida em que esta se refere aos casos. Ou seja, há discussão em que as
contribuições sociais são devidas pelo substituído da base de cálculo afeta em que o
substituído (na à relação tributária federal relação tributária estadual) figura, regularmente,
como sujeito passivo – casos em que tem se extraído do julgamento do RE 574.706 o
entendimento fundamental deque do PIS/COFINS tem direito a excluir do faturamento o
valor de o contribuinte ICMS incorporado à cadeia produtiva pela sua participação no ciclo
econômico, com rubrica específica (seja sob sistemática direta ou por substituição da
tributação estadual).
Por clareza de demonstração do raciocínio, registra-se, ainda, que, como
consequência direta das balizas acima, tampouco é permitido ao contribuinte excluir do
PIS/COFINS o ICMS direto pago pelos agentes econômicos devidos por si anteriores da
cadeia produtiva (já que representa repercussão financeira indireta da exação estadual,
alheia à participação própria e delimitada do interessado no ciclo econômico).
[...]
Desta feita, embora a sentença tenha denegado a segurança pleiteada(artigo 487, I,
CPC), o caso é, pois, de extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que
carece a impetrante de legitimidade à propositura da ad causam ação (artigo 485, VI, CPC),
restando prejudicado o recurso.
[...]
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, (art. 110 do CTN, art. 12 do Decreto-Lei n.
1.598/77, art. 3º, §2º, I, da Lei n. 9.718/1.998 e art. 1º, §1º, da Lei n. 10.637/2.002 e
10.833/2.003) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar
à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
02/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11291 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 29/07/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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