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Movimentações Ano de 2024
06/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Cuida-se de agravo apresentado por R.PERTILE & CIA LTDA contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim
resumido:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS COFINS.
ICMS. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 27 da Lei n.
9.868/1999, do art. 927, § 3º, do CPC e do art. 168 do CTN, no que concerne ao reconhecimento
do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos, observando-se o prazo
prescricional quinquenal, sendo que é indevida a aplicação da modulação de efeitos em razão do
julgamento do RE 574.706 pelo STF, pois uma norma de direito processual, como o art. 27 da
Lei n. 9.868/1999 e o art. 927, § 3º, do CPC, não pode restringir o direito material à repetição do
indébito no tocante ao prazo prescricional, que está previsto em lei material de natureza
tributária, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido concluiu que a recorrente tem o direito de excluir da base
de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas
fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, bem como à
compensação do montante indevidamente recolhido, mas que tal compensação
deveria ser limitada à 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos
consolidada no julgamento do RE 574.706.
[...]
Por outro lado, o artigo 168 do Código Tributário Nacional assegura ao
contribuinte o direito ao ressarcimento, respeitado o prazo prescricional
quinquenal: [...]
Ou seja, há norma de direito material que garante ao contribuinte prejudicado
que possa ser restituído daquilo que pagou indevidamente nos últimos cinco
anos, contados da data da distribuição do mandado de segurança, na forma
preconizado no inciso II do dispositivo legal acima transcrito.
Indaga-se, assim, se uma norma de direito processual – no caso, a que permite a
modulação de efeitos – poderia restringir direito substantivo reconhecido e
concedido por lei material de natureza tributária. E a resposta é negativa, uma
vez que se admitida tal hipótese, as leis materiais perderiam força a partir do
momento que a discussão sobre as mesmas fosse judicializada.
N’outras palavras, a lei processual não tem força legal para limitar direitos
materiais substantivos, isto é, não tem força para limitar o prazo prescricional de
restituição de indébito, sob pena de impor flagrante e injustificado prejuízo ao
contribuinte.
Evidente que a norma insculpida no artigo 168 do CTN, por se tratar de direito
substantivo, não pode ser extirpada ou limitada por norma de direito processual,
como aquelas preconizadas nos artigos 27, da Lei nº. 9.868/99, 927, § 3º, do
Código de Processo Civil.
E no presente caso o v. acórdão fez prevalecer norma de natureza processual
sobre norma de direito material, restringindo o direito da recorrente a compensar
aquilo que indevidamente recolheu nos cinco anos que antecederam a
distribuição da ação, negando efeito ex tunc à tal restituição/compensação, o
que não pode ser admitido (fls. 1314-1316).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , é incabível o recurso especial porque a tese recursal é
eminentemente constitucional. Com efeito, a Lei n. 9.868/1999 disciplina “o processo e
julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal". Sendo assim, não compete a esta Corte Superior de Justiça
analisar eventual violação à referida lei, uma vez que cabe somente ao Supremo Tribunal Federal
se manifestar sobre a devida e correta interpretação de seus dispositivos.
Nesse sentido já se decidiu que: “De acordo com a jurisprudência do STJ,
entende-se que eventual ofensa aos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999, constitui matéria de
natureza constitucional, motivo pelo qual é inviável sua rediscussão em recurso especial sob
pena de usurpação da competência do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.886/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 09/02/2018;
AgRg no REsp 1468948/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.617.948/MA, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/8/2018).
Conferir também: AgRg no AREsp n. 547.381/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 3/2/2015.
Ademais, é incabível o recurso especial, uma vez que a tese recursal apresenta
conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente
constitucional da demanda.
Nesse sentido: “É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o conflito
entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por
envolver discussão de índole eminentemente constitucional". (AgInt no AREsp 1.298.980/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp
1.337.343/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AREsp
1.543.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; AgRg no
REsp 828.779/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 19/4/2011.
Além disso, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi
examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim,
ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 –
STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte
Especial, DJe de 19/10/2010.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp
n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019;
AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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